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Regulamento 975/2019, de 20 de Dezembro

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Sumário

Projeto de regulamento e tabela de taxas e preços

Texto do documento

Regulamento 975/2019

Sumário: Projeto de regulamento e tabela de taxas e preços.

Projeto do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

António da Silva Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia Pereira, torna público para efeitos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 17 de setembro de 2019 foi deliberado submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso, o projeto do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, o qual poderá ser consultado de seguida no presente aviso, nas instalações da Freguesia (Rua do Gimnodesportivo n.º 263 - Pereira - 3140-344 Pereira Montemor-o-Velho) e no respetivo sítio institucional na internet (http://www.freguesiadepereira.pt/). Os interessados podem apresentar eventuais sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia.

27 de novembro de 2019. - O Presidente da Freguesia, António da Silva Ferreira.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

O presente projeto do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Pereira, na sua elaboração foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), dos quais se destacam os seguintes.

1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O presente projeto do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e preços é submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.

SECÇÃO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Taxas e preços

Artigo 4.º

Taxas e preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações e outros documentos);

b) Registo e licenciamento de cães e gatos;

c) Certificação de fotocópias;

d) Cemitérios (inumações, exumações, trasladações, concessões de terreno para covais, jazigos, averbamentos e autorizações e outros serviços cemiteriais);

e) Feira;

f) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes).

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - A fundamentação assenta no apuramento dos custos médios incorridos pela Freguesia no ano anterior, designadamente, custos com os trabalhadores de referência de cada área de prestação dos serviços, encargos com instalações (manutenção dos equipamentos, limpeza e higiene, consumos de bens e serviços), bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critério de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo 1 deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo 2 deste regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO III

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - De acordo com o artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As isenções previstas não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

3 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

4 - Consideram-se isentas as associações sem fins lucrativos e que contribuam para o interesse público da Freguesia, do pagamento dos valores devidos pelas fotocópias.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.

3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Caducidade

O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado a Tabela de Taxas anteriormente vigente na Freguesia de Pereira.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente projeto de regulamento entra em vigor na data neles estabelecida ou no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO 1

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - Serviços Administrativos

A fórmula de cálculo a aplicar contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:

tme x (vhtn + vhdi)

Tme = tempo médio de execução;

Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência dos serviços administrativos -(maior que) remuneração base mensal, abono falhas, subsídio de refeição e seguro;

Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, limpeza, telecomunicações, manutenção do equipamento informático).

2 - Certificação de fotocópias e documentos

O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:

a) Até 4 páginas, inclusive = 18,00 (euro);

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150,00 (euro).

3 - Registo e licenciamento de cães e gatos

De acordo com o artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).

3.1 - A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo:

a) Registo e averbamentos de cães e gatos = 50 % da taxa N de profilaxia médica

b) Licenças:

i) Categoria A (cão de companhia) = 100 % da taxa N de profilaxia médica;

ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 100 % da taxa N de profilaxia médica;

iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

v) Categoria E (cão de caça) = 120 % da taxa N de profilaxia médica;

vi) Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;

viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;

ix) Categoria I (gato) = 100 % da taxa N de profilaxia médica.

x) De acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 22 de abril, a licença de cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

4 - Licenciamento de atividades diversas

No que concerne às competências previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a fórmula é de emissão de documentos, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 2.º

Concessões no cemitério

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos no cemitério está indexada ao custo de manutenção do cemitério (valor do custo do trabalho normal do trabalhador referência responsável pelo mesmo), despesas com o cemitério (materiais/veículos de trabalho, combustíveis) em relação à área ocupada, e critérios de incentivo e desincentivo:

Concessões no cemitério = (% Custos hora de manutenção do cemitério x horas anuais despendidas para a manutenção do cemitério) + critério de desincentivo à compra dos terrenos.

Artigo 3.º

Serviços cemiteriais

1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações, trasladações e outros serviços cemiteriais, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo mesmo, o tempo despendido, uma percentagem das despesas com o cemitério (materiais/veículos de trabalho, combustíveis) e os custos do trabalho administrativo associado:

Serviços Cemiteriais = [Tempo do trabalhador despendido x (encargos referentes ao cemitério da Freguesia + Remuneração hora de referência do trabalhador responsável pelos Serviços Cemiteriais)] + valor dos custos administrativos.

Artigo 4.º

Feira

1 - A fórmula de cálculo para a concessão de espaços para a feira são estabelecidos tendo em conta o encargo mensal da remuneração de referência do trabalhador dos serviços exteriores traduzido em valor hora e o período de ocupação (mensal, trimestral e anual):

Feira mensal = (Tempo despendido para a execução da limpeza x custo hora);

Feira trimestral = (Resultado calculado na feira mensal x 3);

Feira anual = (Resultado calculado na feira mensal x 11), considerando que se pretende incentivar a ocupação anual.

ANEXO 2

Tabela de taxas e preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Artigo 2.º

Licenciamento de atividades diversas

(ver documento original)

Artigo 3.º

Concessões no cemitério

(ver documento original)

Artigo 4.º

Serviços cemiteriais

(ver documento original)

Artigo 5.º

Feira

(ver documento original)

312804248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3946292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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