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Regulamento 836/2016, de 24 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento do Programa Sinergias Sociais

Texto do documento

Regulamento 836/2016

Alteração do Regulamento do Programa

Sinergias Sociais No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração do Regulamento do Programa Sinergias Sociais foi aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 16-06-2016, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27-06-2016, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

8 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração do Regulamento do Programa Sinergias Sociais Preâmbulo Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município decidiu apoiar financeiramente projetos que visem responder a necessidades identificadas nos documentos estratégicos de intervenção social do concelho de Odemira, numa lógica de envolvimento e implicação das entidades onde a parceria desempenha um papel preponderante na resposta às principais problemáticas sociais do concelho de Odemira.

Artigo 2.º

Entidades Promotoras

1 - Podem ser entidades promotoras, nos termos previstos no pre-sente normativo ao apoio do Programa Sinergias Sociais as Entidades Sem Fins Lucrativos:

IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social ONG - Organizações não governamentais Cooperativas sem fins lucrativos Critérios ADL - Associações de Desenvolvimento Local Outras Associações sem fins lucrativos

2 - [...]

Artigo 3.º

Condições Gerais do Projeto

1 - Os projetos a apresentar deverão ser de reconhecido nível técnico e de interesse para a população, devendo obedecer aos princípios da participação, do envolvimento comunitário, do estabelecimento das parcerias e da inovação.

2 - [...] 3 - [...] 4 - Os projetos candidatos ao abrigo do presente programa devem enquadrar-se nos documentos estratégicos de intervenção social do Concelho de Odemira.

Artigo 6.º

Apresentação do Período de Candidaturas dos Projetos

1 - O período de abertura das candidaturas será publicitado anualmente, através do site do Município de Odemira, em data a definir, através de aviso de abertura, com o montante disponível a atribuir.

2 - As candidaturas a apoio a projetos devem ser apresentadas pelas entidades promotoras no Balcão Único no Município de Odemira, expedidas por correio eletrónico, ou por correio normal para a morada:

Câmara Municipal de Odemira, Praça da República 7630-139 Odemira.

Artigo 9.º

Critérios de apreciação dos projetos

A análise das candidaturas terá por base os critérios que a seguir se apresentam e cuja cotação será determinada em função da grelha de análise em anexo, da qual resultará a hierarquização das candidaturas.

Descrição dos critérios Valoração quantitativa

Artigo 12.º

Pagamentos

Os pagamentos das comparticipações processar-se-ão da seguinte forma:

1.ª tranche - 35 % da verba após decisão de aprovação da Câmara

Municipal; do projeto. de execução do projeto;

2.ª tranche - 45 % da verba a atribuir decorrido metade do período

3.ª tranche - 20 % da verba a atribuir no último mês da execução

Artigo 13.º

Obrigações das entidades promotoras

1 - [...]

2 - [...]

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]

3 - As entidades ficam obrigadas a publicitar os apoios recebidos através da menção expressa

«

Com o apoio do Município de Odemira

»

, e inclusão do logotipo do Município de Odemira e/ou brasão da Câmara Municipal de Odemira em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação das atividades apoiadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

Artigo 15.º

Relatório final

1 - O relatório final dos projetos consta do respetivo formulário, integralmente preenchido, devendo ser enviado ao Município de Odemira, até 30 dias após a data de execução do projeto.

2 - [...] 3 - [...] Regulamento do Programa Sinergias Sociais Preâmbulo Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município decidiu apoiar financeiramente projetos que visem responder a necessidades identificadas nos documentos estratégicos de intervenção social do concelho de Odemira, numa lógica de envolvimento e implicação das entidades onde a parceria desempenha um papel preponderante na resposta às principais problemáticas sociais do concelho de Odemira.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento visa regular as condições a que devem obedecer as entidades que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos integrados de desenvolvimento comunitário na área do concelho de Odemira e que se candidatam ao apoio do Município de Odemira, no âmbito do Programa Sinergias Sociais.

Artigo 2.º

Entidades Promotoras

1 - Podem ser entidades promotoras, nos termos previstos no pre-sente normativo ao apoio do Programa Sinergias Sociais as Entidades Sem Fins Lucrativos:

IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social ONG - Organizações não governamentais Cooperativas sem fins lucrativos ADL - Associações de Desenvolvimento Local Outras Associações sem fins lucrativos

2 - As entidades promotoras têm que reunir as condições que lhes permitam realizar os procedimentos inerentes ao desenvolvimento dos referidos projetos e devem previamente demonstrar a sua idoneidade para o efeito, através da apresentação de documentação que comprove:

a) Estar regularmente constituídas e devidamente registada;

b) Dispor de capacidade técnica para desenvolver as ações propostas;

c) Ter a situação regularizada com o Sistema de segurança Social e com a Administração Fiscal;

d) Possuir uma contabilidade organizada, ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data no início do projeto.

Artigo 3.º

Condições Gerais do Projeto

1 - Os projetos a apresentar deverão ser de reconhecido nível técnico e de interesse para a população, devendo obedecer aos princípios da participação, do envolvimento comunitário, do estabelecimento das parcerias e da inovação.

2 - Os projetos deverão integrar-se no plano de atividades das entidades que se candidatam.

3 - Os projetos a apresentar devem ter como área de intervenção o concelho de Odemira. No entanto, podem os projetos incidir apenas em uma ou várias áreas do concelho abrangendo grupos específicos.

4 - Os projetos candidatos ao abrigo do presente programa devem enquadrar-se nos documentos estratégicos de intervenção social do Concelho de Odemira.

Critérios

Artigo 4.º

Processamento das Candidaturas dos Projetos

1 - As entidades que pretendam beneficiar do apoio do programa Sinergias Sociais, devem candidatar-se a esse apoio através de formulário próprio, integralmente preenchido e aprovado pela direção dessa mesma entidade.

2 - Define-se como limite máximo um projeto a candidatar por entidade, por cada ano civil.

Artigo 5.º Parceria

1 - Os projetos sociais/integrados de desenvolvimento comunitário apresentados pelas entidades proponentes devem envolver todos os parceiros que se disponibilizem para o desenvolvimento do mesmo, devendo o processo de candidatura integrar um Acordo de Parceria com duração idêntica à do projeto, no qual constem, de forma discriminada, os contributos de cada uma das entidades parceiras, designadamente os que se referem a recursos financeiros, humanos e materiais que integram a execução do projeto e, bem assim, as funções e ou ações que lhes estejam particularmente associadas.

2 - A dinamização da parceria cabe à entidade promotora.

Artigo 6.º

Apresentação do Período de Candidaturas dos Projetos

1 - O período de abertura das candidaturas será publicitado anualmente, através do site do Município de Odemira, em data a definir, através de aviso de abertura, com o montante disponível a atribuir.

2 - As candidaturas a apoio a projetos devem ser apresentadas pelas entidades promotoras no Balcão Único no Município de Odemira, expedidas por correio eletrónico, ou por correio normal para a morada:

Câmara Municipal de Odemira, Praça da República 7630-139 Odemira. Artigo 7.º Inadmissibilidade dos Projetos Não serão aceites projetos que:

a) Não apresentem a documentação referida no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento; artigo anterior;

b) Não respeitem os prazos de entrega, em conformidade com o

c) Excedam o número estipulado no regulamento;

d) Não tenham cumprido a exigência de envio de relatório final do projeto financiado pela Autarquia no ano transato, caso tenha sido contemplado no ano anterior.

Artigo 8.º

Apreciação e aprovação dos projetos

1 - Compete a uma equipe técnica do Município de Odemira apreciar previamente as candidaturas, verificando o seguinte:

a) O cumprimento das condições de acesso;

b) A inserção dos projetos no âmbito deste normativo.

2 - Compete ainda à equipe técnica do Município de Odemira:

a) A análise dos projetos apresentados;

b) A obtenção dos pareceres da Rede Social;

c) A remissão dos projetos a reunião de Câmara para aprovação dos montantes a atribuir.

Artigo 9.º

Critérios de apreciação dos projetos

A análise das candidaturas terá por base os critérios que a seguir se apresentam e cuja cotação será determinada em função da grelha de análise em anexo, da qual resultará a hierarquização das candidaturas.

Descrição dos critérios Valoração quantitativa

Artigo 10.º

Prazo de análise dos projetos

O prazo de análise dos projetos processa-se nos 30 dias seguintes à data limite da sua entrega.

Artigo 11.º

Financiamento dos projetos

1 - O apoio financeiro a conceder ao projeto, além de estar condicionado pelos critérios de avaliação, estará dependente da disponibilidade financeira da Autarquia em cada ano, que será anunciado aquando da abertura das candidaturas.

2 - O financiamento solicitado ao Município de Odemira deverá ser apresentado com discriminação pormenorizada das despesas de cada uma das rubricas constantes no ponto 4 deste artigo.

3 - As verbas não discriminadas conforme o ponto anterior não serão consideradas para efeito de análise.

4 - São elegíveis as despesas relativas a material de desgaste inerente ao projeto, deslocações, materiais pedagógicos, outra documentação técnica, aquisição pontual de serviços especializados, recursos humanos e funcionamento das atividades do projeto.

5 - A verba a atribuir será de acordo com a avaliação dos critérios de apreciação dos projetos. Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente regulamento os projetos poderão ser financiados a 100 % dos custos elegíveis. O financiamento proposto pelas entidades pode ser alvo de reduções, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, tendo em conta o montante atribuído pela Câmara Municipal para o ano.

Artigo 12.º

Pagamentos

Os pagamentos das comparticipações processar-se-ão da seguinte forma:

1.ª tranche - 35 % da verba após decisão de aprovação da Câmara

Municipal; do projeto. de execução do projeto;

2.ª tranche - 45 % da verba a atribuir decorrido metade do período

3.ª tranche - 20 % da verba a atribuir no último mês da execução

Artigo 13.º

Obrigações das entidades promotoras

1 - Cada projeto deverá possuir um coordenador. 2 - As entidades promotoras dos projetos ficam obrigadas a constituir, manter atualizado e disponível na sede do projeto um dossier técnico com a seguinte documentação:

a) Candidatura aprovada e respetivos anexos;

b) Registos da preparação, execução e avaliação das ações do projeto;

c) Fichas de caracterização dos beneficiários do projeto;

d) Curriculum vitae do pessoal envolvido no projeto;

e) Acordo de parceria e respetivas reformulações;

f) Registos de preparação e execução do processo de autoavaliação;

g) Relatório de execução final.

3 - As entidades ficam obrigadas a publicitar os apoios recebidos através da menção expressa

«

Com o apoio do Município de Odemira

»

, e inclusão do logotipo do Município de Odemira e/ou brasão da Câmara Municipal de Odemira em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação das atividades apoiadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

Artigo 14.º

Termo de responsabilidade

O apoio financeiro aos projetos será concedido mediante a assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade proponente, através do qual se compromete:

1) Cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento;

2) Comunicar atempadamente qualquer alteração ao Projeto;

3) Empregar toda a verba recebida única e exclusivamente no projeto.

Artigo 15.º

Relatório final

1 - O relatório final dos projetos consta do respetivo formulário, integralmente preenchido, devendo ser enviado ao Município de Odemira, até 30 dias após a data de execução do projeto.

2 - No relatório final devem constar as atividades desenvolvidas, a avaliação do trabalho realizado, o relatório de contas, cópia dos documentos justificativos das despesas, nos termos do financiamento atribuído, bem como fotografias ilustrativas do trabalho realizado.

3 - A não entrega do relatório final nos termos estabelecidos nos números anteriores determina a apreciação negativa do mesmo, impossibilitando a aprovação de futuras candidaturas.

Artigo 16.º

Acompanhamento dos projetos

O Município de Odemira reserva-se o direito de proceder ao acompanhamento dos projetos e a estabelecer os parâmetros de avaliação considerados pertinentes.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal de Odemira resolver os casos omissos neste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Odemira solicitará esclarecimentos sempre que necessite, obrigando-se as entidades proponentes a fornecer as informações consideradas úteis.

3 - À Câmara Municipal de Odemira, reserva-se o direito de suspender os apoios, caso se verifiquem situações que ponham em causa o incumprimento do presente normativo.

4 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209808715

MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2705757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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