Sumário: Notificação de coproprietários e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 23.º, da secção M, da freguesia de Marateca.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal do Município de Palmela, proferido nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, FAZ PÚBLICO que no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 23.º, da secção M, da freguesia de Marateca, e nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, que por despachos do Sr. Vereador do Pelouro da Fiscalização, datados de 2019/03/14 e de 2019/05/06, (no uso da competência por mim (sub) delegada, através do Despacho 36/2017, de 30 de outubro), praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes nas informações técnicas deste Gabinete de 2019/03/04 e de 2019/04/11, insertas no processo 95/FIS/2010, e face à execução das obras referidas em epígrafe que consubstanciam um fracionamento ilegal do prédio em causa, não legalizável, comunica-se que dispõem de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de receção da presente notificação, para se pronunciarem por escrito, em sede de audiência prévia, ao abrigo n.º 3 do artigo 106.º do DL n.º 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua versão atual, sobre o seguinte sentido da decisão da CMP:
Intenção de ordenar a demolição das construções ilegais acima referidas e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ao abrigo do n.º 1 do artigo 106.º e das alíneas e) e f) do artigo 102.º do RJUE, que deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de receção da notificação a enviar para o efeito.
Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, todos os coproprietários do prédio incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4, do artigo 106.º do RJUE, podendo tomar Posse Administrativa do prédio para demolição coerciva, conforme o disposto no artigo 91.º e no artigo 107.º, ambos do RJUE, atuando por conta e a expensas dos proprietários, conforme o disposto no artigo 108.º do mesmo diploma.
Mais se informa que, caso pretenda esclarecimentos adicionais, atendimento ou consultar o processo acima referido, o mesmo se encontra disponível, no Gabinete de Fiscalização Municipal, aconselhando-se marcação prévia, através dos contactos: Telefone - 212336622 ou via correio eletrónico geral@cm-palmela.pt.
17 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
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