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Regulamento 985-D/2019, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Despesas dos Membros dos Órgãos e Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Texto do documento

Regulamento 985-D/2019

Sumário: Aprova o Regulamento das Despesas dos Membros dos Órgãos e Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Regulamento das Despesas dos Membros dos Órgãos e Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), a assembleia geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no EOSAE, que sejam da competência da Ordem, estabelecendo o n.º 7 que até à sua substituição mantém-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, competindo ao Conselho Geral suprir eventuais lacunas, em conformidade com a disciplina estatutária.

O n.º 2 do artigo 73.º do EOSAE, por seu turno, determina que os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos em regulamento.

As normas sobre despesas têm sido aprovadas por deliberações do conselho geral da OSAE.

Do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE decorre que cabe à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior e do conselho fiscal ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, do n.º 2 do artigo 73.º e do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o Regulamento das Despesas dos Membros dos Órgãos e Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução:

Regulamento das despesas dos membros dos órgãos e associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras para pagamento de despesas efetuadas pelos membros dos órgãos dirigentes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) ou dos seus associados em virtude do exercício do cargo ou de trabalho especializado a favor da Ordem.

Artigo 2.º

Elegibilidade

Os membros dos órgãos e os associados têm direito a que as despesas que efetuam com deslocações, alojamento e refeições por força dos serviços prestados a favor da OSAE sejam por esta suportadas, desde que:

a) Estejam enquadradas orçamentalmente;

b) Decorram das suas competências ou sejam solicitados por quem tem a respetiva competência funcional;

c) Cumpram o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Caraterização das despesas

Artigo 3.º

Deslocações

1 - As deslocações devem ser, preferencialmente, efetuadas com recurso aos transportes públicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso a veículo próprio deve ser previamente autorizado pelo conselho geral e só é permitido quando ocorra, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Não haja disponibilidade ou seja economicamente desvantajoso o uso de veículos afetos à OSAE;

b) Se o tempo previsto para a deslocação com recurso a transporte público for inconveniente para o serviço;

c) O veículo seja utilizado, pelo menos, por três pessoas elegíveis nos termos do artigo anterior;

d) Não exista transporte público que assegure a deslocação de forma mais económica, em tempo razoável.

3 - Quando houver lugar à utilização do veículo próprio nos termos do número anterior, há direito a compensação das despesas de deslocação nos termos das normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.

4 - Salvo deliberação de autorização do conselho geral, o cálculo dos quilómetros a serem considerados para efeitos de ressarcimento das despesas de deslocação é efetuado entre o local onde é prestado o serviço e a residência ou o local onde o membro do órgão, o associado ou sociedade profissional que integrem tenha escritório, conforme a que se situar a menor distância.

Artigo 4.º

Alojamento

1 - O limite máximo diário a suportar pela OSAE pelo alojamento de cada membro de órgão ou associado é de 90(euro).

2 - Se o alojamento ocorrer fora do território nacional, o limite referido no número anterior é fixado em 150(euro).

3 - Salvo no caso de deslocações para fora do território nacional, nas deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte, as despesas de alojamento só são suportadas pela OSAE quando o membro de órgão ou o associado não dispuserem de meios que lhes permitam regressar à sua residência até às 24 horas.

4 - O alojamento referido nos números anteriores é preferencialmente efetuado em unidades hoteleiras indicadas pelos serviços da OSAE ou com estes convencionados.

5 - O conselho geral pode autorizar, através de deliberação fundamentada, que com caráter excecional e transitório em determinada localidade sejam ultrapassados os limites estabelecidos nos números 1 e 2.

Artigo 5.º

Refeições

1 - O limite máximo a suportar por refeição pela OSAE é de 25(euro), por cada um dos membros de órgãos ou associados da OSAE.

2 - Se as refeições ocorrerem fora do território nacional, o limite referido no número anterior é de 50(euro).

3 - Não se aplica o disposto nos números anteriores se as refeições ocorrerem em representação da OSAE e nelas participarem pessoas que não sejam membros de órgãos ou associados da OSAE.

4 - O membro de órgão da OSAE ou associado que proceder ao pagamento deve inscrever no documento comprovativo ou em folha anexa o nome das pessoas que participaram na refeição.

5 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a identidade dessas pessoas deva permanecer confidencial no interesse da OSAE ou dos envolvidos, devendo essa despesa ser autorizada pelo conselho geral.

6 - O ressarcimento pela OSAE das refeições pagas ao abrigo do disposto no n.º 3 que ultrapassem o dobro dos limites previstos no n.º 1 ou 2 tem de ser autorizado pelo conselho geral.

CAPÍTULO III

Justificação das despesas e pagamento

Artigo 6.º

Documentos justificativos

Salvo no caso das portagens ou de despesas que pela respetiva forma ou pelo local em que são realizadas inviabilizam a inclusão do número de identificação fiscal (NIF), as faturas a suportar pela OSAE devem ser emitidas em nome e com o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) da OSAE, devendo ainda mencionar o facto que as justifica ou ser acompanhadas de documentos esclarecedores.

Artigo 7.º

Despesas com portagens

As despesas com as portagens suportadas através do sistema informático da Via Verde implicam a apresentação do respetivo extrato.

Artigo 8.º

Documentos de e em nome de terceiro

As despesas apresentadas com o número fiscal do requisitante ou que, permitindo a indicação de NIF, não tenham essa informação só podem ser aceites através da emissão de documento de despesa do próprio ou da sociedade profissional que integre emitido a favor da OSAE.

Artigo 9.º

Procedimento para pagamento

1 - O pagamento das despesas previstas no presente Regulamento compete ao conselho geral, após verificação do respetivo cabimento orçamental.

2 - O adiantamento por conta de despesas pode ser efetuado mediante autorização do conselho geral.

3 - O pagamento das despesas depende:

a) Do visto prévio de, pelo menos, dois outros membros do respetivo órgão perante relatório contendo a descrição das horas despendidas e das despesas efetuadas com base em modelo de documento aprovado pelo conselho geral no qual constem os centros de custos ao qual propõe que sejam imputadas aquelas despesas;

b) Da apresentação de fatura ou fatura-recibo;

c) Da confirmação dos serviços de tesouraria do cabimento orçamental;

d) Do visto do bastonário e da tesoureiro ou dos vogais nomeados para os substituírem pelo conselho geral.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 10.º

Utilização de estruturas e meios da Ordem

1 - Compete ao conselho geral definir a forma de utilização, pelos membros dos órgãos, das estruturas e meios da OSAE.

2 - Compete aos conselhos regionais definir a forma de utilização, pelos membros dos órgãos respetivos, das estruturas e meios que lhes sejam afetos.

Artigo 11.º

Limites

Os limites referidos no presente regulamento para as despesas podem não ser aplicados, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas por deliberação do conselho geral.

Artigo 12.º

Execução orçamental

1 - Sem prejuízo dos restantes controlos previstos, cada um dos órgãos dirigentes de âmbito nacional ou regional deve apreciar trimestralmente um resumo dos montantes de despesas inseridas nas respetivas contas e da evolução da execução orçamental correspondente.

2 - O conselho geral pode determinar que as despesas sejam imputadas em percentagens diferenciadas a vários centros de custo a que as mesmas se reportam.

Artigo 13.º

Delegação de competências

O conselho geral pode delegar no bastonário, com poderes de subdelegação, em comissão ou em qualquer membro do conselho geral, as competências que lhe são atribuídas no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de dezembro de 2019.

30 de dezembro de 2019. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.

312891834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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