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Despacho 12482-A/2019, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autorização de utilização de sistema de videovigilância durante os festejos de passagem de ano 2019/2020, na Praça do Comércio, em Lisboa

Texto do documento

Despacho 12482-A/2019

Sumário: Autorização de utilização de sistema de videovigilância durante os festejos de passagem de ano 2019/2020, na Praça do Comércio, em Lisboa.

Autorização de utilização de sistema de videovigilância

durante os festejos de passagem de ano 2019/2020, na Praça do Comércio, em Lisboa

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, autorizo a utilização de quatro câmaras portáteis de videovigilância, durante os festejos de passagem de ano 2019/2020, na Praça do Comércio, em Lisboa, nos termos propostos no ofício n.º 937/GDN/2019, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e prevenção de atos terroristas.

2 - O sistema de videovigilância abrange a Rua da Alfândega, Praça do Comércio e a Avenida Ribeira das Naus, em Lisboa.

3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 2019/88, de 27 de dezembro de 2019, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

4 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) A utilização do sistema de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida, sua finalidade e responsável pelo tratamento de dados, pelos meios habituais de divulgação;

b) O sistema de videovigilância funcionará entre as 20H00 de dia 31 de dezembro de 2019 e as 04H00 de dia 01 de janeiro de 2020;

c) Não é permitida a captação e gravação de som;

d) Deverá ser assegurado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

f) A Chefe da Divisão de Segurança e Gestão da Informação, da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, é a responsável pela conservação e tratamento dos dados;

g) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.

30 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

312890465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3954668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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