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Acordo 35/2019, de 18 de Dezembro

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Sumário

Acordo de colaboração para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica e Secundária de Idães, Felgueiras

Texto do documento

Acordo 35/2019

Sumário: Acordo de colaboração para a requalificação e modernização das instalações da Escola Básica e Secundária de Idães, Felgueiras.

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, faz-se público que foi celebrado em 31 de julho de 2019, o seguinte Acordo de Colaboração entre o Ministério da Educação e o Município de Felgueiras, ratificado por deliberação da Câmara Municipal de Felgueiras em reunião de 8 de agosto de 2019.

Acordo de Colaboração para a Requalificação e Modernização das Instalações da Escola Básica e Secundária de Idães, Felgueiras

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Ex. o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues;

O Município de Felgueiras, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Nuno Alexandre Martins da Fonseca;

celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa e para os efeitos previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 39.º, n.º 2, da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Acordo de Colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições a que se refere o artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para intervenções de requalificação e modernização das instalações da Escola Básica e Secundária de Idães, doravante designada Escola, a executar no âmbito do Programa Operacional Regional NORTE 2020.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação da Câmara Municipal de Felgueiras, na definição do programa de intervenção de requalificação e modernização das instalações da Escola;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para a requalificação e modernização das instalações da Escola;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas de Idães no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município de Felgueiras o montante de (euro) 194 117,50 (cento e noventa e quatro mil, cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos) para pagamento de metade do valor da contrapartida pública nacional da empreitada de requalificação e modernização da Escola, nos seguintes termos:

i) No ano económico de 2020, o montante de (euro) 97 058,75 (noventa e sete mil e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos);

ii) No ano económico de 2021, o montante de (euro) 97 058,75 (noventa e sete mil e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos);

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da empreitada.

Cláusula 3.ª

Competências da Câmara Municipal de Felgueiras

À Câmara Municipal de Felgueiras compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a ampliação e modernização do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

b) Solicitar tempestivamente os pareceres dos serviços do Ministério da Educação previstos no Aviso para Apresentação de Candidaturas respetivo;

c) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) Assumir o encargo com comparticipação pública nacional da empreitada de requalificação e modernização das instalações da Escola, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

e) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

f) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de modernização da Escola

a) O custo da empreitada de modernização da Escola é estimado em (euro) 2.588.235,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco euros);

b) O Ministério da Educação paga ao Município de Felgueiras, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 194 117,50 (cento e noventa e quatro mil, cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 7,5 % do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, previsto na retro cláusula 2.ª, alínea d), através da dotação orçamental respetiva;

c) O Município de Felgueiras suporta o montante remanescente da contrapartida pública nacional, estimado em (euro) 194 117,50 (cento e noventa e quatro mil, cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 7,5 % do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, através das rubricas orçamentais respetivas;

d) Para efeitos do disposto na alínea b), o Município de Felgueiras envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 2.ª;

e) Os restantes 85 %, no valor máximo de (euro) 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil euros) são suportados por verbas advindas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no âmbito do Programa Operacional Regional NORTE 2020.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante da Câmara Municipal, por esta designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de Idães;

b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas;

c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes;

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo;

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo;

f) Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, o incumprimento pela Câmara Municipal de Felgueiras das responsabilidades constantes da cláusula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo esta exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse da Câmara Municipal de Felgueiras.

31 de julho de 2019. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.

312821388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3942666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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