Sumário: Autoriza os organismos e serviços na dependência do Primeiro-Ministro, que não possuam pagamentos em atraso, a assumirem compromissos plurianuais.
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, autorizo os organismos e serviços na minha dependência a assumirem compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possuam pagamentos em atraso.
2 - O presente despacho de autorização para assunção de compromissos plurianuais não dispensa a autorização a conferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças nem o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
3 - A autorização referida no n.º 1 suspende-se durante o período em que os organismos e serviços referidos passem a ter pagamentos em atraso.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
312850459