Decreto 40/81
de 1 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
É aprovada a Convenção de Assistência Mútua Administrativa entre Portugal e Espanha com o Fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções Aduaneiras, aprovada no último plenário da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, realizado em Lisboa, em Novembro de 1979, e cujos textos em português e castelhano acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 9 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CONVENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE PORTUGAL E ESPANHA COM O FIM DE PREVENIR, INVESTIGAR E REPRIMIR AS INFRACÇÕES ADUANEIRAS.
O Governo Português e o Governo Espanhol:
Considerando que as infracções à legislação aduaneira prejudicam os interesses económicos, fiscais e comerciais dos dois países;
Convencidos de que a luta contra estas infracções resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas administrações aduaneiras e de acordo com a recomendação respectiva do Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas sobre Assistência Mútua Administrativa;
acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
As administrações aduaneiras de ambos os Estados prestarão entre si mútua assistência, nas condições definidas na presente Convenção, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções às legislações aduaneiras que, respectivamente, estão encarregadas de aplicar.
ARTIGO 2.º
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicáveis pelas administrações aduaneiras à importação, exportação, trânsito e circulação de mercadorias, capitais ou meios de pagamento, quer se trate de percepção ou de garantia de direitos e impostos, quer da aplicação de medidas proibitivas, restritivas ou de controle, quer de disposições relativas ao controle de câmbios;
b) «Infracção aduaneira», toda a violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;
c) «Administrações aduaneiras», os organismos dependentes do Ministério das Finanças de Portugal e do Ministério da Fazenda de Espanha encarregados da aplicação das disposições a que se refere a anterior alínea a);
d) «Mercadorias proibidas», aquelas cuja importação ou exportação esteja proibida pela legislação de cada Estado por motivos de sanidade, monopólio, segurança pública ou por leis especiais.
ARTIGO 3.º
1 - As administrações aduaneiras de ambos os Estados permutarão as listas de mercadorias cuja importação ou exportação estejam proibidas de modo absoluto pela legislação de cada Estado ou sujeitas a restrições especiais.
2 - As administrações aduaneiras de cada Estado não autorizarão a exportação de mercadorias cuja importação esteja proibida no outro Estado ou, se transportadas por via terrestre, quando a estância aduaneira deste Estado não tenha competência para proceder ao respectivo despacho.
ARTIGO 4.º
1 - As exportações e importações de mercadorias só poderão realizar-se pelas estâncias aduaneiras para tal competentes e pelos caminhos autorizados.
2 - Para os fins previstos no número anterior, as Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Estados permutarão entre si a lista das estâncias aduaneiras situadas ao longo da sua fronteira comum, com indicação da respectiva competência.
3 - As Direcções-Gerais das Alfândegas fixarão, por acordo, as horas de abertura e de encerramento das estâncias aduaneiras correspondentes situadas ao longo da fronteira comum e procurarão harmonizar o grau de competência das mesmas.
4 - A criação ou a supressão de estâncias aduaneiras destinadas a controlar qualquer tipo de tráfego será acordada pelo Ministério das Finanças de Portugal e pelo Ministério da Fazenda de Espanha mediante prévia informação da Comissão Mista a que se refere o artigo 16.º da presente Convenção.
ARTIGO 5.º
A administração aduaneira de cada um dos Estados exercerá vigilância especial sobre os transportes, que se dirijam à fronteira comum, de mercadorias conhecidas como objecto de tráfego ilícito.
ARTIGO 6.º
A administração aduaneira de cada um dos Estados exercerá, a pedido expresso da outra, vigilância especial na zona de acção do seu serviço:
a) Sobre as deslocações, especialmente na entrada e saída do seu território, de determinadas pessoas que o Estado requerente suspeite que se dedicam profissional ou habitualmente a actividades contrárias à legislação aduaneira do referido Estado;
b) Sobre o movimento suspeito de determinadas mercadorias indicadas pelo Estado requerente como objecto de importante tráfego ilícito a ele destinado;
c) Sobre determinados locais onde se encontram estabelecidas ou venham a estabelecer-se instalações industriais ou comerciais, bem como sobre os depósitos de mercadorias, suspeitos de serem utilizados para o cometimento de infracções aduaneiras no Estado requerente;
d) Sobre determinados veículos, embarcações, aeronaves ou outros meios de transporte suspeitos de serem utilizados para o cometimento de infracções aduaneiras no Estado requerente.
ARTIGO 7.º
A administração aduaneira de um Estado comunicará à administração aduaneira do outro Estado:
a) Espontaneamente e sem demora, qualquer informação de que possa dispor sobre:
1) Operações suspeitas de provocar infracções aduaneiras no outro Estado;
2) Pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem ou de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no outro Estado;
3) Novos meios ou métodos utilizados para a prática de infracções aduaneiras;
4) Mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfego ilícito;
b) A requerimento expresso, e tão rapidamente quanto possível, todas as informações de que possa dispor:
1) Contidas nos documentos aduaneiros referentes a trocas de mercadorias entre ambos os Estados e que pareçam apresentar um carácter contrário à legislação aduaneira do Estado requerente, eventualmente sob a forma de cópias ou fotocópias legalizadas ou de certidões de tais documentos;
2) Que possam servir para a descoberta de falsas declarações, especialmente no que se refere ao valor aduaneiro;
3) Relativas a certificados de origem, facturas e outros documentos reconhecida ou presumidamente falsos.
ARTIGO 8.º
1 - A requerimento expresso, a administração aduaneira de um Estado prestará à administração aduaneira do outro Estado, eventualmente sob a forma de documentos oficiais, informação sobre os pontos seguintes:
a) A autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades aduaneiras do Estado requerente como base de um despacho de mercadorias;
b) O despacho, para consumo no seu território, das mercadorias que na saída do território do Estado requerente tenham beneficiado de um regime de favor em razão deste destino;
c) A exportação do seu território das mercadorias importadas no território do Estado requerente;
d) A importação no seu território das mercadorias exportadas do território do Estado requerente.
2 - As administrações aduaneiras de ambos os Estados poderão adoptar disposições especiais para o controle das mercadorias exportadas de um para outro Estado e reconhecidas como sendo objecto de comércio ilícito. Este controle poderá efectuar-se por meio de um documento ad hoc expedido pelas autoridades aduaneiras do país de saída, para ser enviado às autoridades aduaneiras do país de entrada, que certificarão a importação regular de tais mercadorias, podendo exigir-se a prestação de garantia que responderá pela sua chegada à estância aduaneira do destino.
3 - Nos casos determinados pelas Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Estados, as mercadorias exportadas poderão ainda ser acompanhadas por fiscalização aduaneira do Estado de saída.
ARTIGO 9.º
Nos limites da sua competência e no âmbito da sua legislação nacional, a administração aduaneira central de um Estado, a requerimento expresso da do outro Estado:
a) Procederá à realização de investigações destinadas a obter elementos de prova relativos a uma infracção aduaneira que seja objecto de investigação no Estado requerente, inclusive tomando declarações aos arguidos por tal infracção, bem como a testemunhas e peritos;
b) Comunicará à administração aduaneira central do Estado requerente o resultado das suas investigações, bem como qualquer documento ou outro elemento de prova.
ARTIGO 10.º
A requerimento da administração aduaneira central de um Estado, a do outro Estado notificará os interessados, ou fá-los-á notificar por intermédio das autoridades competentes, de acordo com as regras em vigor deste Estado, de qualquer medida ou decisão adoptadas pelas autoridades administrativas e judiciais relativas a uma infracção aduaneira.
ARTIGO 11.º
1 - Os funcionários da administração aduaneira de um dos Estados que estejam especialmente credenciados para este fim poderão deslocar-se às estâncias aduaneiras do outro Estado e solicitar qualquer informação relativa aos movimentos de mercadorias entre ambos os Estados.
2 - Sempre que os funcionários da administração aduaneira de um dos Estados tenham de se deslocar ao outro Estado para o cumprimento de missão no âmbito da presente Convenção, as autoridades da administração aduaneira do outro Estado procurarão obter para eles as autorizações de que eventualmente necessitem.
ARTIGO 12.º
1 - As administrações aduaneiras de ambos os Estados adoptarão as disposições necessárias para que os funcionários dos seus serviços encarregados de prevenir, investigar ou reprimir as infracções aduaneiras estejam em contacto pessoal e directo, com o fim de procederem à troca de informações.
2 - Uma lista dos funcionários especialmente designados por cada administração aduaneira para a troca de informações será remetida à administração aduaneira do outro Estado.
ARTIGO 13.º
1 - Todas as informações e documentos facultados de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados confidenciais, não podendo ser utilizados senão com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras.
2 - As informações e documentos, bem como as suas cópias ou fotocópias, devidamente legalizados, poderão ser utilizados tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante as autoridades administrativas ou judiciais de um Estado, salvo reserva expressa da administração aduaneira do outro Estado. As reservas assim formuladas deverão ser justificadas.
ARTIGO 14.º
A presente Convenção é aplicável, em cada um dos países, ao seu território aduaneiro, tal como o define a legislação respectiva, incluindo as correspondentes águas territoriais.
ARTIGO 15.º
A assistência prevista na presente Convenção processar-se-á directamente entre as administrações aduaneiras de ambos os Estados, as quais fixarão de comum acordo as modalidades de aplicação.
ARTIGO 16.º
É criada a Comissão Aduaneira Mista Luso-Espanhola, composta pelos directores-gerais das Alfândegas de ambos os Estados ou pelos seus representantes, assistidos por peritos, que se reunirá, pelo menos, uma vez por ano para examinar e solucionar os problemas suscitados pela aplicação da presente convenção e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas neste ou em outros instrumentos legais.
ARTIGO 17.º
Cada um dos Governos notificará ao outro o cumprimento, pela sua parte, das formalidades constitucionais exigíveis para permitir a entrada em vigor da presente Convenção, a qual produzirá efeitos trinta dias após a recepção da última das notificações.
ARTIGO 18.º
Com a entrada em vigor da presente Convenção fica revogada a Convenção de Assistência Mútua entre Portugal e Espanha, de 21 de Janeiro de 1957, com o Fim de Impedir, Descobrir e Reprimir as Infracções Aduaneiras.
ARTIGO 19.º
1 - A presente Convenção terá duração ilimitada, podendo, todavia, ser denunciada a qualquer tempo por algum dos Estados signatários.
2 - A denúncia produzirá efeitos decorridos seis meses, contados a partir da data da notificação da denúncia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do outro Estado.
Em fé do que ... assinaram a presente Convenção.
Feita em ..., no dia ..., nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.
(ver documento original)