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Regulamento 969/2019, de 19 de Dezembro

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Sumário

Projeto de alterações ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo

Texto do documento

Regulamento 969/2019

Sumário: Projeto de alterações ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo.

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de novembro de 2019, e nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projeto de Alterações ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projeto de regulamento.

3 de dezembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Projeto de alterações ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo

(Regulamento 75/2018, de 29 de janeiro de 2018)

A atual redação do artigo 3.º é a seguinte:

«Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os interessados na utilização do Parque.

2 - A utilização do Parque terá como contrapartida o pagamento de um valor, definido na tabela de preços de utilização (anexo a este Regulamento e atualizado nos termos da Lei).

3 - O pagamento do valor pela utilização será feito antecipadamente, mesmo nos casos de renovação da utilização.

4 - Os preços mencionados no n.º 2 consideram-se fixados por dia de utilização, contando-se os dias pelo número de noites passadas no Parque.

5 - Não podem ser cobradas importâncias inferiores às de um dia de utilização.

6 - Os preços serão atualizados tendo em conta o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Vila Real de Santo António.»

Pela presente proposta o artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os interessados na utilização do Parque.

2 - A utilização do Parque terá como contrapartida o pagamento de um valor, definido na tabela de preços de utilização (de acordo com o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Vila Real de Santo António e atualizado nos termos da Lei).

3 - O pagamento do valor pela utilização será feito antecipadamente, mesmo nos casos de renovação da utilização.

4 - Caso o utente pretenda antecipar a data do registo de saída, será devolvida a verba do valor pago antecipadamente no primeiro registo. Ou seja, o excedente do(s) dia(s) pago(s) que não permanecer no parque de campismo.

5 - A devolução de verbas no dia da inscrição só é permitida até 1 hora após o registo.

6 - A devolução de verbas só é efetuada mediante a apresentação da fatura original ou, em alternativa, da 2.ª via da fatura emitida pela receção mediante o pagamento do valor definido na tabela de preços de utilização (de acordo com o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Vila Real de Santo António e atualizado nos termos da Lei).

7 - Os preços mencionados no n.º 2 consideram-se fixados por dia de utilização, contando-se os dias pelo número de noites passadas no Parque.

8 - Não podem ser cobradas importâncias inferiores às de um dia de utilização, exceto na situação prevista no n.º 5 do presente artigo.

9 - Os preços serão atualizados tendo em conta o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Vila Real de Santo António.»

A atual redação do n.º 1 do artigo 10.º é a seguinte:

«Artigo 10.º

Funcionamento da receção

1 - A receção funciona durante todo o ano, nos seguintes períodos:

a) Das 08:00 horas às 20:00 horas, entre 16 de setembro e 15 de junho, inclusive;

b) Das 08:30 horas às 22:30 horas entre 16 de junho e 15 de setembro;

c) As admissões no período de Inverno efetuam-se entre as 08:00 horas e as 13:30 horas e entre as 14:00 horas e as 19:30 horas;

d) No período de verão as inscrições decorrem entre 08:30 horas e as 15:00 horas e entre as 15:30 horas e as 22:00 horas.

...»

Pela presente proposta o n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Funcionamento da receção

1 - A receção funciona durante todo o ano, nos seguintes períodos:

a) Das 08:00 horas às 13:45 horas e das 14:00 horas às 19:45 horas, no período de 16 de setembro e 15 de junho, inclusive;

b) Das 08:30 horas às 15:00 horas e das 15:30 horas às 22:00 horas, no período de 16 de junho e 15 de setembro;

...»

A atual redação do artigo 14.º é a seguinte:

«Artigo 14.º

Pedido de admissão

1 - A admissão ao Parque está sujeita a prévia inscrição do utente/campista a efetuar na receção.

2 - O pedido de admissão é efetuado mediante a apresentação da respetiva ficha devidamente preenchida, a qual se encontra disponível na receção do Parque, acompanhada dos seguintes elementos instrutórios, por apresentação:

a) Documento de identificação do utente/campista, designadamente bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou passaporte;

b) Documentos de identificação do agregado do utente/campista titular.

3 - Para beneficiar dos descontos previstos na tabela de preços, o utente/campista tem obrigatoriamente que apresentar a Carta de Campista Nacional ou Internacional, o Cartão Jovem ou os documentos mencionados na Tabela de Preços.»

Pela presente proposta o artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Pedido de admissão

1 - A admissão ao Parque está sujeita a prévia inscrição do utente/campista a efetuar na receção.

2 - O pedido de admissão é efetuado mediante a apresentação da respetiva ficha devidamente preenchida, a qual se encontra disponível na receção do Parque, acompanhada dos seguintes elementos instrutórios, por apresentação:

a) Documento de identificação do utente/campista, designadamente bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou passaporte;

b) Documentos de identificação do agregado do utente/campista titular.

3 - Para beneficiar dos descontos previstos na tabela de preços, o utente/campista tem obrigatoriamente que apresentar os documentos mencionados na Tabela de Preços.

4 - O utente/campista para beneficiar do preço de campista terá de apresentar a carta de campista atualizada emitida pela Federação Portuguesa de Campismo ou da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo ou um documento comprovativo emitido por estas entidades.

5 - O utente/campista pode beneficiar do preço de campista com a carta de campista expirada por um mês após a data de validade, na falta de apresentação do documento não usufrui do preço de campista.»

A atual redação dos pontos n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 19.º é a seguinte:

«Artigo 19.º

Visitas

...

2 - A visita só pode entrar no Parque durante o horário de funcionamento da receção e, ainda, quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Estiver presente, no ato da inscrição, um campista titular;

b) Pagar a respetiva taxa, que só é válida para o dia da aquisição;

c) Passar a circular acompanhado do cartão-de-visita.

3 - É permitida a visita parcial, por um período máximo de três horas, tendo que ser utilizada entre as 12:00 e as 15:00 horas ou entre as 19:00 e as 22:00 horas.

4 - Os visitantes têm que abandonar as instalações até à hora de encerramento da receção, sob pena do campista titular ter que pagar o valor correspondente a uma taxa diária.

5 - No momento do pagamento da taxa de utilização, a visita apresentará à receção um documento identificativo, com fotografia, ficando registado os dados individuais dos visitantes num documento criado pela receção para o efeito.

...»

Pela presente proposta os pontos n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 19.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Visitas

...

2 - A visita só pode entrar no Parque durante o horário de funcionamento da receção e, ainda, quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Estiver presente, no ato da inscrição, um campista titular;

b) Pagar a respetiva taxa, que só é válida para o dia da aquisição;

c) Passar a circular acompanhado do cartão-de-visita ou comprovativo de pagamento.

3 - É permitida a visita parcial, por um período máximo de quatro horas, tendo que ser utilizada entre as 12:00 e as 16:00 horas ou entre as 18:00 e as 22:00 horas.

4 - Os visitantes têm que abandonar as instalações até à hora de encerramento da receção, exceto no período de 16 de setembro a 15 de junho que podem abandonar as instalações até às 22:00 horas, sob pena do campista titular ter que pagar o valor correspondente a uma taxa diária.

5 - No momento do pagamento da taxa de utilização, a visita apresentará à receção um documento identificativo, com fotografia, e entrega um documento identificativo que será devolvido no final da visita.

...»

A atual redação das alíneas g) e u) do artigo 28.º é a seguinte:

«Artigo 28.º

Proibições gerais para os campistas

Aos utentes do Parque não é permitido, dentro de outras proibições não especificadas:

...

g) Colocar estendais para a roupa, cabos, pregos, cavilhas, fios, cordas, espias-arame e camas suspensas nas árvores (excetuando suporte para os fios elétricos). É igualmente proibido qualquer tipo de ação sobre as mesmas, que não parta dos serviços do Parque;

...

u) Colocar cabos elétricos de ligação às caixas de eletricidade, abaixo dos 2,5 m de altura ou dos 4,5 m quando cruzarem vias de circulação. A instalação de cabos elétricos que cruzem as vias de circulação deve ser previamente autorizada pelos serviços do Parque;

...»

Pela presente proposta as alíneas g) e u) do artigo 28.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Proibições gerais para os campistas

Aos utentes do Parque não é permitido, dentro de outras proibições não especificadas:

...

g) Colocar cabos, pregos, cavilhas, fios, cordas, espias-arame e camas suspensas nas árvores. É igualmente proibido qualquer tipo de ação sobre as mesmas, que não parta dos serviços do Parque;

...

u) Colocar cabos elétricos de ligação às caixas de eletricidade, abaixo dos 4,5 m de altura quando cruzarem vias de circulação. A instalação de cabos elétricos que cruzem as vias de circulação deve ser previamente autorizada pelos serviços do Parque;

...»

A atual redação da alínea g) do artigo 30.º é a seguinte:

«Artigo 30.º

Proibições para os veículos

Relativamente a veículos não é permitido:

...

g) Das 23:45 horas às 08:00 horas, não é permitida a entrada, saída ou a circulação de veículos no Parque, excetuando-se os casos de urgência, devendo-se proceder de forma a não incomodar;

...»

Pela presente proposta a alínea g) do artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Proibições para os veículos

Relativamente a veículos não é permitido:

...

g) Das 23:45 horas às 07:00 horas, não é permitida a entrada, saída ou a circulação de veículos no Parque, excetuando-se os casos de urgência e abastecimento das áreas comerciais, devendo-se proceder de forma a não incomodar;

...»

A atual redação do ponto n.º 4 do artigo 33.º é a seguinte:

«Artigo 33.º

Gás

Para a utilização de botijas de gás é fundamental obedecer às seguintes normas:

...

4 - Não é permitido aos campistas o uso de garrafas de gás de 13 kg ou superiores, excetuando residenciais (instaladas por técnicos especializados).»

Pela presente proposta o ponto n.º 4 do artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

Gás

Para a utilização de botijas de gás é fundamental obedecer às seguintes normas:

...

4 - Não é permitido aos campistas o uso de garrafas de gás de 13 kg ou superiores, excetuando residenciais (instaladas por técnicos especializados) e outros quando instalados de origem.»

A atual redação do ponto n.º 6 do artigo 40.º é a seguinte:

«Artigo 40.º

Incumprimento do Regulamento

...

6 - A pena de expulsão temporária nunca será inferior a seis meses para os casos mais simples e a um ano para os factos mais graves.

...»

Pela presente proposta o ponto n.º 6 do artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Incumprimento do Regulamento

...

6 - A pena de expulsão temporária nunca será inferior a seis meses para casos mais simples e inferiores a um ano para factos mais graves.

...»

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3944908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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