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Regulamento 168/2018, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária

Texto do documento

Regulamento 168/2018

Regulamento de Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária

A Universidade de Aveiro assume, como elemento constituinte da sua missão, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos da Fundação, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, a «transferência para a sociedade do saber e da tecnologia», vertida em objetivo científico e pedagógico, consagrando na alínea l) do n.º 3 a opção expressa pelo «estabelecimento e reforço das parcerias com a indústria e o meio empresarial, fortalecendo os mecanismos de inovação e o fomento de boas práticas, designadamente através do intercâmbio e partilha de recursos humanos e materiais».

A prestação de serviços ao exterior deve pois desenvolver-se com base na utilização e desenvolvimento das competências próprias da instituição e dos membros da sua comunidade académica, devendo ainda ser realizada em harmonia com o ensino e a investigação, por forma a promover o desenvolvimento de sinergias entre as várias missões da Instituição.

Em 25 de junho de 2001, a Universidade de Aveiro aprovou o «Regulamento de Prestação de Serviços, de Investigação & Desenvolvimento por Contrato e de Transferência de Tecnologia e Conhecimento», o qual visava assegurar a participação do pessoal docente e não docente nas atividades de prestação de serviços ao exterior, num quadro normativo flexível e adequado à intervenção da Universidade, que norteou e regulou a atividade da Instituição nesta matéria por mais de uma década.

O atual quadro normativo que rege o ensino superior universitário, fundado na Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como a alteração ao modelo institucional de Universidade de Aveiro, consagrada na criação da Fundação Universidade de Aveiro nos termos do Decreto-Lei 97/2009 de 27 de abril, aliadas ao crescente esforço de interação e cooperação entre a Universidade e o exterior; ao papel cada vez mais relevante que as instituições de ensino superior, em geral, e a Universidade de Aveiro, em particular, têm na promoção e desenvolvimento de projetos de I&D junto do mundo empresarial; ao reforço da capacidade nas áreas da cooperação interinstitucional, nacional e internacional, aconselham, no entanto, à reforma do anterior quadro regulamentar, reforçando a capacidade de resposta da Instituição e adaptando-a aos novos desafios que se colocam.

A prestação de serviços ao exterior é assim enquadrada pela Universidade de Aveiro, em termos que são também o desiderato do Estatuto da Carreira Docente Universitária, garantindo elevado nível técnico e cientifico dos serviços a prestar que se pretendem de alto valor acrescentado.

Termos em que, após consulta pública, promovida, nos termos determinados no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, é, nos termos das alíneas d), m) e r) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, na versão homologada pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril e doravante designados por Estatutos, aprovado pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Considera-se Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária o conjunto de atividades que envolvam meios humanos e ou materiais da Universidade de Aveiro, solicitadas por entidades externas que sejam responsáveis pelo seu financiamento direto.

2 - Tendo por base o estabelecido no número anterior são consideradas, para efeitos do presente Regulamento, as seguintes:

a) Projetos de investigação, desenvolvimento ou inovação tecnológica;

b) Estudos e pareceres;

c) Trabalhos de consultoria, auditoria, peritagens ou afins;

d) Serviços de tipo laboratorial, tais como análises e ensaios;

e) Projetos de cooperação para o desenvolvimento;

f) Projetos de desenvolvimento regional, social ou comunitário;

g) Projetos de promoção científica ou cultural;

h) Formação pedagógica, científica ou técnica;

i) Outros serviços especializados, de natureza análoga, que não tenham regulamentação específica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular a utilização de recursos humanos e materiais da Universidade de Aveiro através do fornecimento de serviços avançados de alto valor acrescentado, compatíveis com a missão e valores da Universidade de Aveiro, e da disponibilização de competências a entidades externas.

2 - As atividades de prestação de serviços ao exterior devem assumir nível científico ou técnico, reconhecido como adequado à natureza, dignidade e atribuições das instituições de ensino superior, garantindo ainda a compatibilidade das obrigações daí decorrentes com a missão e fins técnico-científicos da estrutura ou serviço que as assegura.

3 - As atividades, objeto do presente Regulamento, são realizadas no âmbito da Universidade, através das suas Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação, pelos seus Serviços, ou através de Unidades de Interface com a Comunidade, nas quais a Universidade participe ou seja associada.

4 - A prestação de serviços ao exterior integra-se e harmoniza-se com as normais atividades docentes, de investigação e não docentes prosseguidas na Instituição.

§ Único - O período dedicado anualmente por cada docente às atividades de «Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com financiamento direto das entidades beneficiárias», integra a percentagem alocada à cooperação, de acordo com o seu perfil, definido no âmbito do Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade de Aveiro.

Artigo 3.º

Processo de Decisão e Implementação

Todas as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento dependem de autorização do Reitor e carecem de parecer dos responsáveis das respetivas Unidades ou Serviços, devendo ser formalizadas através de acordos ou contratos, decorrentes de proposta prévia, subordinados ao seguinte processo de decisão:

a) Todos os trabalhadores da Universidade de Aveiro, podem promover atividades de «Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária»;

b) Cada proposta é endereçada ao Gabinete do Reitor, através da respetiva Unidade ou Serviço que emite o competente parecer;

c) A proposta é analisada pelos competentes serviços do Gabinete do Reitor que a avaliam, apresentam as alterações que reputarem necessárias e procedem à sua submissão ao Reitor;

d) O Reitor, ou o titular do órgão em que a competência for delegada, decide sobre a sua aprovação;

e) Após aprovação, o Gabinete do Reitor promove a sua contratualização com as entidades terceiras, clientes, acompanhando os procedimentos subsequentes até à efetiva conclusão do processo.

Artigo 4.º

Forma de Vinculação

1 - O estabelecimento de uma Prestação de Serviços assume, em regra, a forma de um contrato escrito entre a Universidade e a entidade externa envolvida.

2 - Compete ao Gabinete do Reitor decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e promover o contrato a celebrar, mediante informação veiculada pelos promotores internos da prestação de serviços.

3 - Na celebração dos contratos deve ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores, quer para a Universidade.

4 - Os docentes, investigadores e demais pessoal da Universidade de Aveiro, envolvidos na negociação com as entidades externas, devem sempre salvaguardar os interesses da Universidade e do seu pessoal, designadamente no que respeita a direitos de autor e direitos conexos, direitos de propriedade industrial, e propriedade ou titularidade do conhecimento científico produzido.

5 - Deve ser analisada, para cada contrato, a necessidade de contratar um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos em que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.

6 - Os responsáveis pela prestação de serviços e respetiva contratualização devem, quando necessário, propor o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes também calcular os custos específicos e incorporá-los no orçamento da prestação de serviços.

7 - Os serviços estipulados na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, e outros de reduzido valor cujo facto prestacional tenha natureza tipificada, podem ser objeto de termo de adesão ou outro procedimento com regime simplificado, cabendo aos competentes serviços, mediante prévia aprovação, proceder à sua contratualização, em concreto, com as entidades externas que os solicitarem.

Artigo 5.º

Orçamentação

1 - Todos os projetos e demais atividades, regulados pelo presente Regulamento, devem assegurar o cumprimento de todos os princípios da sã concorrência com as demais entidades a operar no mercado, sendo a respetiva orçamentação executada na modalidade de custos totais, com garantia do reembolso de todos os custos associados.

2 - Cada projeto ou atividade de prestação de serviços pode apresentar, quando necessário, uma estrutura correspondente às práticas dos financiadores, estando, no entanto, e sempre, vinculado às seguintes regras:

a) A estrutura base do orçamento, designada receita específica, deve refletir os recursos humanos e materiais diretamente afetos ao projeto ou atividade de prestação de serviços, garantindo a cobertura dos inerentes custos de funcionamento e investimento;

b) Complementarmente, é orçamentado o valor destinado a assegurar a cobertura de todos os custos indiretos associados à atividade, numa percentagem máxima não superior a 30 % do preço final, nos termos seguintes:

i) O preço final, calculado e orçamentado para a execução do Projeto ou atividade de prestação de serviços, inclui a percentagem de 20 % destinada a cobrir os custos gerais de funcionamento da Universidade;

ii) É ainda calculado e orçamentado um valor, não superior a 10 % do montante global da receita, nos termos determinados pela respetiva Unidade Orgânica, o qual lhe será disponibilizado, a título de overhead específico.

3 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se como receita específica, calculada de forma discriminada em orçamento do projeto, o montante global contratualizado, subtraído da percentagem indicada na alínea b) do número anterior, constituído pelos valores reconhecidos como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar, designadamente:

a) Contratualização de recursos humanos, com o fim específico de desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, que se mostrem imprescindíveis à sua realização;

b) Apoio à formação, académica ou profissional, de discentes com colaboração efetiva na atividade objeto da prestação;

c) Aquisição de equipamentos ou outros bens de capital ou de investimento;

d) Aquisição de bens de consumo ou outros análogos;

e) Deslocações e estadas;

f) Aquisição de serviços, em condições específicas e justificadas, que se mostrem imprescindíveis à preparação ou realização dos trabalhos;

g) Afetação de recursos humanos internos, necessários ao desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, de acordo com as tabelas de custo em vigor;

h) Afetação de quaisquer outros recursos internos necessários à execução do objeto da prestação;

i) Amortização de equipamentos e outros bens de capital;

j) Seguros de responsabilidade civil, ou outros que se mostrem necessários à prossecução da atividade objeto da prestação;

k) Valor adicional que estabeleça um preço adequado ao valor de mercado da prestação a realizar.

4 - Os valores de referência estabelecidos podem ser objeto de ajustamento excecional, por expressa decisão do Reitor, após a apresentação de exposição fundamentada pelos responsáveis da prestação de serviços.

Artigo 6.º

Gestão dos recursos

1 - A gestão de cada prestação de serviços é executada por um coordenador designado pelo Reitor, ou por quem este delegar, ouvidos os seus proponentes e as respetivas Unidades.

2 - A esse coordenador cabe articular, com os serviços competentes, a execução física e financeira das ações em curso, bem como garantir que a prestação de serviços atinge os objetivos decorrentes do contratado e do orçamento previsto.

3 - O coordenador zela pela conclusão da prestação de serviços e pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento e da contratualização com entidades terceiras que promovam o seu financiamento, devendo ainda promover a afetação dos recursos financeiros disponíveis nos termos aprovados.

Artigo 7.º

Recursos financeiros disponíveis, destino dos fundos orçamentados

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se recursos financeiros disponíveis, calculados de forma discriminada em orçamento do projeto nos termos das alíneas g) e k) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A afetação dos recursos financeiros disponíveis é efetuada após conclusão do projeto, apuramento do saldo final e aceitação pela entidade adjudicatária, sendo processada nos termos previamente aprovados e em cumprimento das normas em vigor:

a) Excecionalmente, no caso de contratos plurianuais, pode ser autorizada, no final do ano civil, a afetação de uma fração dos recursos financeiros disponíveis para ser utilizada como recurso para a execução de atividades específicas, de interesse reconhecido para a Instituição;

b) A autorização a que se refere a alínea anterior é emitida após requerimento efetuado pelo coordenador do projeto, instruído com um relatório de execução física e financeira que demonstre a efetiva disponibilidade da verba solicitada.

3 - Os recursos financeiros disponíveis são objeto de repartição entre:

a) Um fundo central;

b) A Unidade ou Serviço respetivo;

c) A equipa de investigação.

4 - A percentagem de cada uma das componentes referidas no número anterior é fixada por despacho do Reitor.

5 - A Unidade ou Serviço pode prescindir, parcial ou totalmente, da parcela referida na alínea b) do n.º 3, caso em que a mesma reverte para a equipa de investigação.

6 - A cada membro da equipa pode ainda ser disponibilizada uma parcela do valor referido na alínea c) do n.º 3, mediante prévia autorização do Reitor, ou de quem este delegar, na forma de remuneração adicional, calculada de acordo com as normas em vigor.

7 - Qualquer saldo remanescente reverte para a respetiva Unidade ou Serviço.

8 - A utilização dos recursos financeiros disponíveis encontra-se condicionada à prévia verificação de disponibilidade em termos de execução orçamental da Universidade de Aveiro.

Artigo 8.º

Controlo de Qualidade e Satisfação do Cliente

1 - A Universidade promoverá periodicamente inquéritos e outras medidas de avaliação da qualidade dos serviços prestados e dos níveis de satisfação dos clientes.

2 - No final de cada prestação de serviços, após conclusão do objeto e demais obrigações contratuais, deverá ser produzido um relatório discriminativo da atividade produzida e dos resultados atingidos, o qual deve ser validado pela entidade adjudicatária.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor e Revisão

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento pode ser objeto a todo o momento de especificações que contribuam para a melhoria da eficácia prática dos procedimentos a ele inerentes, através de despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Disposições Transitórias

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Prestação de Serviços de Investigação & Desenvolvimento por Contrato de Transferência de Tecnologia e Conhecimento, aprovado por Deliberação do Senado de 25 de junho de 2001.

6 de fevereiro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

311192883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3279157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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