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Regulamento 972/2019, de 20 de Dezembro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 972/2019

Sumário: Alteração do Regulamento de Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária da Universidade de Aveiro.

Alteração do Regulamento de Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Prestação dos Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária, Regulamento 168/2018, foi publicado no Diário da República n.º 55, 2.ª série, de 19 de março, carecendo agora, com base nas linhas de ação programáticas em vigor para o quadriénio, de ser objeto de determinadas conformações. [Assim, promovida a discussão pública das alterações correspondentes, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, e ouvidas as organizações sindicais, de acordo com o previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, é, nos termos das alíneas d), m) e r), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, aprovado, em 4 de dezembro de 2019, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte(1)]:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Orçamentação

1 - [...]

2 - [...]

a) A estrutura base do orçamento, designada custos diretos, deve refletir os recursos humanos e materiais diretamente afetos ao projeto ou atividade de prestação de serviços, garantindo a cobertura dos inerentes custos de funcionamento e investimento;

b) Complementarmente, é orçamentado o valor destinado a assegurar a cobertura de todos os custos indiretos associados à atividade (custos gerais de funcionamento-overheads), correspondente a 25 % de acréscimo sobre o montante apurado nos termos da alínea anterior e a 20 % do orçamento global (custos diretos e indiretos);

c) O montante dos overheads cobrados é repartido em partes iguais, sendo uma das partes alocada à Unidade Orgânica, Serviço, ou estrutura autonomizada a que a prestação de serviços esteja vinculada, e revertendo a outra para o orçamento geral da Universidade.

3 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se como custos diretos o montante global contratualizado, calculado de forma discriminada em orçamento do projeto, subtraído da percentagem indicada na alínea b) do número anterior, constituído pelos valores reconhecidos como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar, designadamente:

a) custos afetados ao projeto

i) Afetação de recursos humanos internos, necessários ao desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, de acordo com as tabelas de custo em vigor;

ii) Afetação de quaisquer outros recursos internos necessários à execução do objeto da prestação, nomeadamente instalações e equipamentos específicos;

b) custos adicionais do projeto

i) Contratualização de recursos humanos, com o fim específico de desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, que se mostrem imprescindíveis à sua realização;

ii) Aquisição de equipamentos ou outros bens de capital ou de investimento;

iii) Aquisição de bens de consumo ou outros análogos;

iv) Deslocações e estadas;

v) Aquisição de serviços, em condições específicas e justificadas, que se mostrem imprescindíveis à preparação ou realização dos trabalhos;

vi) Amortização de equipamentos e outros bens de capital;

vii) Apoio à formação, académica ou profissional, de discentes com colaboração efetiva na atividade objeto da prestação;

viii) Seguros de responsabilidade civil, ou outros que se mostrem necessários à prossecução da atividade objeto da prestação;

c) Valor adicional que estabeleça um preço adequado ao valor de mercado da prestação a realizar.

4 - Os valores de referência estabelecidos a título de overheads podem ser objeto de ajustamento excecional, por expressa decisão do Reitor ou, quando aplicável, do Diretor da Unidade Orgânica, após a apresentação de exposição fundamentada pelos responsáveis da prestação de serviços.

Artigo 7.º

Recursos financeiros disponíveis

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se recursos financeiros disponíveis o saldo final depois de efetuado o pagamento de todas as despesas descritas no artigo 5.º do presente Regulamento, exceção feita às descritas no ponto i) da alínea a) e à alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - A alocação interna dos recursos financeiros disponíveis é efetuada após a conclusão do projeto, apuramento do saldo final, aceitação e pagamento pela entidade adjudicatária, sendo processada nos termos previamente aprovados e em cumprimento das normas em vigor:

a) Excecionalmente, no caso de contratos plurianuais, pode ser autorizada, no final do ano civil, a alocação de uma fração dos recursos financeiros disponíveis para ser utilizada como recurso para a execução de atividades específicas, de interesse reconhecido para a Instituição;

b) [...]

3 - Os recursos financeiros disponíveis, com ressalva do disposto na alínea a) do número anterior, são alocados ao respetivo centro de custos, cabendo ao Coordenador a sua distribuição nos termos dos números seguintes:

a) É transferida para centros de custos individuais dos diferentes intervenientes no projeto a porção da verba disponível proporcional ao respetivo contributo efetivo no projeto;

b) As verbas a que se refere a alínea anterior podem ser então convertidas em componentes remuneratórias destinadas a compensar o contributo dos recursos humanos internos nos parâmetros das respetivas contribuições individuais, sem prejuízo da alínea seguinte;

c) As componentes a que se refere a alínea anterior obedecem ao regime legalmente aplicável, designadamente ao disposto nos artigos 70.º do ECDU e 34.º-A do ECPDESP, não podendo em qualquer caso traduzir-se em redundância remuneratória pelo mesmo tempo de serviço, nem exceder por ano e per capita a remuneração anual atinente ao cargo de Primeiro-Ministro.

4 - A utilização dos recursos financeiros disponíveis nos termos do número anterior encontra-se condicionada à prévia autorização do Reitor ou de quem este delegar, bem como à verificação de disponibilidade em termos de execução orçamental da Universidade de Aveiro.

5 - Qualquer saldo remanescente reverte para a respetiva Unidade ou Serviço.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, com efeitos retroativos para todas as prestações de serviços registadas no ano civil de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo.

(1) Em fase de audição e consulta pública.

4 de dezembro de 2019. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

312827941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3946228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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