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Regulamento 953/2019, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores

Texto do documento

Regulamento 953/2019

Sumário: Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores.

No seguimento da reorganização orgânica da Universidade dos Açores e da consequente reestruturação do seu edifício regulamentar, entendeu-se adequado proceder à revisão do regulamento interno das residências universitárias da instituição no que respeita às normas gerais de acesso e à utilização dos espaços destinados ao alojamento de estudantes e de outros membros da comunidade académica.

O presente regulamento agiliza e clarifica os procedimentos de candidatura e seriação dos interessados e define novas modalidades de pagamento. Para o acompanhamento da resposta das residências universitárias às necessidades dos seus utentes e monitorização do seu funcionamento, o regulamento redefine a constituição e as competências da designada comissão de residentes, a quem cabe promover a ligação aos Serviços de Ação Social Escolar. Adicionalmente, estabelece as boas práticas de utilização dos espaços, instalações e equipamentos que constituem as residências universitárias.

O projeto de Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores foi submetido a consulta pública, com publicação na página web da Universidade dos Açores, nos termos da legislação em vigor.

Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento Interno das Residências Universitárias da Universidade dos Açores, doravante designado por Regulamento, estabelece as normas gerais de acesso e utilização das instalações afetas ao alojamento.

2 - Enquadram-se no presente Regulamento as residências universitárias, doravante designadas por RU, localizadas nas ilhas de S. Miguel (Residência Universitária das Laranjeiras), Terceira (Residência Universitária do Morrão) e Faial (Residência Universitária da Horta), ou outras que se venham a criar.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se a todos os utilizadores das RU, designadamente, estudantes e outros membros da comunidade académica.

Artigo 3.º

Objetivos

As RU têm como principal objetivo proporcionar alojamento aos estudantes bolseiros e demais estudantes deslocados da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, proporcionando-lhes as melhores condições de estudo e de bem-estar promotoras do seu sucesso escolar e da sua integração na UAc.

Artigo 4.º

Gestão

A gestão das RU é competência dos Serviços de Ação Social Escolar, adiante designados por SASE, da UAc.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - Podem utilizar as RU os estudantes bolseiros matriculados na UAc.

2 - Os SASE podem, ainda, considerar outras situações de alojamento, nomeadamente de estudantes da UAc deslocados não bolseiros, de estudantes ao abrigo de programas de mobilidade ou de estudantes que desenvolvam as suas atividades na UAc no âmbito de projetos de formação avançada, de investigação ou de acordos com outras instituições/entidades.

3 - Podem ainda beneficiar de alojamento nas RU residentes eventuais, tais como, docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e colaboradores eventuais da UAc deslocados, ou de outras instituições, designadamente, aquando do desenvolvimento de atividades no âmbito de projetos ou de acordos de colaboração com a UAc, em função da existência de disponibilidade na residência.

4 - Podem ainda ficar alojados nas RU, temporariamente e em situações devidamente justificadas, os familiares diretos dos estudantes alojados, assim se considerando os filhos, os pais, os irmãos e cônjuges, desde que maiores de idade e desde que exista disponibilidade na residência.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao alojamento nas RU fazem-se através da submissão de um formulário disponibilizado para o efeito nos portais de serviços da UAc.

2 - As candidaturas a alojamento são efetuadas nos prazos e condições definidos anualmente pelos SASE.

3 - Os SASE aceitam candidaturas avulsas realizadas fora dos prazos estabelecidos, cuja aprovação dependerá da disponibilidade de alojamento.

4 - As candidaturas a que se refere o presente artigo são avaliadas em cada momento considerando por ordem de prioridade:

a) Os estudantes matriculados na UAc;

b) Os estudantes que frequentem a UAc ao abrigo de programas, acordos e outras situações de mobilidade académica;

c) Outros utilizadores.

Artigo 7.º

Critérios de seriação de estudantes

1 - Independentemente do âmbito das candidaturas, em cada caso a seriação dos estudantes obedece aos seguintes critérios, por ordem de prioridade:

a) Bolseiros da Direção-Geral do Ensino Superior;

b) Outros estudantes com bolsas de apoio social;

c) Estudantes sem agregado familiar ou em situação de desajustamento familiar comprovada;

d) Portadores de deficiência física e/ou sensorial comprovada na medida das condições disponíveis nas RU;

e) Estudantes da UAc deslocados:

i) Com residência habitual fora da ilha em que frequenta a UAc;

ii) Com residência fora da cidade onde frequenta a UAc e que não disponha de transportes públicos que lhe possibilitem a deslocação diária adequada;

f) Ter sido residente das RU no ano letivo anterior ou não ter sido admitido nesse ano, por falta de vaga.

2 - Em igualdade de circunstâncias, em cada uma das situações referidas no ponto anterior têm prioridade os estudantes com rendimento per capita mais baixo.

3 - Para a atribuição do alojamento poderão ser consideradas situações extraordinárias.

CAPÍTULO II

Pagamentos

Artigo 8.º

Preços

Os preços a praticar nas RU são fixados anualmente pelo Conselho de Gestão dos SASE e publicitados no portal WEB da UAc.

Artigo 9.º

Modalidades de pagamento

1 - O pagamento do alojamento faz-se:

a) No momento da entrada para estadas iguais ou inferiores a um mês;

b) Até ao dia 8 de cada mês para estadas superiores a um mês.

2 - Os pagamentos a que se refere o presente artigo processam-se diretamente na tesouraria dos SASE, por transferência bancária, ou por débito direto.

Artigo 10.º

Caução

1 - Para estadas superiores a 30 dias, no momento da entrada é requerido o depósito de uma caução correspondente a uma mensalidade.

2 - Os SASE obrigam-se à devolução da caução a que se refere o número anterior no prazo máximo de 30 dias após a estada, caso não exista qualquer dívida ou processo pendente para com os SASE.

CAPÍTULO III

Comissão de Residentes

Artigo 11.º

Missão e constituição

1 - A Comissão de Residentes é um órgão consultivo dos SASE constituído por residentes e que tem como principal objetivo promover a cooperação entre os SASE e os residentes, com vista ao bem-estar nas RU.

2 - A Comissão de Residentes é constituída por um número de residentes a definir pelos SASE, atendendo à capacidade de cada RU.

3 - A Comissão de Residentes é eleita anualmente, no início de cada ano letivo, sendo o processo de eleição promovido pela Comissão cessante.

4 - Não podem fazer parte da Comissão de Residentes estudantes a quem tenham sido aplicadas sanções por parte da UAc ou dos SASE.

5 - Após a eleição, a Comissão cessante envia aos SASE o extrato da ata do ato eleitoral, com o nome dos elementos eleitos.

6 - Aos elementos da Comissão de Residentes é atribuído um desconto no preço de alojamento, fixado anualmente pelo Conselho de Gestão dos SASE.

Artigo 12.º

Competências

A Comissão de Residentes tem as seguintes competências:

a) Representar os residentes junto dos SASE e propor todas as medidas que entenda necessárias para o bom funcionamento da RU;

b) Contribuir para a resolução de conflitos entre residentes e pronunciar-se sobre a resolução de problemas de caráter disciplinar relativamente a residentes;

c) Participar na análise de problemas gerais que possam afetar as condições normais de alojamento;

d) Propor aos SASE atividades sociais, culturais e recreativas que estimulem um melhor convívio entre residentes, despertando nestes o espírito de comunidade;

e) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento;

f) Acolher e apoiar os estudantes do 1.º ano e os estudantes em mobilidade;

g) Participar nas reuniões periódicas que forem definidas pelos SASE.

CAPÍTULO IV

Funcionamento das RU

Artigo 13.º

Organização

O funcionamento das RU é assegurado pelo Setor de Alojamento dos SASE em colaboração com as Comissões de Residentes.

Artigo 14.º

Período de funcionamento e horário

1 - As RU funcionam ininterruptamente ao longo de todo o ano.

2 - É considerado período de descanso o espaço de tempo entre as 23h00 e as 08h00.

3 - Às sextas-feiras, aos sábados e nas vésperas de feriados, o período de descanso decorre entre a 01h00 e as 08h00.

Artigo 15.º

Termo de responsabilidade

No momento da entrada, os utilizadores das RU assinam um termo de responsabilidade onde garantem ter tomado conhecimento do Regulamento e se comprometem a zelar pelos bens colocados à sua disposição.

Artigo 16.º

Receção e saída

Sem prejuízo de as condições existentes permitirem que se estabeleçam outras horas, o check-in é garantido a partir das 14h00 e o check-out deve ocorrer até às 11h00.

Artigo 17.º

Quartos

1 - A atribuição dos quartos aos residentes é da responsabilidade dos SASE, que podem ouvir o residente e/ou a Comissão de Residentes.

2 - A ocupação dos quartos não contempla a cedência de roupa de cama nem roupa de banho, exceto para residentes cuja permanência na RU seja por um período igual ou inferior a um mês.

3 - As mudanças de quarto estão sujeitas a autorização prévia dos SASE.

4 - Sempre que o residente pretenda prolongar o seu tempo de estada no quarto deverá requerê-lo junto dos SASE, ficando a respetiva autorização dependente da disponibilidade na RU.

Artigo 18.º

Direitos e deveres dos SASE

1 - Os SASE são corresponsáveis por garantir o cumprimento do disposto no Regulamento, devendo os seus trabalhadores comunicar superiormente qualquer ocorrência ou incidente observado.

2 - Para o cumprimento da sua missão, os SASE podem ter acesso aos espaços individuais dos residentes, quer na presença destes, quer com o seu consentimento prévio, para salvaguardar situações que se prendam com a verificação e/ou correção de anomalias ou irregularidades.

3 - Em situações excecionais, designadamente, na eminência de situações que coloquem em risco a segurança dos residentes e/ou das instalações ou bens, os SASE podem aceder a qualquer espaço da RU sem aviso prévio e mesmo na ausência do residente.

4 - Os SASE são responsáveis por garantir os serviços de segurança e vigilância, de limpeza e higiene das áreas comuns, de lavandaria e o acesso à Internet nas áreas comuns.

5 - Mediante requisição e pagamento, os SASE garantem, ainda, o fornecimento de roupa de cama e de banho, assim como kits de loiça.

6 - Periodicamente, os trabalhadores dos SASE controlarão a limpeza dos quartos, e caso se verifique que a mesma não está a ser efetuada devidamente, pondo em risco as condições de higiene e salubridade ou a conservação do património, o residente fica sujeito às sanções previstas neste Regulamento e/ou na legislação em vigor.

Artigo 19.º

Direitos e deveres dos residentes

1 - Os residentes obrigam-se ao cumprimento do disposto no presente Regulamento e às regras específicas do funcionamento em cada RU, devendo zelar por todos os bens que são colocados à sua disposição.

2 - Os residentes têm direito à utilização dos serviços e espaços físicos do edifício em que estão alojados.

3 - Cada residente tem direito a uma chave para acesso ao quarto, a qual é pessoal e intransmissível e é obrigatoriamente restituída aos SASE quando termina o seu período de estada na RU.

4 - Os residentes podem propor à Comissão de Residentes a organização de atividades coletivas dentro dos espaços das RU.

5 - Os residentes obrigam-se a respeitar as regras de utilização e funcionamento dos bens colocados ao seu dispor, designadamente, dos equipamentos de cozinha e de lavandaria.

6 - Os residentes deverão ter a máxima moderação nos consumos de água, gás e eletricidade.

7 - Os residentes podem confecionar alimentos e proceder à lavagem e tratamento de roupa nos locais definidos para tal fim.

8 - A limpeza das copas, a recolha do lixo e o seu depósito nos devidos contentores existente no exterior, bem como a limpeza dos espaços individuais é da responsabilidade de cada um dos residentes.

9 - Quando o residente não pernoite na RU por um período igual ou superior a 5 dias, fora dos períodos normais de pausa académica, deve informar os SASE, por escrito.

10 - Ao terminar a estada os residentes devem retirar do quarto todos os seus objetos pessoais.

11 - Os residentes invisuais têm direito a beneficiar da companhia dos seus cages guia nas RU, situação de exceção relativamente à entrada de animais de estimação nas RU.

Artigo 20.º

Visitas

1 - Os residentes podem receber visitas desde que previamente autorizadas pela portaria da RU, após identificação do visitante e autorização do residente.

2 - Cada residente é responsável pelo comportamento das respetivas visitas.

Artigo 21.º

Interdições

É expressamente proibido aos utilizadores e visitantes das RU atos impróprios ou ilícitos, ou quaisquer outros atos que perturbem direta ou indiretamente os demais residentes, trabalhadores ou visitantes, assim como qualquer ato que possa resultar em danos nas instalações e equipamentos das RU, designadamente:

a) Praticar furtos, consumir ou traficar estupefacientes, embriagar-se, fumar nos espaços interiores e praticar jogos ilegais;

b) Pregar cartazes, papéis, objetos ou proceder a pinturas ou inscrições que danifiquem as paredes, os equipamentos ou o mobiliário;

c) Ocupar indevidamente, nos quartos duplos, o espaço do segundo residente, mesmo que desocupado;

d) Realizar praxes académicas no espaço das RU.

Artigo 22.º

Outras infrações

São, ainda, infrações:

a) A prestação de falsas declarações ou a omissão dolosa de dados de processo;

b) A concessão de pernoita a visitantes na RU ou a sua permanência na RU para além do período estipulado para o efeito;

c) A cedência da chave do quarto a terceiros;

d) A falta de pagamento dos encargos com a RU para além do previsto no artigo 24.º;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorreu qualquer situação que alterou a sua condição de alojado;

f) A falta de pagamento do alojamento por mais de 60 dias seguidos, para além do prazo estipulado para o efeito.

Artigo 23.º

Danos, perdas ou furtos

1 - Os SASE não se responsabilizam por danos, perdas ou furtos dos bens dos residentes que devem, sempre que adequado, proceder à realização de um seguro dos seus bens pessoais.

2 - Os danos ou furtos registados nas RU devem ser comunicados aos SASE.

CAPÍTULO V

Faltas e Sanções

Artigo 24.º

Sanções pecuniárias

1 - Na falta de pagamento do alojamento dentro do prazo estipulado é aplicada uma multa de 2 (dois) euros, acrescida de 50 (cinquenta) cêntimos por cada dia de atraso.

2 - Os residentes que não informem os SASE da eventual alteração de data de saída, até ao dia 15 do mês que antecede a mesma, pagam a mensalidade na íntegra.

3 - O residente que não entregue a chave, finda a estada, fica obrigado ao pagamento do alojamento até à data de entrega da mesma.

Artigo 25.º

Outras sanções

1 - O não cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, incluindo a prática de quaisquer atos previstos nos artigos 21.º e 22.º pode implicar a abertura de um procedimento disciplinar com a aplicação das seguintes sanções, em função da sua gravidade:

a) Advertência escrita;

b) Suspensão até um ano do direito ao alojamento em qualquer RU;

c) Suspensão até cinco anos do direito ao alojamento em qualquer RU;

d) Perda definitiva do direito ao alojamento em qualquer RU.

2 - A perda da condição de bolseiro determinada por sanções disciplinares resulta na perda de alojamento na RU.

3 - O não cumprimento da data de entrada indicada no formulário levará ao cancelamento da reserva, caso os SASE não recebam qualquer comunicação do interessado até três dias após a data prevista de entrada.

Artigo 26.º

Determinação das sanções

1 - A determinação da sanção a aplicar deve ter em consideração a gravidade do incumprimento dos deveres, as circunstâncias atenuantes e agravantes e demais condições pessoais e sociofamiliares.

2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade do residente o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita ou imprópria da sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do residente a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros, a acumulação de infrações e a reincidência.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

Compete ao Conselho de Gestão dos SASE decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 257/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 18 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de novembro de 2019. - O Reitor, João Luís Batista Roque Gaspar.

312809181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3939785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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