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Edital 1469/2019, de 16 de Dezembro

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Sumário

Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Edital 1469/2019

Sumário: Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 31 de outubro de 2019, e a Assembleia Municipal, em sessão de 15 de novembro de 2019 aprovaram as "Alterações ao Regulamento de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e Novas Zonas a Implementar".

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado no átrio dos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

22 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Bragança.

Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada foi elaborado nos termos do disposto nos:

...

(Eliminado.)

Alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, que atribui à câmara municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;

Artigos 70.º, 71.º, 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual.

...

...

Artigos 27.º, 45.º e 47.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atual.

...

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

1 - ...

2 - ...

3 - Paragem - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito e sujeita ao pagamento de uma taxa pelo estacionamento;

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º

Zonas de estacionamento de duração limitada e afetação de lugares

1 - Atenta a localização das zonas relativamente ao centro da Cidade, caracterização da envolvente (comércio, serviços ou outros), distância a parques de estacionamento fora da via pública, e procura expectável, sem prejuízo de outros critérios que se afigurem pertinentes, as zonas de estacionamento de duração limitada serão classificadas três tipologias, verde, vermelha e cinzenta.

2 - Dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 2.º, poderão ser estabelecidas áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, entre as quais se incluem os lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 - A classificação da zona, de acordo com os limites máximos de permanência e taxas aplicáveis serão estabelecidas de acordo com os objetivos específicos a prosseguir, como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal, designadamente, o período horário, o limite horário máximo e a(s) taxa(s) aplicadas, sem prejuízo de outras que se afigurem necessárias.

4 - (Anterior n.º 3.)

...

Artigo 6.º

Classificação dos veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, desde que confinados ao espaço que lhes é destinado, quando devidamente sinalizado;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes, nas áreas sinalizadas em conformidade.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, dentro do limite próprio definido no artigo 5.º, fica sujeito ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. O valor das taxas a aplicar será de acordo com a classificação de cada zona, verde, vermelha ou cinzenta.

...

Artigo 9.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os lugares afetos a:

a) Veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada, desde que devidamente identificados com dístico emitido pelo IMT - Instituto de Mobilidade e dos Transportes. Esta isenção tem ainda aplicação nos demais lugares que integram as zonas de estacionamento de duração limitada, desde que não afetos a terceiros;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

2 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas prevista no n.º 1 do artigo 7.º, o estacionamento de:

a) ...

b) Veículos de polícia e emergência;

...

Artigo 11.º

Cartão de estacionamento de residente

1 - Os residentes poderão requerer o cartão de estacionamento de residente que lhes confere a isenção total do pagamento da taxa de estacionamento na zona onde se situa a sua residência, mediante pagamento de taxa anual, constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. A sua atribuição é limitada a dois veículos por fogo habitacional, sendo a segunda unidade agravada na taxa aplicável, conforme Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Os residentes da área do Centro Histórico, classificada como Património Cultural da Humanidade, poderão requerer o cartão de estacionamento de residente que lhes confere a isenção total do pagamento da taxa de estacionamento na(s) zona(s) mais próxima(s), mediante pagamento de taxa anual bonificada, constante Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. A sua atribuição é limitada a um veículo por fogo habitacional.

...

Artigo 13.º

Atribuição

1 - O direito de obtenção do cartão de residente requer que o seu titular:

...

2 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

a) Os dados constantes do Cartão do Cidadão, designadamente o local de residência;

b) Fotocópia do recibo de água ou energia elétrica;

c) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo ou ainda, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respetivamente, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral;

d) Caderneta predial ou nota de liquidação do IMI do prédio ou habitação; ou

e) Contrato de arrendamento ou recibo de liquidação da renda, devidamente regularizado no âmbito da Autoridade Tributária.

3 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de estacionamento de residente.

4 - A atribuição de cartão de residente ficará limitada a um máximo de um veículo por fogo habitacional, independentemente do(s) titular(es) do(s) mesmo(s), na área do Centro Histórico, classificada como Património Cultural da Humanidade, e a dois nas demais zonas de estacionamento de duração limitada.

5 - A Câmara poderá autorizar, excecionalmente, a atribuição de cartão de residente, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 16.º

Revalidação

1 - ...

2 - ...

3 - Para a substituição do cartão de estacionamento de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º

...

Artigo 19.º

Estacionamento proibido

...

c) Veículos com classificação ou tipologia diferenciada da estabelecido no artigo 6.º;

...

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - As contraordenações a aplicar pelo incumprimento do presente Regulamento seguem o regime sancionatório previsto no Código da Estrada, quando aplicável, designadamente:

a) Estacionar por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;

b) Estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento;

c) Estacionar veículos de classe ou tipo diferente do estabelecido no artigo 6.º;

d) Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30,00:

a) Estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara;

b) A utilização do cartão de estacionamento de residente fora do prazo de validade;

c) A utilização do cartão de estacionamento de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Republicação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada foi elaborado nos termos do disposto nos:

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, que atribui à câmara municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;

Artigos 70.º, 71.º, 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual;

Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

Artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro, que prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Artigos 27.º, 45.º e 47.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias ou eixos rodoviários, seguidamente denominadas por "Zonas", para as quais tenha sido aprovado ou venha a ser aprovado, pela Câmara Municipal, o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do Código da Estrada.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

1 - Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

2 - Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

3 - Paragem - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

4 - Parcómetro - meio de pagamento dotado de relógio, utilizado para medir o tempo durante o qual um veículo está autorizado a estacionar, mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, do qual será emitido o recibo respetivo;

5 - Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito e sujeita ao pagamento de uma taxa pelo estacionamento;

6 - Pessoa residente - pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família.

Artigo 4.º

Zonas de estacionamento de duração limitada e afetação de lugares

1 - Atenta a localização das zonas relativamente ao centro da Cidade, caracterização da envolvente (comércio, serviços ou outros), distância a parques de estacionamento fora da via pública, e procura expectável, sem prejuízo de outros critérios que se afigurem pertinentes, as zonas de estacionamento de duração limitada serão classificadas três tipologias, verde, vermelha e cinzenta.

2 - Dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 2.º, poderão ser estabelecidas áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, entre as quais se incluem os lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 - A classificação da zona, de acordo com os limites máximos de permanência e taxas aplicáveis serão estabelecidas de acordo com os objetivos específicos a prosseguir, como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal, designadamente, o período horário, o limite horário máximo e a(s) taxa(s) aplicadas, sem prejuízo de outras que se afigurem necessárias.

4 - Poderão ser definidas dentro das referidas zonas, e delas fazendo parte integrante, áreas destinadas a operações de carga e descarga com caráter não privativo, cuja utilização não é sujeita a cobrança de taxas, obedecendo contudo ao Código da Estrada e ao Regulamento Municipal em vigor sobre o seu uso.

Artigo 5.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas referidas nos artigos anteriores fica sujeito ao limite máximo de 2 ou 4 horas, nos dias úteis das 08h30 às 19h30 e aos sábados das 08h30 às 12h30.

2 - Fora dos períodos horários estabelecidos no número anterior, o estacionamento é gratuito, e não está condicionado a qualquer limite de permanência.

3 - A utilização dos lugares afetos às operações de carga e descarga fica limitado ao período de funcionamento da Zona de Estacionamento de Duração Limitada respetiva.

4 - Sempre que tal for considerado conveniente, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada Zona, poderá a Câmara Municipal, alterar o limite máximo de estacionamento, o período horário ou as condições de utilização, estabelecidos nos números 1 e 3 do presente artigo.

Artigo 6.º

Classificação dos veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, desde que confinados ao espaço que lhes é destinado, quando devidamente sinalizado;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes, nas áreas sinalizadas em conformidade.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, dentro do limite próprio definido no artigo 5.º, fica sujeito ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. O valor das taxas a aplicar será de acordo com a classificação de cada zona, verde, vermelha ou cinzenta.

2 - O período mínimo de cobrança não poderá exceder os 15 minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.

3 - A arrecadação das taxas referidas nos números anteriores será efetuada através de meios automáticos instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada.

4 - A emissão de cartão de residente e a sua revalidação anual está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

5 - Em caso de incumprimento ao disposto no n.º 1, designadamente por falta de título, título inválido ou caducado, pode o infrator, no prazo máximo de 48 horas, a contar da data da verificação da infração pela autoridade fiscalizadora, proceder ao pagamento voluntário do montante equivalente a dez horas de estacionamento naquela zona.

6 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º anterior, será instaurado procedimento de contraordenação nos termos determinados no artigo 21.º

7 - A Câmara Municipal poderá aprovar outras modalidades de pagamento, eventualmente com condições de utilização diferenciadas, úteis para o utilizador.

8 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada não constitui o Município de Guimarães, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 8.º

Ocupação das zonas de estacionamento de duração limitada por motivo de obras

1 - A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal de Guimarães, nos termos dos Regulamentos Municipais em vigor.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é exigido o pagamento de uma quantia calculada por referência ao montante horário que seria exigido a título de pagamento pelo serviço de estacionamento, pelo período durante o qual a licença for atribuída.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 9.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os lugares afetos a:

a) Veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada, desde que devidamente identificados com dístico emitido pelo IMT - Instituto de Mobilidade e dos Transportes. Esta isenção tem ainda aplicação nos demais lugares que integram as zonas de estacionamento de duração limitada, desde que não afetos a terceiros;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) Utilização privativa da Câmara Municipal ou por esta concedida;

d) Operações de carga e descarga.

2 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas prevista no n.º 1 do artigo 7.º, o estacionamento de:

a) Veículos de residentes detentores do respetivo cartão, nos termos do artigo 11.º, num máximo de dois veículos por fogo habitacional;

b) Veículos de polícia e emergência;

c) Veículos propriedade do Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, da Câmara Municipal de Guimarães, das Juntas de Freguesia da área territorial do Município, assim como das Empresas Municipais, e Cooperativas de interesse público participadas pela Câmara Municipal de Guimarães, quando devidamente identificados.

3 - Às isenções referidas nos números anteriores, não se aplicam as limitações relativas à duração do estacionamento, previstas no artigo 5.º

CAPÍTULO III

Títulos e cartões

Secção I

Do título de estacionamento

Artigo 10.º

Aquisição e validade

1 - O estacionamento no interior das Zonas definidas no artigo 2.º está sujeito aos seguintes procedimentos:

a) Adquirir o título de estacionamento no equipamento de pagamento da respetiva zona.

b) Colocar, sempre que possível, no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior a face do título de estacionamento onde consta o limite de validade e a indicação da zona.

c) Quando o equipamento de pagamento estiver fora de serviço, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento da mesma zona.

d) O título de estacionamento poderá ser substituído por outros dispositivos de pagamento, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.

2 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida na alínea b) do número anterior presume-se o não pagamento do mesmo.

Secção II

Do cartão de estacionamento de residente

Artigo 11.º

Cartão de estacionamento de residente

1 - Os residentes poderão requerer o cartão de estacionamento de residente que lhes confere a isenção total do pagamento da taxa de estacionamento na zona onde se situa a sua residência, mediante pagamento de taxa anual, constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. A sua atribuição é limitada a dois veículos por fogo habitacional, sendo a segunda unidade agravada na taxa aplicável, conforme Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Os residentes da área do Centro Histórico, classificada como Património Cultural da Humanidade, poderão requerer o cartão de estacionamento de residente que lhes confere a isenção total do pagamento da taxa de estacionamento na(s) zona(s) mais próxima(s), mediante pagamento de taxa anual bonificada, constante Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. A sua atribuição é limitada a um veículo por fogo habitacional.

3 - O cartão de estacionamento de residente deve ser colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

4 - O cartão de estacionamento de residente atribui o direito de estacionar gratuitamente o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, desde que nelas se encontrem lugares vagos.

Artigo 12.º

Características

1 - O cartão de residente é emitido pela Câmara Municipal, e dele constam:

a) Zona(s) de estacionamento autorizada(s);

b) A matrícula, a marca e o modelo do veículo;

c) O prazo de validade;

2 - O cartão tem uma validade máxima de um ano, caducando no último dia do ano civil.

Artigo 13.º

Atribuição

1 - O direito de obtenção do cartão de residente requer que o seu titular:

a) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou

b) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

a) Os dados constantes do Cartão do Cidadão, designadamente o local de residência;

b) Fotocópia do recibo de água ou energia elétrica;

c) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo ou ainda, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respetivamente, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral;

d) Caderneta predial ou nota de liquidação do IMI do prédio ou habitação; ou

e) Contrato de arrendamento ou recibo de liquidação da renda, devidamente regularizado no âmbito da Autoridade Tributária.

3 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de estacionamento de residente.

4 - A atribuição de cartão de residente ficará limitada a um máximo de um veículo por fogo habitacional, independentemente do(s) titular(es) do(s) mesmo(s), na área do Centro Histórico, classificada como Património Cultural da Humanidade, e a dois nas demais zonas de estacionamento de duração limitada.

5 - A Câmara poderá autorizar, excecionalmente, a atribuição de cartão de residente, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 14.º

Devolução

O cartão de estacionamento de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 15.º

Roubo, furto ou extravio

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal requerendo a emissão de um novo cartão.

2 - A substituição do cartão de estacionamento de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 16.º

Revalidação

1 - A revalidação do cartão de estacionamento de residente será efetuada a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do cartão de estacionamento de residente, assim como para a substituição do cartão por mudança de domicílio ou ainda em caso de roubo, furto ou extravio, devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 13.º

3 - Para a substituição do cartão de estacionamento de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 17.º

Sinalização das Zonas

1 - Os limites das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento da Sinalização do Trânsito.

2 - As áreas destinadas às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos dos diplomas legais acima referidos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e infrações

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização é exercida através da Polícia Municipal e dos trabalhadores designados para o efeito, devidamente identificados, a quem compete, designadamente:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como sobre o funcionamento dos parcómetros;

b) Promover e controlar o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

d) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, as ações necessárias ao bloqueamento e remoção dos veículos em estacionamento abusivo;

e) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo 19.º

Estacionamento proibido

Nas zonas de estacionamento de duração limitada é proibido estacionar:

a) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;

b) Sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção nos termos do artigos 10.º e 11.º respetivamente, do presente regulamento;

c) Veículos com classificação ou tipologia diferenciada do estabelecido no artigo 6.º;

d) Veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

e) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente, o de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo permitido.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - As contraordenações a aplicar pelo incumprimento do presente Regulamento seguem o regime sancionatório previsto no Código da Estrada, quando aplicável, designadamente:

a) Estacionar por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;

b) Estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento;

c) Estacionar veículos de classe ou tipo diferente do estabelecido no artigo 6.º;

d) Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30,00:

a) Estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara;

b) A utilização do cartão de estacionamento de residente fora do prazo de validade;

c) A utilização do cartão de estacionamento de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 22.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 23.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Guimarães não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem em Zonas Condicionadas, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 24.º

Delegação de competências

1 - A Câmara Municipal de Guimarães poderá contratar a terceiras entidades, os serviços de gestão e manutenção dos meios humanos e materiais afetos ao funcionamento das Zonas Condicionadas, nos termos do presente Regulamento.

2 - A fiscalização do presente Regulamento, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de julho, poderá, também, ser exercida por agentes de entidades terceiras, devidamente recrutados para o efeito.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela lei geral em vigor sobre a matéria a que esta se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aprovado por deliberação camarária de 24 de outubro de 2002 e ratificada pela Assembleia Municipal de 9 de maio de 2003, com as alterações introduzidas pela deliberação de Câmara de 6 de novembro de 2008, e da Assembleia Municipal tomada em sua sessão de 21 de novembro de 2008, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

312788916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3939828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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