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Regulamento 954/2019, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das Atividades Culturais, Feiras Temáticas e Festas de Abrantes

Texto do documento

Regulamento 954/2019

Sumário: Regulamento das Atividades Culturais, Feiras Temáticas e Festas de Abrantes.

Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes:

Torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão ordinária realizada a 27 de setembro de 2019, por proposta da Câmara Municipal de 9 de julho de 2019, aprovou o Regulamento das Atividades Culturais, Feiras Temáticas e Festas de Abrantes, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mais faz saber que o referido Regulamento se encontra igualmente disponível na página da Internet do Município de Abrantes, em www.cm-abrantes.pt

19 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Regulamento das Atividades Culturais, Feiras Temáticas e Festas de Abrantes

Preâmbulo

Compete à Câmara Municipal promover e apoiar o desenvolvimento de atividades culturais, feiras temáticas, a divulgação do artesanato local, dos produtos regionais e apoio ao associativismo, bem como a organização da festa anual municipal.

Na atualidade, estas manifestações perderam parte do seu protagonismo económico, ganhando, em contrapartida, em valor cultural e social. De caráter temporário e com público específico, têm o propósito de, além de assegurar a dinâmica e revitalização urbana, valorizar a dimensão cultural que lhes está subjacente.

Face à ausência de um documento municipal para estas atividades, havendo um processo seletivo dos seus participantes, é imperativo a existência de matéria regulamentar que oriente a transparência do processo, garantindo a igualdade de acesso a todos os cidadãos.

Pretende-se, ainda, com o presente regulamento, contribuir para um sistema regulamentar coerente e homogéneo, regido pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, igualdade, equidade, proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal de Abrantes, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes na prossecução da sua competência, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, visando elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do município.

Tendo a Câmara Municipal deliberado, na reunião realizada a 8 de fevereiro de 2019, no seguimento da informação efetuada pela Divisão da Cultura e Turismo, dar início ao procedimento de elaboração do "projeto de regulamento das atividades culturais, feiras temáticas e festas de Abrantes", de acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 55.º e 97.º, e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, avançaram os tramites legais.

Foi concedido o prazo de 10 dias úteis, após a abertura do procedimento, através do Edital 8/2019, para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do referido regulamento, procedeu-se à publicitação na internet, nos termos previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Após o referido prazo, não se realizou audiência dos interessados, nos termos dos artigos 100.º, 122.º e 123.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não existiram interessados que como tal se tenham constituído no procedimento.

Foi elaborado o projeto de regulamento, acompanhado de nota justificativa, nos termos e com o conteúdo do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo. O mesmo foi aprovado pela Câmara Municipal, em 19 de março, e remetido à consulta pública nos termos do artigo 101.º, em razão do número de interessados ser potencialmente elevado, e, da natureza da matéria com interesse para o comum dos cidadãos, através do Edital 17/2019 e publicitado no site do Município.

Cumprido o período de consulta pública, e não existindo contributos externos, foi a versão final do presente regulamento, presente à Câmara Municipal de Abrantes, na reunião de 09 de julho de 2019 e à Assembleia Municipal, que aprovou o presente documento na sessão de 27 de setembro de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tem como normas habilitantes a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, bem como o regime do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam conduzir à organização e funcionamento das atividades culturais, feiras temáticas e festas de Abrantes, enquadrando-se nas atribuições do município nos domínios da cultura, turismo e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas contidas no presente regulamento integram os princípios essenciais de gestão pública, tendo como missão coordenar e promover as ofertas culturais e turísticas, desenvolver a política municipal para a valorização do património histórico e cultural, material e imaterial, não só no que concerne à sua organização, bem como na defesa dos equipamentos e permanente otimização da qualidade do serviço prestado aos participantes.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atividade de comércio a retalho, exercida de forma não sedentária nos recintos de feiras e mercados do concelho de Abrantes.

3 - O presente regulamento tem como destinatários os seguintes elementos externos à Câmara Municipal de Abrantes, nomeadamente:

a) Todos os artesãos a título individual, associações culturais, desportivas e recreativas, associações de artesãos, produtores agroalimentares e unidades produtivas artesanais, que produzam ou estejam sediados em território português, e que sejam igualmente portadores de documentos exigidos nos termos da lei;

b) Todas as Autarquias locais, as Entidades Regionais de Turismo e as entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou qualquer outra entidade, que venham a ser convidadas a participar pela Organização ou possa contribuir para a melhoria qualitativa do certame.

Artigo 4.º

Princípios

O presente regulamento rege-se pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - O presente documento assume como objetivo geral a regulamentação da relação do Município com os particulares e com outras entidades na dinamização da vida urbana, comércio tradicional e o centro histórico.

2 - Todo e qualquer certame a realizar deve visar a promoção, a divulgação, a valorização, e a revitalização da gastronomia local, das atividades tradicionais e dos produtos artesanais genuínos e criativos com expressivo valor artístico, contribuindo assim, para o fomento da valorização da sua identidade, práticas e expressões culturais populares.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por:

Atividades culturais - atividades relacionadas com dança, teatro, música, festivais temáticos ou outras de interesse municipal produzidas e organizadas pela Câmara Municipal de Abrantes.

Feiras temáticas - atividades temáticas que para o município sejam consideradas de interesse municipal, nomeadamente a feira de doçaria, feira de artesanato ou outras que façam parte das atribuições e de produção cultural do Município.

Festas - evento anual dedicado às comemorações do dia da Cidade de Abrantes, com programa específico.

Espaço público - a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património publico municipal.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 7.º

Competência, gestão e fiscalização

1 - A gestão e fiscalização das atividades culturais, feiras temáticas e festas de Abrantes compete à Câmara Municipal de Abrantes, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

2 - A Câmara Municipal poderá criar uma estrutura de gestão específica, cuja composição, atribuições, competências e regras de funcionamento constarão de normas específicas a aprovar em sede de reunião de câmara.

3 - Cada evento referido poderá ter um secretariado fixo ou móvel, cujo formato, horário e contacto será devidamente transmitido aos participantes dos certames.

4 - A realização de outros tipos de iniciativas, que não se enquadrem no presente regulamento, será tratada conforme a lei e outros documentos regulamentares existentes.

Artigo 8.º

Local de realização, datas e horário

1 - As atividades culturais, feiras temáticas e festas de Abrantes realizam-se no Município de Abrantes, em locais definidos anualmente pela Organização dos certames e comunicado ao público em geral e aos expositores.

2 - As datas e horários das atividades, referidas acima, serão definidas pela Organização anualmente e em normas próprias, devida e publicamente comunicadas.

Artigo 9.º

Organização do Recinto

1 - O espaço onde se realizam os eventos pode encontrar-se dividido em zonas distintas:

a) Zona institucional: empresarial e de exposição;

b) Zona de gastronomia: restaurantes e tasquinhas;

c) Zona cultural: espetáculos e animação;

d) Zona de promoção e comércio: artesanato e produtos;

2 - A definição dos espaços, do número de expositores e da respetiva localização, relativamente a cada evento, compete à organização.

3 - A organização no espaço será definida em normas próprias, tendo em conta a tipologia e distribuição do certame, salvaguardando-se as referências sobre a matéria regulada no regulamento municipal de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de publicidade do Município de Abrantes.

4 - Os espaços e períodos definidos pela organização, para cada um dos eventos referidos no presente regulamento, condicionam ou impedem efetivamente, nos mesmos, o exercício da atividade de venda ambulante e de serviços de restauração ou de bebidas.

CAPÍTULO III

Condições de participação e inscrição

Artigo 10.º

Normas específicas

1 - Nas diferentes atividades culturais, feiras temáticas e festas organizadas pela Câmara Municipal, serão aprovadas as condições gerais de participação, necessárias ao funcionamento, à identificação dos produtos e atividades, e à seleção dos participantes.

2 - Os participantes obrigam-se a cumprir, para além do disposto no presente regulamento, o exposto nas normas definidas para cada certame, e todas as disposições legais e regulamentares nacionais aplicáveis à sua atividade e aos produtos que comercializam.

3 - As normas do presente Regulamento e as normas de participação são aceites pelos participantes, no ato da sua inscrição, e são aplicáveis às relações estabelecidas entre aqueles, seu pessoal e entidades subcontratadas, e o Município de Abrantes.

Artigo 11.º

Condições gerais de participação

A Câmara Municipal de Abrantes delibera anualmente e relativamente a cada evento, sob proposta dos serviços, as condições gerais de participação nas atividades definidas, designadamente:

a) O local, prazos e formas de inscrição;

b) Os critérios de seleção;

c) As cauções e/ou valor de inscrição, que serão de acordo com o tipo/dimensão do espaço/stand requerido;

d) Os prazos e formas de pagamento dos espaços disponibilizados para exposição e venda de produtos;

e) A tipologia de produtos;

f) As datas e horários de realização, montagem e desmontagem das exposições;

g) As condições específicas de ocupação dos espaços e stands em cada uma das zonas existentes;

h) As regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do evento.

Artigo 12.º

Processo de inscrição

1 - O processo de inscrição será publicitado com um mínimo de 10 dias úteis, face à data limite de inscrição, através dos meios que a Organização entenda, os quais devem assegurar a devida publicidade e divulgação.

2 - As inscrições deverão ser apresentadas através da ficha de inscrição especifica disponibilizada para o efeito, pelos serviços municipais, para que possam ser levados a processo de seleção, de acordo com as regras fixadas nos termos do artigo anterior.

3 - No caso de o número de inscrições ser superior ao número de espaços disponíveis, a organização fará o processo de seleção tendo como fundamento os critérios definidos nas normas anuais, para cada evento, em conformidade com o artigo 11.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

Artigo 13.º

Dos direitos

Os interessados gozam dos seguintes direitos:

a) Candidatar-se às diferentes atividades identificadas no presente regulamento, para as quais estão habilitados;

b) Ser tratado com base nos princípios enumerados no artigo 4.º do presente regulamento;

c) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente e receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do Município, nos termos descritos no presente regulamento.

Artigo 14.º

Dos deveres gerais

Constituem deveres gerais:

a) Conhecer as disposições regulamentares e as normas específicas sobre a organização e funcionamento dos certames em que participam, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas referente ao evento em que participam;

c) Responder pelos danos e prejuízos provocados, nas instalações e equipamentos cedidos pela Organização ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

d) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;

e) Ter a sua situação económica, nomeadamente CAE e início de atividade, a situação tributária e da Segurança Social regularizadas;

f) Apresentar seguro de responsabilidade civil dos produtos e materiais expostos, nos casos em que tal seja exigido nas normas específicas de cada evento.

Artigo 15.º

Das sanções e incumprimentos

1 - A violação dos deveres previstos no número anterior, bem como das normas aprovadas e publicitadas, para cada um dos eventos, e sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar, poderá determinar a extinção do direito de participação e consequentemente do reembolso de qualquer montante, sem que haja direito a indemnização.

2 - Em caso de incumprimento nos termos do número anterior, será elaborado o respetivo auto de notícia circunstanciado do qual será dado conhecimento ao infrator para efeitos de audiência prévia.

3 - As sanções a aplicar poderão consistir em:

a) Advertência escrita, estabelecendo as condições do auto, delimitando as condições e impedimentos de participação no evento em causa e em eventos futuros, devidamente justificada;

b) Expulsão imediata do evento;

c) Extinção do direito de participação em eventos futuros ou por determinado período.

4 - A determinação da sanção a aplicar terá em consideração a gravidade da infração, a culpa do agente e a sua situação económica.

5 - A aplicação das sanções referidas no n.º 3 é da competência do Presidente de Câmara, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal, subdelegação deste nos Vereadores e destes nos dirigentes dos serviços.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara podem ser delegados nos Vereadores e subdelegados nos dirigentes dos serviços.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por delegação no Vereador do pelouro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia a contar da respetiva publicação nos termos legais.

2 - O presente regulamento foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2019, sob proposta do executivo camarário de 9 de julho de 2019.

312803932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3939801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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