Sumário: Fixa os preços máximos de venda ao público das fórmulas elementares abrangidas pela Portaria 296/2019, de 9 de setembro.
O Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), contempla a comparticipação de medicamentos e outras tecnologias de saúde, dispondo que as outras tecnologias de saúde que podem ser objeto de comparticipação, e respetivas condições, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Neste contexto, foi publicada a Portaria 296/2019, de 9 de setembro, a qual consagra um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca, enquanto beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde.
O referido regime excecional de comparticipação abrange as fórmulas elementares, também designadas por fórmulas com aminoácidos livres (FAA), nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com APLV com sinais graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH), mantêm os sinais, as quais constam de lista a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A referida Portaria prevê ainda que o procedimento de comparticipação das FAA está sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, e inclui as margens de comercialização e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria 296/2019, de 9 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, o seguinte:
1 - As fórmulas elementares, também designadas por fórmulas com aminoácidos livres (FAA) comparticipadas ao abrigo do regime excecional previsto na Portaria 296/2019, de 9 de setembro, constam de lista anexa ao presente despacho.
2 - Os preços máximos de venda ao público (PVP máximo) das FAA previstas na lista referida no número anterior são os seguintes:
a) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, até 12 meses de idade (por grama) - (euro) 0,0950;
b) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, a partir de 1 ano de idade (por grama) - (euro) 0,1072.
3 - A alteração da lista anexa ao presente despacho depende da aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, e consta de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., a qual será publicada no respetivo sítio eletrónico.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de dezembro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do despacho)
a) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, até 12 meses de idade;
b) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, a partir de 1 ano de idade.
312875707