Portaria 971-C/87
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, extinguiu o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica.
Tal taxa tem vindo a ser acutalizada com regularidade anual, já que constitui a principal fonte de receita da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
Saliente-se, contudo, que para o ano de 1988 o aumento médio da taxa de radiodifusão sonora é inferior à taxa prevista de inflação, cifrando-se num valor inferior a 5,5%.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, ouvida a Radiodifusão Portuguesa, E. P.:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 28$00 e 167$00, respectivamente para o escalão de consumo anual entre 120 kWh e 240 kWh e para o escalão anual superior a 240 kWh.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, ficando revogada desde tal data a Portaria 198/87, de 20 de Março.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.