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Despacho 12050/2019, de 17 de Dezembro

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Sumário

Renovação da autorização de instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Despacho 12050/2019

Sumário: Renovação da autorização de instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Vila Franca de Xira.

Renova a autorização de instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Vila Franca de Xira

O Despacho 24/2018, de 20 de dezembro de 2017, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2018, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância, no concelho de Vila Franca de Xira, pelo período de dois anos.

A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de instalação e funcionamento, apresentando, para o efeito, elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial, designadamente o relatório estatístico da criminalidade registada em Vila Franca de Xira.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização de instalação e funcionamento, por um período de dois anos, com efeitos à data de entrada em funcionamento, de um sistema de videovigilância, composto por vinte câmaras, no município de Vila Franca de Xira, nos termos propostos pela PSP e objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 24/2018, de 20 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2018.

2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - Dando cumprimento às recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados, o sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:

a) O Comandante da Divisão Policial de Vila Franca de Xira é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos.

4 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

3 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

312819347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3941165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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