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Regulamento 978/2019, de 26 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento da Comissão de Ética da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 978/2019

Sumário: Regulamento de Funcionamento da Comissão de Ética da Universidade da Madeira.

Regulamento de Funcionamento da Comissão de Ética da Universidade da Madeira

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 80/2018, de 15 de outubro, e nos artigos 2.º e 2.º-A, dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados pelo Despacho Normativo 14/2015, de 9 de julho de 2015, do Diário da República, 2.ª série, n.º 132, o Reitor da Universidade da Madeira, após auscultação da Comissão Académica do Senado, deliberou aprovar o presente Regulamento, o qual, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública pelo prazo de trinta dias.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o âmbito de ação e as regras de funcionamento da Comissão de Ética da Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Definição e Missão

1 - A Comissão de Ética da Universidade da Madeira é um órgão colegial e independente, de natureza consultiva, que tem por missão promover e garantir a observância de princípios éticos e deontológicos no funcionamento global da instituição, nomeadamente no que respeita às atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, formação, ou outras que nela decorram.

2 - Na sua missão, a Comissão de Ética da Universidade da Madeira de ora em diante designada (CEUMa) terá em consideração as diretrizes nacionais e internacionais e leis em vigor sobre ética e bioética.

Artigo 3.º

Competências

São competências da Comissão de Ética:

1 - Zelar, no âmbito do funcionamento da Universidade da Madeira, pela observância dos mais elevados padrões de ética e de bioética.

2 - Elaborar eventuais documentos de reflexão sobre questões de ética e bioética de âmbito geral e propor diretrizes e recomendações gerais sobre ética na prática universitária.

3 - Propor, dinamizar e apoiar ações de formação e atividades de sensibilização relacionadas com a sua missão na universidade.

4 - Emitir pareceres sobre questões que suscitem problemas éticos e que lhe sejam colocadas pelos órgãos da UMa ou pelos seus membros, nomeadamente no que respeita a:

a) Proteção da privacidade e de dados pessoais, designadamente no respeito pela confidencialidade da informação obtida dos participantes ou seu anonimato;

b) Respeito pelo consentimento informado e garantia de que os participantes não são sujeitos a ofensas ou danos de caráter físico, moral, psicológico ou de qualquer outra natureza;

c) Atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação que envolvam experimentação humana e/ou animal e/ou material radioativo e/ou biológico;

d) Atividades de natureza diversa que possam afetar o meio ambiente ou a segurança dos membros envolvidos;

e) Plágio, direitos de autor e direitos conexos e fraude académica.

5 - Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética.

6 - Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas.

7 - Em caso algum a Comissão considera o mérito ou a qualidade científica dos projetos.

8 - A CEUMa não realiza apreciações jurídicas ou disciplinares.

Artigo 4.º

Composição

1 - A Comissão de Ética tem uma composição multidisciplinar, devendo incluir um representante de cada unidade orgânica, indicado pelo respetivo Conselho Científico/Técnico-Científico, de entre:

i) Professores ou investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares de grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade, afetos à unidade orgânica.

2 - Os membros da CEUMa são nomeados por Despacho do Reitor, devendo incluir, para além dos membros indicados no n.º 1, outras personalidades, internas ou externas de reconhecida competência no âmbito da missão da CEUMa.

3 - A Comissão de Ética deve ser constituída por um número ímpar de membros, entre 7 e 11, incluindo o Presidente da Comissão.

4 - A Comissão elege, de entre os seus membros pertencentes à UMa, o Presidente, o Secretário e o Vice-Presidente que coadjuva e substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 - Em casos específicos em que o seu parecer seja tido como pertinente, a CEUMa pode solicitar a colaboração de outros técnicos ou peritos.

Artigo 5.º

Mandatos, participação e substituições

1 - A duração do mandato dos membros da Comissão de Ética coincide temporalmente com o mandato do Reitor.

2 - Todos os membros da CEUMa têm o dever de participação nas reuniões e demais atividades da Comissão ou Subcomissão a que estejam ligados, colocando ao serviço destas atividades todo o seu empenho e conhecimento.

3 - Nenhum membro da Comissão se pode fazer substituir nas reuniões desta.

4 - A substituição dos membros só tem lugar em caso de renúncia, impedimento prolongado ou definitivo, ou, no caso de membros referidos no n.º1 do artigo 4.º, por ter terminado a sua ligação à UMa.

5 - Qualquer membro pode renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita ao Reitor, mantendo-se em funções até nomeação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias.

6 - Em casos justificados, o Presidente da Comissão pode fazer-se representar por um dos membros da CEUMa.

7 - Os membros da CEUMa e o Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração adicional.

Artigo 6.º

Competências do Presidente e do Vice-Presidente

1 - Compete ao Presidente da Comissão de Ética:

a) Convocar as reuniões e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;

b) Presidir às reuniões e dirigir o desenvolvimento dos trabalhos;

c) Assegurar o normal funcionamento da Comissão e a atempada emissão de pareceres, bem como garantir o cumprimento das normas aplicáveis;

d) Asseverar o encaminhamento e divulgação aos interessados dos pareceres, recomendações ou propostas;

e) Dar oportuno conhecimento dos assuntos, informações e documentos que lhe sejam dirigidos;

f) Solicitar a colaboração de terceiros, sob proposta da CEUMa;

g) Assegurar a representação da Comissão.

2 - Compete ao Vice-Presidente da Comissão de Ética:

a) Substituir o Presidente em caso de impedimento deste;

b) Assessorar o Presidente na condução dos trabalhos da CEUMa.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - A CEUMa pode, por iniciativa do seu Presidente, quando a natureza da matéria o justifique, tendo em conta a composição da CEUMa e a especificidade do assunto em causa, constituir subcomissões especializadas, incumbidas de preparar pareceres ou relatórios sobre matérias que lhes sejam expressamente submetidas.

2 - Uma comissão especializada, criada nos termos do número anterior, pode extinguir-se com a emissão do parecer ou relatório cuja preparação fundamentou a sua criação.

3 - As questões submetidas a apreciação, para elaboração de propostas de parecer ou recomendações, são distribuídas a um ou mais relatores escolhidos de entre membros da Comissão ou Subcomissões que apresentem maior afinidade para tais questões e que preparam a avaliação e decisão para a reunião da CEUMa.

4 - Uma vez elaborada a proposta, esta será discutida e submetida a votação em plenário.

5 - Sob proposta dos membros, a Comissão pode solicitar a audição de outros especialistas, quando entender necessário complementar informação que considere relevante para esclarecimento de matérias em discussão.

6 - Os membros da CEUMa não podem intervir ou deliberar sobre assuntos sob os quais estejam diretamente envolvidos, tenham particular interesse, e demais situações que possam implicar na sua imparcialidade de decisão.

7 - O apoio administrativo é assegurado pela Reitoria.

8 - A cada ano civil, a Comissão remete ao Reitor o relatório crítico de atividades desenvolvidas e o plano de atividades.

9 - Os membros da CEUMa e outros colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, de confidencialidade e proteção dos dados pessoais relativamente aos assuntos submetidos à sua apreciação ou de que tomem conhecimento no âmbito das atividades da CEUMa.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - A CEUMa reúne ordinariamente, em plenário, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por sua iniciativa, nos termos previstos no artigo 9.º, do DL n.º 80/2018.

2 - A CEUMa pode reunir em subcomissões especializadas sempre que se justifique.

3 - A convocatória de cada reunião é enviada aos membros da CEUMa com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, mencionando a respetiva ordem de trabalhos e contendo a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.

4 - Não havendo matéria que se justifique, ou sendo possível fazer a distribuição de tarefas e a discussão de documentos de trabalho, nomeadamente por meios eletrónicos, o Presidente poderá dispensar a realização de uma reunião ordinária.

5 - As reuniões para emissão de pareceres estão condicionadas à presença da maioria dos membros da Comissão, com direito a voto, entre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente.

6 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento de assuntos em apreciação, por convite do seu Presidente.

7 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião. Em caso de empate, o Presidente da Comissão, ou na sua ausência o Vice-Presidente, terá voto de qualidade.

8 - A cada reunião é lavrada a respetiva ata, que inclui um resumo de tudo o que nela tiver acontecido e que for de relevância para a emissão de eventuais pareceres.

9 - As atas são submetidas a aprovação dos membros presentes, no final da reunião ou nos sete dias úteis seguintes à sua realização, por correio eletrónico, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

10 - As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular exclusivamente entre os membros da CEUMa.

Artigo 9.º

Apreciação, emissão de pareceres e prazos

1 - A CEUMa emite pareceres, de iniciativa própria ou por solicitação escrita, sobre questões éticas no domínio das atividades desenvolvidas pela UMa, no âmbito da sua missão.

2 - Quando a matéria o justifique, as propostas de projetos/protocolos de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação a realizar pela UMa devem ser submetidas à CEUMa para a apreciação das questões éticas e deontológicas.

3 - A decisão da necessidade de submissão da proposta de projetos/protocolos de investigação à CEUMa é da responsabilidade do responsável do projeto; os responsáveis pela aprovação do projeto poderão, caso o entendam, exigir essa submissão.

4 - Pode, ainda, qualquer docente ou investigador da UMa submeter um pedido de parecer à CEUMa.

5 - Os pedidos de parecer devem ser dirigidos ao Presidente da Comissão de Ética, ser apresentados em formulário próprio a disponibilizar pela Universidade da Madeira e serem acompanhados de toda a informação relevante para a apreciação por parte da CEUMa.

6 - No caso dos projetos/protocolos de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação, os pedidos devem ser acompanhados de declaração do(s) responsável(eis) da(s) Unidade(s) onde se vai desenvolver o projeto relativa ao enquadramento, apoio e viabilidade do projeto.

7 - Toda a documentação deve ser enviada em formato digital, para o endereço exclusivo da Comissão: etica@mail.uma.pt.

8 - A CEUMa pode solicitar aos proponentes elementos ou esclarecimentos que entenda ser necessários à apreciação.

9 - A CEUMa procurará emitir um parecer escrito sobre cada projeto/protocolo de investigação submetido, no prazo de trinta (30) dias úteis após a submissão do pedido, o qual será enviado ao requerente do parecer, com o conhecimento do Reitor.

Artigo 10.º

Apoio logístico e administrativo

1 - A Comissão de Ética disporá do apoio logístico e administrativo designadamente de um secretariado de apoio.

2 - Nos mesmos termos que os membros das comissões de ética e dos técnicos e peritos que colaborem com esta, o seu secretariado de apoio está sujeito ao cumprimento do dever de sigilo, de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenha acesso no exercício da sua atividade, mesmo após o termo das mesmas.

Artigo 11.º

Formalização das decisões

1 - Os pareceres são emitidos sob forma escrita, sendo designado um relator ou relatores, considerada a matéria em análise.

2 - A cada reunião será lavrada uma ata na qual constam os pareceres emitidos relativos aos respetivos projetos alvos de apreciação.

3 - As decisões da CEUMa poderão ser de "Parecer favorável", "Parecer condicionado a alterações" ou "Parecer desfavorável."

4 - Nas situações em que ocorra "Parecer condicionado a alterações" ou "Parecer desfavorável", deverá constar no parecer a fundamentação da decisão e, quando aplicável, a indicação dos aspetos que deverão ser revistos com fim à obtenção de "Parecer favorável".

5 - Os casos em que ocorra "Parecer condicionado a alterações" ou "Parecer desfavorável" implicam nova submissão do projeto à CEUMa.

6 - Os pareceres emitidos pela CEUMa têm a validade da duração do projeto, sendo a sua referência a informação apresentada pelo proponente na data em que é formalizada a apreciação.

7 - Nos casos em que os projetos com "Parecer favorável" sejam objeto de alterações, com implicações éticas ou deontológicas nos seus procedimentos, devem as mesmas ser comunicadas à CEUMa, que decidirá acerca da necessidade de nova submissão e avaliação do projeto.

8 - Os pareceres emitidos não têm caráter vinculativo, sendo a responsabilidade do projeto do investigador principal.

Artigo 12.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor, ouvido o Presidente da Comissão de Ética.

2 - Serão aplicadas, supletivamente, no âmbito da interpretação e integração de lacunas ou omissões ao presente regulamento, os Estatutos da UMa, o Código de Conduta da UMa, o Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade da Madeira e os demais estatutos e regulamentos internos da UMa, das suas Unidades Orgânicas e Centros de Investigação, e o(s) Códigos(s) de Ética de associações profissionais e de natureza científica, nacionais e internacionais, das áreas de atividades dos investigadores da UMa.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

24 de novembro de 2019. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

312836032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3950188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-10-15 - Decreto-Lei 80/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde, nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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