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Aviso 20170/2019, de 16 de Dezembro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Casas da Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 20170/2019

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Casas da Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira.

Nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Casas de Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2019/11/20, conforme consta do edital 743/2019, datado de 2019/11/20

Projeto do Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Casas da Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

As Casas da Juventude existentes na área do município constituem-se como um meio privilegiado de ligação aos jovens, sendo a sua atividade a eles especialmente dirigida, oferecendo-lhes a possibilidade de usufruírem de atividades lúdicas, acesso a meios informáticos e diversos serviços que lhes proporcionam a ocupação saudável dos seus tempos livres.

Na vertente formativa e de valorização profissional, os jovens podem ter acesso a informação específica e relacionada com temas diversificados como a formação e ensino, emprego e empreendedorismo, habitação, voluntariado e turismo, entre outros.

Aos jovens são ainda facultadas instalações adequadas ao desenvolvimento da sua atividade, possibilitando ainda a partilha de experiências e a concretização de iniciativas que possam promover a sua atividade ou projeto.

Considerando a necessidade de garantir o bom funcionamento e o zelo pelas instalações das Casas da Juventude, o Município de Vila Franca de Xira, elaborou o presente projeto de Regulamento, o qual visa estabelecer as regras de funcionamento e utilização das Casas da Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira.

O presente projeto de Regulamento tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do artigo 70.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e nas alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Submete-se o presente projeto de Regulamento à câmara municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, visando posterior remessa, para aprovação do documento final, à assembleia municipal.

Aprovado pela Câmara Municipal em __/__/___

Aprovado pela Assembleia Municipal em __/__/___

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos que integram a Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo, Casa da Juventude do Forte da Casa, Casa da Juventude da Póvoa de Santa Iria e a Casa da Juventude de Vialonga.

Artigo 2.º

Objetivos

As Casas da Juventude visam disponibilizar aos jovens o acesso a espaços e serviços vocacionados para o seu desenvolvimento pessoal, com o objetivo de:

a) Dinamizar a integração social e cívica dos jovens, apoiando e estimulando a sua participação em atividades de caráter social, cultural, educativo, lúdico e artístico, entre outras, nomeadamente nas que sejam organizadas pelas Casas da Juventude;

b) Apoiar a realização de atividades promovidas por grupos de jovens, formal ou informalmente constituídos e estimular a sua dinamização;

c) Promover e divulgar programas, ações, projetos e informações em áreas específicas de interesse para a população jovem do Concelho de Vila Franca de Xira;

d) Fomentar o empreendedorismo jovem, criando as condições necessárias para que os jovens do concelho possam iniciar ou desenvolver os seus projetos empresariais nas áreas das indústrias alternativas e criativas entre outras áreas empresariais.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações

Artigo 3.º

Acesso

1 - As instalações das Casas da Juventude destinam-se, maioritariamente, aos jovens, sem prejuízo da sua disponibilização à população em geral e a pessoas coletivas, dentro dos objetivos consagrados no presente Regulamento e desde que os utilizadores respeitem as regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar e as respetivas normas de utilização.

2 - O acesso às diversas valências das Casas da Juventude está condicionado ao horário de funcionamento.

3 - As Casas da Juventude funcionam nos dias úteis, das 13h00 às 18h00.

4 - O horário de funcionamento das Casas da Juventude pode ser alterado a qualquer momento, de forma regular ou temporária, por decisão do presidente da câmara municipal.

5 - É interdito o acesso às Casas da Juventude a qualquer utilizador desde que:

a) Indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes;

b) Se apresente em deficientes condições de asseio;

c) Perturbe o bom funcionamento dos serviços;

d) Esteja a ingerir qualquer tipo de alimento ou bebida, salvo no espaço reservado para o efeito, quando existente;

e) Desrespeite ou já tenha desrespeitado o presente Regulamento, ficando sujeito às contraordenações e sanções previstas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Capítulo IV.

6 - Não é permitida a entrada de animais nas instalações, salvo se se tratar de cão de assistência que acompanhe deficientes, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.

Artigo 4.º

Registo de utente

1 - Para ter acesso aos serviços das Casas da Juventude os utilizadores devem proceder ao registo de utente das Casas da Juventude.

2 - Para a realização do registo de Utente das Casas da Juventude, o interessado deve apresentar:

a) O respetivo cartão de cidadão, passaporte ou título de residência válidos e número de contribuinte fiscal;

b) Documento comprovativo da morada, nomeadamente um recibo de consumo de água, luz, telefone, Internet ou atestado de residência emitido pela junta de freguesia respetiva, com prazo máximo de 1 mês após a sua data de emissão.

3 - A realização do registo de utente por menores de idade, está condicionado à autorização do pai/mãe, tutor ou encarregado de educação, que assumem por aqueles a inteira responsabilidade, no cumprimento do presente Regulamento, nos termos legais.

4 - A autorização a que se refere a alínea anterior é formalizada mediante assinatura do pai/mãe, tutor ou encarregado de educação no impresso próprio para a realização do registo de utente, a qual é comprovada pela apresentação do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento legal de identificação.

Artigo 5.º

Espaço informático

1 - As Casas da Juventude do concelho são dotadas de um espaço informático com postos de acesso à internet.

2 - O espaço informático destina-se à utilização gratuita de postos de acesso à internet, para a realização de trabalhos escolares.

3 - A utilização do espaço informático obedece ao cumprimento das seguintes regras:

a) O acesso ao espaço informático pressupõe a realização de uma inscrição prévia junto dos serviços administrativos da Casa da Juventude;

b) O acesso à internet é limitado a uma hora por dia, salvo a existência de vagas por ausência de inscrições;

c) A utilização dos meios informáticos para a realização de trabalhos escolares é limitada a duas horas por dia, salvo a existência de vagas por ausência de inscrições;

d) Têm prioridade na utilização dos postos de informática os utilizadores que tenham como fim a realização de trabalhos escolares;

e) Nas Casas da Juventude que dispõem de acesso gratuito de wireless, os utentes podem utilizar os seus computadores portáteis;

f) O município não se responsabiliza por qualquer dano ou extravio que possa ocorrer ao equipamento informático do utente;

g) Não é permitido o uso de som nos computadores, exceto quando se utilizam auscultadores;

h) Não é permitido a instalação de quaisquer componentes ou software nos computadores dos espaços informáticos;

i) Não é permitida a visualização de sítios na internet cujos conteúdos sejam ou estejam relacionados com pornografia, violência, ou outros considerados impróprios para a conduta dos utilizadores;

j) Não são permitidos downloads de conteúdos que violam os Direitos de Autor, nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Utilização e cedência de sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo

1 - Sem prejuízo do seu normal funcionamento, a sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo pode ser cedida a entidades públicas ou privadas e pessoas singulares.

2 - A utilização da sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo está sujeita ao pagamento de taxas de acordo com o preceituado no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal em vigor.

3 - O pedido de cedência da sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo deve ser pedido mediante requerimento dirigido à Loja do Munícipe, com a antecedência mínima de 20 dias úteis.

4 - No pedido de cedência da sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e, no caso de entidades, a identificação do respetivo representante legal;

b) Morada/sede, número de telefone/telemóvel e e-mail;

c) A finalidade da utilização;

d) O período da utilização, com indicação expressa das datas e horas de início e fim;

e) Estimativa do número de utilizadores na atividade a desenvolver;

f) Termo de responsabilidade devidamente assinado, facultado pela Casa da Juventude e que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento no que diz respeito à utilização do espaço.

5 - A decisão do pedido tem em conta:

a) A disponibilidade do espaço, de acordo com as prioridades de utilização mencionadas no artigo 7.º do presente Regulamento;

b) A adequação da atividade aos objetivos da Casa da Juventude e às características das suas instalações.

6 - A decisão deve ser comunicada ao interessado por ofício, ou e-mail, no prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido.

Artigo 7.º

Prioridades na utilização

1 - A autorização de cedência da sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo está sujeita ao cumprimento dos seguintes fatores, pela ordem indicada:

a) Cedência a entidades públicas ou privadas e ou pessoas singulares com sede ou residência no concelho;

b) A adequação dos objetivos da utilização ao âmbito da Casa da Juventude;

c) A ordem de apresentação dos pedidos.

2 - Em caso de igualdade de circunstâncias entre duas ou mais entidades, a decisão de cedência tem em conta a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades desenvolvidas por serviços do Município de Vila Franca de Xira;

b) Atividades propostas por associações juvenis;

c) Atividades propostas por estabelecimentos de ensino da rede pública;

d) Atividades propostas por outras pessoas coletivas de direito público;

e) Atividades propostas por outras entidades, ou pessoas singulares.

3 - Na decisão de cedência podem ser preteridas as prioridades referidas caso ocorram situações que, pelas suas especificidades, mereçam tratamento diferenciado.

4 - Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para os utilizadores, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades ou grupos de pessoas.

Artigo 8.º

Direitos dos utilizadores

São direitos dos utilizadores das Casas da Juventude:

a) Participar em qualquer atividade desenvolvida pelas Casas da Juventude desde que cumpram os requisitos estipulados para a sua realização;

b) Obter todas as informações relacionadas com o funcionamento e atividade das Casas da Juventude;

c) Serem informados das alterações relativas ao funcionamento das Casas da Juventude e das atividades por elas desenvolvidas.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores das Casas da Juventude:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Utilizar com prudência os equipamentos que lhes são colocados à disposição, de forma a manter o seu bom funcionamento;

c) Responsabilizar-se perante a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pelos danos ou perdas provocadas;

d) Colaborar no preenchimento de impressos que oportunamente lhes são entregues, para fins estatísticos e de gestão;

e) Contribuir para a manutenção de um ambiente tranquilo e acatar as indicações dos funcionários, num espaço que se quer de educação, informação e lazer, evitando comportamentos impróprios ou indecorosos, sob pena de ser obrigado a abandonar as instalações;

f) Abster-se de aceder, em todos os meios tecnológicos de informação ou comunicação, disponibilizados ou utilizados nas Casas da Juventude, a quaisquer conteúdos de índole pornográfico ou de natureza ilegal, designadamente, de incentivo a atos de violência contra pessoas, instituições ou bens;

g) Os utilizadores das Casas da Juventude são responsáveis pelo seus bens e valores, não se responsabilizando a câmara municipal pela perda ou danos dos mesmos.

CAPÍTULO III

Espaço Coworking da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo (ECAR)

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Objetivo

O ECAR tem como principal objetivo fomentar o empreendedorismo jovem, criando as condições necessárias para que os jovens do concelho possam iniciar ou desenvolver os seus projetos empresariais nas áreas das indústrias alternativas e criativas entre outras áreas empresariais.

Artigo 11.º

Localização e gestão de funcionamento

1 - O ECAR está sediado na Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo, rua da Escola, (Edifício Panorâmico), Bairro da Chasa - 2615 - Alverca do Ribatejo.

2 - A Gestão do ECAR é da responsabilidade do Município de Vila Franca de Xira, podendo a mesma ser transferida para uma associação, através de criação de um protocolo.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - O ECAR funciona nos dias úteis, das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os horários de utilização podem ser alterados, em função de necessidades pontuais dos utilizadores, que são analisadas individualmente, mediante apresentação de requerimento, ficando sujeito às condições estabelecidas para o efeito.

3 - O horário de funcionamento do ECAR pode ser alterado a qualquer momento, de forma regular ou temporária, por decisão do presidente da câmara municipal.

SECÇÃO II

Destinatários e instalações

Artigo 13.º

Destinatários

O ECAR destina-se a pessoas singulares, pessoas coletivas e associações cujos membros tenham idades compreendidas entre os 16 e os 35 anos.

Artigo 14.º

Instalações

O ECAR é constituído pelas seguintes áreas de trabalho/posto de trabalho:

a) Área para o desenvolvimento de trabalhos manuais e produção de materiais - (oficina), constituído por 3 postos de trabalho;

b) Área para o desenvolvimento de trabalho administrativo, constituído por 6 postos de trabalho individual;

c) Área de lazer que inclui espaço bar/sala convívio, galeria de exposições para apresentação de iniciativas - (sala polivalente);

d) Sala de reuniões e formação com capacidade para 20 utilizadores.

Artigo 15.º

Serviços de apoio

1 - O ECAR coloca à disposição dos utilizadores os seguintes serviços de apoio:

a) Espaço bar, com máquina de café, frigorífico e micro-ondas;

b) Mesas de apoio;

c) Cacifo;

d) Equipamento de som;

e) Impressora multifunções;

f) Datashow e ecrã;

g) Rede de internet wireless;

h) Eletricidade, água e limpeza.

2 - Todos os materiais e equipamentos técnicos necessários ao desenvolvimento dos projetos e atividades são da responsabilidade dos utilizadores.

SECÇÃO III

Modalidades e tipo de utilização

Artigo 16.º

Modalidades de utilização

1 - O ECAR oferece as seguintes modalidades de Utilização:

a) Utilização regular, com periodicidade definida;

b) Utilização pontual, sem periodicidade definida.

2 - A utilização regular pressupõe a apresentação de uma candidatura definida na Secção IV, do Capítulo III do presente Regulamento.

3 - As utilizações pontuais não estão sujeitas a candidatura, sendo os pedidos de utilização analisados em função da disponibilidade dos postos de trabalho.

Artigo 17.º

Duração da utilização regular

1 - A utilização do ECAR tem as seguintes modalidades de duração de utilização:

a) Até 3 anos para a modalidade de projetos;

b) Até 2 anos para a modalidade empresarial;

c) Sem prazo para as utilizações pontuais diária.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, os prazos estipulados nas alíneas a) e b), do ponto n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados, mediante análise dos pedidos, cabendo a decisão ao presidente da câmara municipal ou do vereador com competência no pelouro da juventude.

Artigo 18.º

Utilização individual e coletiva

1 - Utilizações individuais são aquelas em que a candidatura ou utilização pontual usufrua de apenas um posto de trabalho.

2 - Utilizações coletivas são aquelas em que a candidatura ou utilização pontual, pressupõe o uso de um ou mais postos de trabalho em simultâneo por vários membros da entidade, ou grupo de estudantes.

Artigo 19.º

Estudantes

1 - Os estudantes que frequentam escolas com ensino secundário do Concelho de Vila Franca de Xira, podem utilizar o ECAR para o desenvolvimento ou concretização de projetos e trabalhos individuais ou de grupo.

2 - Os estudantes podem utilizar o ECAR apenas na modalidade de utilização pontual.

3 - Para a utilização do ECAR, os estudantes devem previamente fazer prova de frequência de um estabelecimento de ensino secundário do concelho, através da apresentação do cartão de estudante.

SECÇÃO IV

Candidaturas

Artigo 20.º

Áreas/projetos

São aceites candidaturas para a utilização do ECAR nas seguintes áreas:

a) Indústrias criativas/produção cultural (handcraft; moda; artes plásticas; produção de eventos);

b) Turismo alternativo - (turismo cultural; ecoturismo; turismo aventura);

c) Design gráfico e de comunicação;

d) Produção de média (cinema; vídeo; televisão; rádio; videojogos);

e) Outras atividades de caráter empresarial.

Artigo 21.º

Modalidades de candidaturas

O ECAR oferece duas modalidades de candidatura:

a) Modalidade de projetos, destinado à criação de empresas e projetos com ou sem finalidade económica;

b) Modalidade empresarial, para empresários a título individual ou empresas já formalizadas, que tenham menos de 1 ano de atividade.

Artigo 22.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulário disponibilizado pela câmara municipal no portal da juventude e remetido à Loja do Munícipe por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 20 dias úteis à data de início da utilização.

Artigo 23.º

Seleção das candidaturas

1 - A seleção das candidaturas é estabelecida mediante a ordem de entrada nos serviços municipais, nomeadamente data e hora de receção do mail, dependendo a sua aceitação da existência de vagas para os espaços a que se candidatam.

2 - Nos casos em que se verifique simultaneidade na data e hora de receção em duas ou mais candidaturas o município procede a uma apreciação obedecendo aos seguintes critérios de seleção:

a) Potencialidade da concretização do projeto no mais curto espaço de tempo;

b) Preferência na área de atividade em conformidade com a ordem definida nas alíneas a), b), c), d), e) do artigo 20.º;

c) Potencialidade de dinamização de atividades no espaço da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo;

d) Sustentabilidade financeira do projeto.

SECÇÃO V

Termos e condições de utilização

Artigo 24.º

Utilização das instalações e dos serviços de apoio

1 - A utilização dos espaços do ECAR, pode ser diária, semanal ou mensal.

2 - O acesso à sala de reuniões/formação está disponível mediante marcação prévia com a antecedência mínima de uma semana.

3 - Todos os serviços de apoio disponibilizados devem ser organizados entre os utilizadores do ECAR e o técnico do município responsável pela gestão do espaço.

4 - Os encargos com os serviços de eletricidade, água, internet, limpeza do espaço e manutenção dos equipamentos, são da responsabilidade do município.

5 - Os utilizadores são responsáveis pelos bens consumíveis, nomeadamente, produtos alimentares e bebidas, papel e todos os materiais necessários ao desenvolvimento da sua atividade.

6 - Não é permitido aos utilizadores do ECAR o usufruto do espaço para armazenamento de bens e matérias primas.

7 - Não é permitido aos utilizadores do ECAR o usufruto do espaço para venda de quaisquer tipos de produtos ou bens.

8 - Não é permitido aos utilizadores do ECAR a cedência do espaço atribuído a terceiros.

Artigo 25.º

Termo de utilização

1 - A utilização do ECAR obriga a celebração de um termo de aceitação do presente Regulamento, no qual são especificadas as condições de utilização.

2 - Do presente Regulamento faz parte integrante do termo de aceitação referido no presente artigo o qual deve ser aceite e assinado pelo utilizador.

Artigo 26.º

Taxas da Utilização

1 - A utilização do ECAR obedece ao pagamento das taxas em vigor no Regulamento de Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - Para a modalidade de utilização regular com periocidade definida as taxas são aplicadas a partir do segundo ano de utilização do ECAR.

3 - É definido como contagem do período de utilização, a data de início de utilização indicada no termo de aceitação.

4 - Para a contagem do período de utilização não são considerados os eventuais pedidos de interrupção que possam ocorrer após a assinatura do termo de utilização.

5 - O pagamento das taxas deve ser efetuado na Loja do Munícipe, nas delegações da câmara municipal ou através de transferência bancária.

6 - No início da utilização, os usuários devem fazer prova do pagamento ou da transferência bancária junto do responsável do ECAR.

Artigo 27.º

Deveres dos utilizadores do ECAR

Os utilizadores do ECAR têm como deveres:

a) Cumprir todas as disposições do presente Regulamento;

b) Manter o ECAR em bom estado de conservação, zelando pela boa utilização dos espaços e serviços de apoio colocados à disposição;

c) Zelar pelo bom funcionamento do ECAR não perturbando os demais utilizadores do espaço;

d) Utilizar o ECAR única e exclusivamente para o desenvolvimento dos projetos a que se candidataram;

e) Os utilizadores do ECAR devem zelar pela segurança das instalações, não sendo permitida a entrada de pessoas estranhas ao ECAR e que não estejam devidamente identificadas na candidatura;

f) Os utilizadores do ECAR são responsabilizados pelo uso indevido das instalações e equipamentos técnicos colocados à sua disposição, devendo, em caso de danos provocados, proceder à sua reparação e/ou substituição.

Artigo 28.º

Direitos dos utilizadores do ECAR

Os utilizadores do ECAR têm como direitos:

a) O usufruto dos espaços e serviços de apoio disponibilizados, em conformidade com o estipulado no presente Regulamento e o termo de aceitação;

b) Cessar a utilização do ECAR, a qualquer momento, sem que haja obrigatoriedade de qualquer contrapartida ao município.

Artigo 29.º

Resolução do termo de utilização

1 - Os utilizadores do ECAR, podem a qualquer momento cessar a utilização do espaço, devendo informar por escrito a câmara municipal.

2 - A cessação da utilização do ECAR por parte dos utilizadores, não implica por parte da câmara municipal a restituição de qualquer valor já efetuado em conformidade com as taxas mencionadas no artigo 26.º

3 - À câmara municipal reserva-se o direito de, a qualquer momento, cessar o termo de utilização, no caso de se verificar o incumprimento do presente Regulamento por parte dos utilizadores.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 30.º

Contraordenações

As infrações ao preceituado no presente Regulamento são puníveis com contraordenação nos termos do Decreto -Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetiva legislação complementar com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara, determinar a instrução dos respetivos processos e aplicar as coimas, cujo produto reverte integralmente para o município.

Artigo 31.º

Sanções

1 - São punidas em 10 vezes a coima mínima em vigor (37,40(euro)), prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, até 800 vezes o seu valor (2.992,00(euro)) as seguintes infrações:

a) A infração ao disposto nas alíneas g), h), i) e j), do n.º 2, do artigo 5.º;

b) A infração ao disposto nas alíneas b), c), e), e f), do artigo 9.º;

c) A infração ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 27.º

2 - A negligência é punível.

3 - Os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar às pessoas coletivas podem elevar-se ao dobro em caso de dolo e de um terço em caso de negligência.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, incorre na sanção de suspensão de utilizar PC's, tablets e smart tv's durante um período de 6 meses, a contar da data de decisão condenatória decisiva.

5 - Decorrido aquele período, se voltar a incorrer no mesmo procedimento, fica impedido de aceder a PC's, tablets e smart tv's durante o período de 1 ano.

Artigo 32.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, a coima aplicável é elevada em um terço.

2 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no presente Regulamento.

Artigo 33.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - O município declina a responsabilidade por danos materiais ou morais que resultem do incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento e das instruções do pessoal de serviço nas Casas da Juventude.

2 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal e contraordenacional, os danos decorrentes da utilização indevida das instalações e/ou equipamentos das Casas da Juventude, furto ou extravio, são imputados ao utilizador ou utilizadores responsáveis e importa a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado nos termos previstos no Código Civil, no capítulo respeitante à responsabilidade civil.

3 - O pagamento ou substituição de equipamentos técnicos e/ou materiais danificados, deve ocorrer no prazo de 1 mês a contar da data do primeiro aviso postal para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Acidentes pessoais

1 - A câmara municipal tem celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil para todos os utentes da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo e respetivas áreas.

2 - Nas cedências das instalações, as entidades e/ou utentes são responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que sofram durante a utilização das instalações, bem como por aqueles que provoquem a terceiros direta ou indiretamente em resultado da referida cedência e das práticas desenvolvidas, pelo que devem realizar um seguro de acidentes pessoais, conforme o caso.

3 - Os utilizadores do coworking, na modalidade empresarial, são obrigados a celebrar um contrato de seguro com cobertura sobre acidentes pessoais, devendo fazer prova do mesmo no ato da assinatura do termo de aceitação.

Artigo 35.º

Reclamações

Os utilizadores das Casas da Juventude têm o direito de reclamar dos serviços prestados, pelo que dispõem de livro de reclamações na receção.

Artigo 36.º

Recolha de dados pessoais

1 - O presente Regulamento encontra-se de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - A recolha de dados, deve ser realizada nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 22.º do presente Regulamento, na qual deve ser dado o consentimento expresso, de forma livre, específica e informada do titular dos dados, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais.

3 - Nas fichas de utentes e de candidatura ao espaço coworking, deve ser assinalado o consentimento do titular dos dados pessoais, cujo texto tem a seguinte redação: "Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei Nacional da Proteção de Dados e em conformidade com a política de privacidade do município, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do Município de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de utilização das Casas da Juventude e que enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem."

4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.

5 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação das fichas de utentes e de candidatura ao espaço coworking, ficam registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pelo período de até 3 anos, sendo os mesmos confidenciais e utilizados única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade sem consentimento do titular dos dados pessoais.

6 - Ficará responsável pelos dados pessoais agora recolhidos ao chefe da unidade orgânica do município com competência para a presente iniciativa.

Artigo 37.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são analisados e resolvidos por decisão do presidente da câmara municipal ou do vereador com competência no pelouro da juventude.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.

20 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

312785254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3939852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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