Sumário: Altera os limites máximos dos montantes relativos às emissões de bilhetes do Tesouro e de outra dívida pública fundada.
Considerando o crescente interesse manifestado na subscrição de Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo - CEDIC - no corrente exercício de 2019, justifica-se proceder a uma alteração do limite inicialmente previsto para a emissão deste instrumento, a par de outros que se inserem no âmbito do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2019, de 10 de janeiro de 2019.
Considerando também que houve uma menor emissão de bilhetes do Tesouro no decurso do exercício de 2019 e que, portanto, em contrapartida do aumento referido no parágrafo anterior, se pode reduzir o limite inicialmente indicado no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2019 de 10 de janeiro.
Determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 147.º e pelos artigos 149.º a 153.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019), e ao abrigo do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2019, de 10 de janeiro de 2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2019, que:
1 - O limite de (euro) 17 000 000 000 relativo à emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro, estatuído no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2019, de 10 de janeiro de 2019, é reduzido para (euro) 14 000 000 000.
2 - O limite de (euro) 10 000 000 000 estabelecido, no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2019, de 10 de janeiro de 2019, para a emissão de outra dívida pública fundada sob formas de representação distintas das indicadas nos n.os 2 a 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros é aumentado para (euro) 13 000 000 000.
O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
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