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Regulamento 967/2019, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das Unidades Curriculares de Projeto de Sistemas de Produção I e II, da licenciatura em Tecnologia e Sistemas de Produção

Texto do documento

Regulamento 967/2019

Sumário: Regulamento das Unidades Curriculares de Projeto de Sistemas de Produção I e II, da licenciatura em Tecnologia e Sistemas de Produção.

Regulamento das Unidades Curriculares Projeto de Sistemas de Produção I e Projeto de Sistemas de Produção II, da Licenciatura em Tecnologia e Sistemas de Produção da Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro Norte da Universidade de Aveiro

Ao abrigo da autonomia científica, pedagógica e cultural das unidades orgânicas de ensino e de investigação, nos respetivos âmbitos de intervenção, prevista no n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril, e no artigo 3.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento 836/2016, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 173, 2.ª série, de 08 de setembro.

Considerando o desenvolvimento das competências e dos conhecimentos indispensáveis na formação e preparação dos estudantes do curso de Licenciatura em Tecnologia e Sistemas de Produção para a atividade profissional, constitui núcleo essencial a avaliação das unidades curriculares Projeto de Sistemas de Produção I e Projeto de Sistemas de Produção II.

Revela-se necessário regulamentar o regime aplicável à frequência e avaliação das unidades curriculares referidas de modo a prosseguir a missão da Universidade de Aveiro, nomeadamente na vertente da cooperação com a sociedade, definindo modos de funcionamento, nomeadamente, com a colaboração de entidades externas, através da proposta de projetos aos estudantes ou do acolhimento destes para realização das unidades curriculares em contexto de trabalho e agregando as componentes teórico-prática e prática numa única componente designada por Componente de Projeto com um regime de avaliação coerente que atenda à especificidade do processo de projeto.

É nesta conformidade que, de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e uma vez promovida a consulta pública do respetivo projeto, de harmonia com o disposto no do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, é aprovado o Regulamento das unidades curriculares Projeto de Sistemas de Produção I e Projeto de Sistemas de Produção II, da Licenciatura em Tecnologia e Sistemas de Produção da Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro Norte da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento regula a frequência e avaliação das unidades curriculares Projeto de Sistemas de Produção I e Projeto de Sistemas de Produção II, integrantes do plano de estudos do curso da Licenciatura em Tecnologia e Sistemas de Produção, da Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte da Universidade de Aveiro, doravante designada por ESAN-UA.

2 - Às unidades curriculares Projeto de Sistemas de Produção I e Projeto de Sistemas de Produção II, doravante também conjuntamente designadas por UC PSP. correspondem, respetivamente, 10 e 16 ECTS.

Artigo 2.º

Finalidade

As UC PSP destinam-se aos estudantes da Licenciatura em Tecnologia e Sistemas de Produção e visam criar competências no domínio do projeto de sistemas de produção, designadamente, através da interpretação, de forma integrada, dos interesses das pessoas, da indústria, da sociedade e do ambiente, fomentando a prática de projeto, criando hábitos de pesquisa, desenvolvimento e fundamentação de soluções para problemas inerentes ao desenvolvimento e implementação de sistemas de produção, e estimulando, em simultâneo, a capacidade de empreender.

Artigo 3.º

Componentes

1 - As UC PSP têm uma componente teórico-prática e uma componente prática.

2 - A componente teórico-prática é lecionada pelo docente responsável e baseia-se na exposição e discussão dos conhecimentos adquiridos pelos estudantes nos anos anteriores e na introdução de temas importantes para os projetos que decorram no âmbito das UC PSP.

3 - A componente prática visa o acompanhamento e orientação semanal do trabalho executado pelos estudantes e permite através da discussão com os docentes e da partilha de soluções com os estudantes, o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de estudo autónomo e de execução de propostas fundamentadas de soluções para os problemas propostos.

4 - Independentemente da natureza das suas componentes, as UC PSP funcionam num dos modelos previstos no artigo 5.º, e representam, para efeitos de avaliação, a forma de uma única componente designada por "Componente de Projeto".

Artigo 4.º

Coordenação

1 - A coordenação das UC PSP incumbe ao respetivo docente responsável, em articulação com o Diretor de Curso.

2 - Compete à Coordenação de cada uma das UC PSP:

a) Indicar o modelo de funcionamento preferencial da unidade curricular respetiva, de acordo com o artigo 5.º;

b) Indicar os modelos de funcionamento opcionais sempre que necessário ou adequado;

c) Aprovar os projetos específicos propostos a desenvolver;

d) Planificar e coordenar o funcionamento da unidade curricular de acordo com os modelos de funcionamento propostos;

e) Divulgar, até à primeira semana de aulas de cada semestre letivo, o dossiê pedagógico da unidade curricular, do qual deve constar designadamente, o(s) modelo(s) de funcionamento adotado(s), os processos para atribuição de projetos, a metodologia para a formação de grupos e calendário das principais atividades, os momentos, elementos e datas de avaliação;

f) Determinar os critérios de atribuição dos projetos de acordo com o disposto no artigo 7.º,

g) Coordenar a avaliação dos estudantes.

Artigo 5.º

Modelos de Funcionamento

1 - Constituem modelos de funcionamento das UC PSP:

a) O desenvolvimento em grupo de um ou mais projetos, sob proposta do corpo docente da unidade curricular e sob a orientação exclusiva deste;

b) O desenvolvimento em grupo de um ou mais projetos, sob proposta da Entidade de Acolhimento e sob a orientação exclusiva do corpo docente da unidade curricular ou partilhada com a Entidade de Acolhimento;

c) O desenvolvimento individual de um ou mais projetos, sob proposta do corpo docente da unidade curricular e orientação exclusiva deste;

d) O desenvolvimento individual de um ou mais projetos, sob proposta da Entidade de Acolhimento e sob a orientação exclusiva do corpo docente da unidade curricular ou partilhada com a Entidade de Acolhimento;

e) O desenvolvimento individual de um ou mais projetos ou execução de atividades de desenvolvimento e implementação de sistemas de produção em contexto de trabalho, sob proposta da Entidade de Acolhimento e aprovação pelo corpo docente da unidade curricular, contanto que existam as exigíveis condições para receber e orientar os estudantes.

2 - O modelo de funcionamento preferencial é determinado pela Coordenação de cada uma das UC PSP.

3 - Sem prejuízo do modelo de funcionamento preferencial podem coexistir na mesma unidade curricular diferentes modelos de funcionamento.

4 - Na unidade curricular Projeto de Sistemas de Produção II, tendo em vista a inserção próxima no mercado de trabalho, é dada preferência ao modelo enunciado na alínea e) do n.º 1, desde que:

a) O estudante reúna as condições de acesso ao modelo;

b) O estudante manifeste vontade de realizar a unidade curricular em contexto de trabalho;

c) Existam Entidades de Acolhimento adequadas à realização da unidade curricular em contexto de trabalho.

5 - O acesso ao modelo de funcionamento enunciado na alínea e) do n.º 1, depende obrigatoriamente da aprovação a uma das UC PSP.

6 - A Coordenação de cada uma das UC PSP deve disponibilizar modelos de funcionamento opcionais para os estudantes que não cumpram o disposto no número anterior.

7 - A Coordenação de cada uma das UC PSP deve disponibilizar os modelos de funcionamento opcionais para os estudantes com estatuto especial, tal como definido no Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, doravante designado por REUA, e que reúnam as condições de acesso ao modelo de funcionamento enunciado na alínea e) do n.º 1, mas que, devido ao seu regime, não o consigam colocar em prática.

Artigo 6.º

Entidades de Acolhimento

1 - Os modelos de funcionamento enunciados nas alíneas b) e d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, realiza-se, respetivamente, com e em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, denominadas, para efeitos do presente normativo, por Entidades de Acolhimento.

2 - O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior concretiza-se através da celebração de um Protocolo de Colaboração entre a Universidade de Aveiro e a Entidade de Acolhimento, onde decorre a formação em contexto de trabalho, e de um acordo de estágio entre aquelas e o estudante, no qual se estabelece o plano de trabalhos e as atividades a realizar, o início e termo do mesmo e os direitos e obrigações das partes.

Artigo 7.º

Atribuição e Escolha de Projetos

1 - A atribuição de projetos no âmbito dos modelos de funcionamento enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, e a constituição para a sua execução em grupos, compete à Coordenação de cada uma das UC PSP.

2 - A escolha de projetos que decorram segundo os modelos de funcionamento enunciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, dado o seu caráter individual, é realizada pelos estudantes, através de um processo de seleção, que decorre na primeira aula do semestre letivo respetivo ou em sessão marcada para o efeito, nos termos seguintes:

a) Disponibilização pela Coordenação de cada uma das UC PSP de uma descrição sumária dos projetos objeto de seleção;

b) Indicação do número de estudantes por projeto, devendo o total de projetos ser igual ao número total de estudantes envolvidos no processo de seleção;

c) Disponibilização de uma lista de estudantes ordenada sucessivamente por ECTS concluídos, média aritmética das classificações das unidades curriculares concluídas nos semestres letivos anteriores ao da UC PSP que os estudantes se encontrem a frequentar e média aritmética das classificações das UC PSP concluídas nos semestres letivos anteriores, ambas arredondadas às décimas.

3 - A atribuição de projetos no modelo de funcionamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, dado o seu caráter em contexto de trabalho, compete à Coordenação de cada uma das UC PSP.

4 - No modelo de funcionamento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, pode ser solicitada ao estudante a presença numa entrevista a realizar pela Entidade de Acolhimento.

Artigo 8.º

Avaliação

1 - As UC PSP adotam um regime de avaliação específico, com uma componente única designada de "Componente de Projeto", e uma única época de avaliação.

2 - A avaliação é quantitativa, sendo constituída por um ou mais momentos de avaliação, definidos no dossiê pedagógico, sendo que cada um pode incluir vários elementos de avaliação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, constituem elementos da avaliação do Projeto, o desempenho global do estudante ao longo do ano letivo, o documento escrito final e ou outros elementos de avaliação previamente solicitados e a apresentação oral na presença de um mínimo de dois docentes de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 30.º do REUA.

4 - O estudante deve entregar o documento escrito final nos prazos fixados no calendário de execução escolar da ESAN-UA, para cada ano letivo.

5 - As apresentações orais das UC PSP têm como objetivo principal avaliar o desenvolvimento de competências, a capacidade de fundamentar o trabalho executado e a exposição das conclusões.

6 - A apresentação oral decorre perante os docentes referenciados no n.º 3 e tem uma duração máxima de 15 minutos.

7 - Nos projetos desenvolvidos em grupo é obrigatória a participação ativa de todos os estudantes na apresentação oral e na defesa dos mesmos.

8 - No final das apresentações orais, e sempre que necessário, os docentes mencionados no n.º 3 solicitam esclarecimentos adicionais sobre os elementos de avaliação apresentados e ou requerem ao (s) estudante (s), individualmente ou em grupo, que procedam à defesa dos respetivos projetos.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final da unidade curricular resulta da ponderação da classificação de todos os momentos de avaliação quantitativa.

2 - A Coordenação de cada uma das UC PSP define, em cada ano letivo, no dossiê pedagógico, os fatores de ponderação a considerar na fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular.

3 - O estudante deve entregar os trabalhos digitais ou físicos do projeto, nos prazos fixados no calendário de execução escolar da ESAN-UA e em dossiê pedagógico, para cada ano letivo.

4 - A não entrega de um dos elementos de avaliação implica a atribuição de uma classificação de zero valores a esse elemento.

5 - A apresentação pública e defesa do projeto, a decorrer durante a época de exames, em data marcada para o efeito no calendário de exames, é de presença obrigatória sendo aplicado, em caso de falta do estudante, o disposto no REUA.

Artigo 10.º

Aprovação

Considera-se aprovado o estudante que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores, numa escala numérica de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos nos termos das disposições legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

3 de dezembro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge dos Santos Gonçalves Ferreira.

312836219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3944761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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