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Regulamento 985-C/2019, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera e republica o Regulamento n.º 178/2014, de 9 de abril, que aprovou o Regulamento das Compensações da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Texto do documento

Regulamento 985-C/2019

Sumário: Altera e republica o Regulamento 178/2014, de 9 de abril, que aprovou o Regulamento das Compensações da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Alteração do Regulamento das Compensações dos Membros dos Órgãos e Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Preâmbulo

Nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), a assembleia geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no EOSAE, que sejam da competência da Ordem, estabelecendo o n.º 7 que até à sua substituição mantém-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, competindo ao Conselho Geral suprir eventuais lacunas, em conformidade com a disciplina estatutária.

Do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE decorre que cabe à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral.

O regulamento das compensações, aprovado em assembleia geral extraordinária, de 31 de março de 2014 (Regulamento 178/2014, de 30 de abril), carece de alterações muito pontuais e de uma melhor organização sistemática.

Mantém-se o critério, vigente desde 2004, de que só há lugar a compensação quando se ultrapassam as 24 horas de serviços prestados a favor da Ordem. Note-se que as compensações previstas neste regulamento têm como propósito substituir os honorários que os dirigentes ou associados da OSAE que sejam chamados a prestar serviços a favor da Ordem teriam a expectativa de receber pelo exercício pleno da sua atividade profissional.

É ainda de salientar a alteração do referencial utilizado para pagamento das compensações. Na redação atual do regulamento, está estipulado que os valores a pagar são idênticos aos valores pagos aos vogais da direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

Em 15 de abril de 2019, no seguimento de deliberação da Comissão de Remunerações da CPAS, esses valores passaram de 200(euro) para 300(euro) por dia. A OSAE entende que não se encontram razões que justifiquem a adoção por parte desta Ordem de tal valor, pelo que se determina na presente alteração ao Regulamento, ao invés da subida, um valor inferior ao montante diário que foi pago pela CPAS até abril deste ano.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior e do conselho fiscal ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, e do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução são aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento das Compensações dos Membros dos Órgãos e Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução:

a) O n.º 1 do Regulamento, que tem a seguinte redação:

1 - Os membros dos órgãos da Câmara dos Solicitadores que sejam impedidos de exercer a sua atividade profissional têm direito a uma compensação económica.

Passa para o artigo 1.º, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Compensações dos membros dos órgãos da OSAE

Os membros dos órgãos dirigentes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) que sejam impedidos de exercer a sua atividade profissional ou que a exerçam de forma limitada por força de serviços prestados a favor da Ordem têm direito a uma compensação económica».

b) O n.º 2 do Regulamento, que tem a seguinte redação:

2 - As compensações previstas neste regulamento podem também ser pagas a solicitadores e agentes de execução que não sejam membros dos órgãos da Câmara dos Solicitadores quando, a pedido dos órgãos com autonomia financeira, desenvolvam trabalho específico ou especializado a favor da Câmara, desde que, nos mesmos termos e por força de tal colaboração, se vejam também impedidos de exercer a sua atividade profissional.

Passa para o artigo 2.º, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Compensações a associados que não sejam membros dos órgãos da OSAE

Por deliberação do conselho geral, as compensações previstas no presente regulamento podem também ser pagas a associados da OSAE que não sejam membros dos seus órgãos, quando estes desenvolvam trabalho específico ou especializado a favor da OSAE, desde que, nos mesmos termos e por força de tal colaboração, se vejam impedidos de exercer plenamente a sua atividade profissional».

c) Os n.os 3 e 4 do Regulamento, que têm a seguinte redação:

3 - Só se considera suscetível de compensação por impedimento de atividade profissional normal, quando o solicitador ou o agente de execução tenham dedicado à Câmara dos Solicitadores, em reuniões ou representações, mais de três dias completos por mês.

4 - Considera-se dia completo o somatório de oito horas.

Passam para o artigo 3.º, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Critérios de definição do tempo de compensação

1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, só se considera suscetível de compensação por impedimento ou limitação de atividade profissional o período que o membro do órgão ou o associado tenham dedicado à OSAE, em trabalhos específicos, reuniões, representações ou deslocações, e que ultrapassem 24 horas por mês.

2 - Os períodos dedicados ao descanso próprio, mesmo que efetuados durante os dias de deslocação ao serviço da OSAE, não se consideram como tempo de impedimento ou limitação da atividade profissional.

3 - Os serviços prestados a favor da OSAE efetuados no escritório do membro do órgão ou do associado, bem como no seu domicílio profissional ou escritório secundário, podem ser compensados mediante deliberação do conselho geral que pondere fundamentadamente a disponibilidade orçamental e as vantagens na prestação do serviço fora das instalações da OSAE.».

d) O n.º 5 do Regulamento, que tem a seguinte redação:

5 - Para compensação económica é pago ao solicitador ou agente de execução uma senha de presença no valor idêntico ao que é fixado por lei para os vogais da direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a partir do quarto dia de impedimento.

Passa para o artigo 4.º, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Valor da compensação

1 - Para efeitos de compensação é paga ao membro do órgão ou associado uma compensação no valor de 180 euros por cada período de oito horas.

2 - Nos casos em que o membro do órgão ou o associado não perfazem um dia completo ao serviço da OSAE, o valor referido no número anterior é fracionado em função das horas despendidas».

e) O n.º 6 do Regulamento, que tem a seguinte redação:

6 - Salvo no caso de se tratar do Presidente da Câmara, o somatório das compensações estipuladas no presente regulamento e das remunerações devidas por ações de formação organizadas pela Câmara fica sujeito aos seguintes limites máximos mensais:

a) De vinte vezes o valor fixado no número anterior, para os vice-presidentes do conselho geral, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos regionais e os presidentes dos colégios de especialidade;

b) Do décuplo do fixado no número anterior, para os restantes dirigentes, solicitadores ou agentes de execução;

c) Em razão da realização de determinadas tarefas de especial complexidade pode ser casuisticamente autorizado o limite proposto na alínea a), mediante deliberação fundamentada do conselho geral.

Passa para o artigo 5.º, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Limite de compensações e remunerações

1 - À exceção do bastonário da OSAE, o somatório das compensações estipuladas no presente regulamento, incluindo as que sejam devidas a título de remuneração por ações de formação organizadas pela OSAE, fica sujeito aos seguintes limites máximos mensais:

a) Quinze vezes o valor fixado no artigo anterior para os vice-presidentes do conselho geral, presidente do conselho superior, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos colégios de especialidade;

b) Dez vezes o valor fixado no artigo anterior para os restantes membros dos órgãos e associados.

2 - Excecionalmente, em resultado da realização de determinadas tarefas de especial complexidade, pode ser, caso a caso, autorizada a superação dos limites estabelecidos no número anterior mediante deliberação fundamentada do conselho geral.

3 - Salvo deliberação de autorização do conselho geral, o limite mensal de compensações a ser paga por órgão dirigente deve respeitar o duodécimo do valor orçamentado».

f) Os n.os 7 a 14 do Regulamento, que têm a seguinte redação:

7 - O pagamento das compensações a membros de órgãos nacionais e aos solicitadores ou agentes de execução que com eles colaborem compete ao conselho geral.

8 - O pagamento das compensações a órgãos de carácter regional ou local e aos solicitadores ou agentes de execução que com eles colaborem compete ao respetivo conselho regional.

9 - Salvo deliberação em contrário, os órgãos referidos nos n.os 7 e 8 só têm a obrigação de efetuar pagamentos a título de compensações a membros de outros órgãos se estes constarem de plano ou orçamento previamente aprovado, com indicação do respetivo cabimento orçamental.

10 - As compensações a membros das delegações locais devem enquadrar-se no disposto no Estatuto quanto aos seus limites orçamentais.

11 - Aos membros das comissões de fiscalização de agentes de execução é aplicado regulamento autónomo.

12 - O pagamento de quantias nos termos deste regulamento é feito com base em fatura ou fatura-recibo, a qual deve identificar o serviço prestado e quem o prestou.

13 - Não é admitido o adiantamento de valores por conta de compensações, sendo os pagamentos aprovados após vista prévia de, pelo menos, dois outros membros do respetivo órgão e perante relatório contendo a descrição das horas despendidas, bem como a informação necessária à determinação do centro de custos em que se deve inscrever a despesa.

14 - O disposto na parte final do número anterior pode ser dispensado por deliberação do conselho geral em que se determinem imputações abstratas a centros de custos para as compensações dos dirigentes.

Passam para o artigo 6.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Procedimento para pagamento

1 - O pagamento das compensações previstas no presente Regulamento compete ao conselho geral, após verificação do respetivo cabimento orçamental.

2 - Não é admitido o adiantamento de valores por conta de compensações que sejam devidas nos termos do presente Regulamento.

3 - O pagamento das compensações depende:

a) De visto prévio de, pelo menos, dois outros membros do respetivo órgão perante relatório, contendo a descrição das horas despendidas, com base em modelo de documento aprovado pelo conselho geral no qual constem os centros de custos ao qual propõe que sejam imputadas aquelas compensações;

b) Da apresentação de fatura ou fatura-recibo;

c) Da confirmação dos serviços de tesouraria do cabimento orçamental;

d) Do visto do bastonário e da tesoureira ou dos membros do conselho geral por este designados para os substituírem.

4 - Quando o membro do órgão ou o associado integrarem sociedade profissional, a fatura recibo pode ser emitida por esta, desde que seja identificado o nome do membro do órgão ou associado que prestou o serviço».

g) O n.º 15 do Regulamento, que tem a seguinte redação:

15 - Sem prejuízo dos restantes controlos previstos, os conselhos devem apreciar trimestralmente um relatório das compensações pagas aos seus membros.

Passa para o artigo 7.º, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Execução orçamental

1 - Sem prejuízo dos restantes controlos previstos, os conselhos devem apreciar trimestralmente um relatório das compensações pagas aos seus membros.

2 - O conselho geral pode determinar que as compensações sejam imputadas em percentagens diferenciadas quando os serviços efetuados visem áreas abrangidas por centros de custo diferentes».

h) As alterações introduzidas no Regulamento 178/2014, de 30 de abril, pelo presente regulamento entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

i) É republicado, em anexo, o Regulamento das Compensações dos Membros dos Órgãos e Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com as alterações aprovadas pelo presente Regulamento.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de dezembro de 2019.

30 de dezembro de 2019. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.

ANEXO

[a que se refere a alínea i)]

Regulamento das Compensações dos Membros dos Órgãos e Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Compensações por impedimento ou limitação de atividade profissional

Artigo 1.º

Compensações dos membros dos órgãos da OSAE

Os membros dos órgãos dirigentes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) que sejam impedidos de exercer a sua atividade profissional ou que a exerçam de forma limitada por força de serviços prestados a favor da Ordem têm direito a uma compensação económica.

Artigo 2.º

Compensações a associados que não sejam membros dos órgãos da OSAE

Por deliberação do conselho geral, as compensações previstas no presente regulamento podem também ser pagas a associados da OSAE que não sejam membros dos seus órgãos, quando estes desenvolvam trabalho específico ou especializado a favor da OSAE, desde que, nos mesmos termos e por força de tal colaboração, se vejam impedidos de exercer plenamente a sua atividade profissional.

Artigo 3.º

Critérios de definição do tempo de compensação

1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, só se considera suscetível de compensação por impedimento ou limitação de atividade profissional o período que o membro do órgão ou o associado tenham dedicado à OSAE, em trabalhos específicos, reuniões, representações ou deslocações, e que ultrapassem 24 horas por mês.

2 - Os períodos dedicados ao descanso próprio, mesmo que efetuados durante os dias de deslocação ao serviço da OSAE, não se consideram como tempo de impedimento ou limitação da atividade profissional.

3 - Os serviços prestados a favor da OSAE efetuados no escritório do membro do órgão ou do associado, bem como no seu domicílio profissional ou escritório secundário, podem ser compensados mediante deliberação do conselho geral que pondere fundamentadamente a disponibilidade orçamental e as vantagens na prestação do serviço fora das instalações da OSAE.

Artigo 4.º

Valor da compensação

1 - Para efeitos de compensação é paga ao membro do órgão ou associado uma compensação no valor de 180 euros por cada período de oito horas.

2 - Nos casos em que o membro do órgão ou o associado não perfazem um dia completo ao serviço da OSAE, o valor referido no número anterior é fracionado em função das horas despendidas.

Artigo 5.º

Limite de compensações e remunerações

1 - À exceção do bastonário da OSAE, o somatório das compensações estipuladas no presente regulamento, incluindo as que sejam devidas a título de remuneração por ações de formação organizadas pela OSAE, fica sujeito aos seguintes limites máximos mensais:

a) Quinze vezes o valor fixado no artigo anterior para os vice-presidentes do conselho geral, presidente do conselho superior, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos colégios de especialidade;

b) Dez vezes o valor fixado no artigo anterior para os restantes membros dos órgãos e associados.

2 - Excecionalmente, em resultado da realização de determinadas tarefas de especial complexidade, pode ser, caso a caso, autorizada a superação dos limites estabelecidos no número anterior mediante deliberação fundamentada do conselho geral.

3 - Salvo deliberação de autorização do conselho geral, o limite mensal de compensações a ser paga por órgão dirigente deve respeitar o duodécimo do valor orçamentado.

CAPÍTULO II

Pagamento

Artigo 6.º

Procedimento para pagamento

1 - O pagamento das compensações previstas no presente Regulamento compete ao conselho geral, após verificação do respetivo cabimento orçamental.

2 - Não é admitido o adiantamento de valores por conta de compensações que sejam devidas nos termos do presente Regulamento.

3 - O pagamento das compensações depende:

a) De visto prévio de, pelo menos, dois outros membros do respetivo órgão perante relatório, contendo a descrição das horas despendidas, com base em modelo de documento aprovado pelo conselho geral no qual constem os centros de custos ao qual propõe que sejam imputadas aquelas compensações;

b) Da apresentação de fatura ou fatura-recibo;

c) Da confirmação dos serviços de tesouraria do cabimento orçamental;

d) Do visto do bastonário e da tesoureira ou dos membros do conselho geral por este designados para os substituírem.

4 - Quando o membro do órgão ou o associado integrarem sociedade profissional, a fatura recibo pode ser emitida por esta, desde que seja identificado o nome do membro do órgão ou associado que prestou o serviço.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 7.º

Execução orçamental

1 - Sem prejuízo dos restantes controlos previstos, os conselhos devem apreciar trimestralmente um relatório das compensações pagas aos seus membros.

2 - O conselho geral pode determinar que as compensações sejam imputadas em percentagens diferenciadas quando os serviços efetuados visem áreas abrangidas por centros de custo diferentes.

Artigo 8.º

Delegação de competências

O conselho geral pode delegar no bastonário, com poderes de subdelegação, em comissão ou em qualquer membro do conselho geral, as competências que lhe são atribuídas no presente Regulamento.

312891801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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