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Regulamento 257/2015, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento Interno das Residências Universitárias

Texto do documento

Regulamento 257/2015

Regulamento Interno das Residências Universitárias

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

1 - As Residências Universitárias (R.U.) possuem como objetivo principal o alojamento dos estudantes bolseiros da Universidade dos Açores (UAc), proporcionando aos seus residentes condições de estudo e de bem-estar tendentes a facilitar a sua integração na UAc e o seu sucesso escolar.

2 - Os Serviços de Ação Social da UAc (S. A. S.U.A) poderão ainda considerar outras situações de alojamento, nomeadamente, de estudantes da UAc deslocados não bolseiros, de estudantes ao abrigo de programas de mobilidade ou de estudantes que desenvolvam as suas atividades na UAc no âmbito de projetos de formação avançada, de investigação ou de acordos com outras entidades.

3 - Podem ainda beneficiar de alojamento nas R.U., os trabalhadores, os bolseiros ou os colaboradores eventuais da UAc, quando em trabalho fora da sua ilha de residência, ou docentes e investigadores e técnicos de outras instituições quando no âmbito de projetos ou acordos de colaboração com a UAc.

4 - Poderão ainda ficar alojados os familiares diretos dos alunos alojados, assim se considerando os pais e os irmãos, desde que maiores de idade.

CAPÍTULO II

Admissão

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são condições para admissão nas R.U.:

a) Possuir vínculo com a UAc ou com o ensino superior em geral;

b) Ter requerido alojamento dentro do prazo estipulado;

c) Ser deslocado;

d) Não possuir qualquer dívida na UAc;

2 - A candidatura é válida, no máximo, por um ano letivo.

3 - Entende-se por aluno deslocado:

a) O aluno que tenha residência habitual fora da ilha em que frequenta a Universidade;

b) O aluno que frequente a Universidade na ilha de residência habitual, mas não disponha de transporte coletivo que lhe permita a deslocação diária em condições que permitam, fundamentadamente, essa frequência;

c) O aluno cuja residência habitual se situe a mais de 25 km da Universidade ou que tenha atividade letiva em período noturno.

Artigo 3.º

1 - Constitui prioridade para admissão na R.U.:

a) Ser bolseiro dos SASUA;

b) Ter residência habitual fora da ilha em que frequenta a Universidade;

c) Ter, fundamentadamente, mais dificuldade na deslocação para a frequência da Universidade, quando frequente a Universidade na ilha de residência habitual;

d) Residir a maior distância, quando frequente a Universidade na ilha de residência habitual;

e) Ter sido residente no ano letivo anterior ou não ter sido admitido nesse ano, por falta de vaga.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referida em 1, prevalecem os alunos com rendimento per capita inferior.

3 - Poderão ser consideradas para a atribuição do alojamento situações extraordinárias, nomeadamente, alunos sem agregado familiar e situações de desajustamento familiar, consoante decisão dos S. A. S.U.A.

Artigo 4.º

No início de cada ano letivo, os S. A. S.U.A. reservarão para alunos do 1.º ano de licenciatura uma percentagem de vagas considerada razoável, determinada com base na ocupação registada nos últimos três anos letivos.

CAPÍTULO III

Gestão

Artigo 5.º

1 - Os preços a praticar nas R.U, são fixados anualmente para o ano letivo em questão.

2 - O pagamento do alojamento deve ser efetuado até ao dia 8 de cada mês.

3 - Na falta de pagamento dentro do prazo estipulado será aplicada uma multa de 2 (dois) euros, acrescida de 50 (cinquenta) cêntimos por cada dia de atraso.

4 - Para os alunos bolseiros, o pagamento do alojamento deve ser efetuado até 2 dias úteis após o recebimento da bolsa e respetivo complemento, sob pena de ser aplicada a multa prevista para os alunos não bolseiros em situação de incumprimento.

5 - Para o alojamento em tempo de férias e de alunos/outras situações não matriculados na UAc poderá ser exigido o pagamento antecipado.

6 - O residente deve informar os S. A. S.U.A. da sua data de saída com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 6.º

1 - O residente deposita uma caução, no momento da sua entrada, correspondente a um mês de estadia, que serve de garantia a eventuais pagamentos ou indemnizações devidas aos S. A. S.U.A.

2 - A caução ser-lhe-á restituída, no todo ou em parte, no momento da saída da R.U., após verificados os pressupostos mencionados no artigo 8.º n.º 3.

3 - O não levantamento da caução ao fim de 60 dias da saída da R.U. implicará que as verbas não reclamadas transitem como receita própria para os S. A. S.U.A., sendo a mesma restituída automaticamente no caso de o aluno ter indicado o NIB para onde essa devolução pode ser efetuada.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 7.º

O funcionamento das R.U. é assegurado pelo Setor de Alojamento dos S. A. S.U.A.

Artigo 8.º

1 - Os residentes devem assinar, aquando da sua entrada na R.U., um termo de responsabilidade discriminativo do equipamento posto à sua disposição e pelo qual ficam responsáveis.

2 - A lavagem e o tratamento da roupa de cama durante o período de alojamento é da responsabilidade do residente.

3 - Os danos provocados nas R.U. bem como os estragos e desvios do seu equipamento são da responsabilidade pessoal de quem os pratica. Caso não seja possível identificar a responsabilidade desses atos, serão responsabilizados todos o utentes à data dos acontecimentos.

Artigo 9.º

1 - Os residentes têm direito aos serviços e espaços físicos de que cada R.U. dispõe.

2 - A utilização do equipamento da lavandaria é efetuada mediante a apresentação de uma senha que deve ser adquirida nos S. A. S.U.A.

3 - Os S. A. S.U.A poderão ter acesso aos espaços individuais dos residentes quer na presença destes, quer com o seu consentimento prévio, para salvaguardar situações que se prendam com a verificação de irregularidades ou com trabalhos de manutenção das instalações ou equipamentos.

4 - O residente não pode interferir ou impedir a atuação dos funcionários dos S. A. S.U.A. que exerçam a sua atividade nas R.U., ou daqueles que a elas se desloquem em serviço.

Artigo 10.º

1 - A distribuição dos alunos por quartos é da responsabilidade dos S. A. S.U.A., podendo ser ouvido o residente e/ou a comissão de residentes.

2 - As mudanças de quarto durante o ano letivo estão sujeitas ao conhecimento e autorização prévia dos S. A. S.U.A.

Artigo 11.º

1 - A confeção de alimentos, lavagem e tratamento de roupa só é permitida nos locais definidos para tal fim.

2 - Os equipamentos, materiais e produtos afetos às áreas comuns e/ou a quartos não podem ser retirados dos mesmos, nem podem ser utilizados para outro fim que não o determinado pelos S. A. S.U.A.

3 - A limpeza e higiene das áreas comuns são da responsabilidade dos S. A. S.U.A.

4 - A limpeza das copas e dos espaços individuais é da responsabilidade de cada um dos residentes.

5 - Periodicamente, os funcionários dos S. A. S.U.A. controlarão a limpeza dos quartos e caso se verifique que a limpeza não está a ser efetuada devidamente, pondo em risco as condições de higiene e salubridade ou a conservação do património, o residente fica sujeito às sanções previstas neste regulamento e/ou na legislação em vigor.

6 - Os residentes deverão ter a máxima moderação nos consumos de água, gás e eletricidade.

Artigo 12.º

1 - As visitas aos residentes são autorizadas mediante identificação e desde que o próprio esteja presente, não podendo a sua presença prejudicar outros residentes.

2 - Cada residente é responsável pelo comportamento das respetivas visitas.

3 - Não é permitida a entrada de não residentes nos quartos.

4 - Não é permitido aos residentes conceder alojamento a terceiros.

5 - O residente que contrarie o disposto no número anterior suportará os encargos de alojamento previamente fixados pelos S. A. S.U.A. e fica sujeito às sanções previstas neste regulamento e/ou na legislação em vigor.

Artigo 13.º

1 - Os residentes deverão respeitar o período de descanso dentro das R.U. bem como nas suas imediações.

2 - É considerado período de descanso o espaço de tempo entre as 23h00 e as 08h00.

3 - Nas sextas, sábados e dia anterior a feriado, o período de descanso é considerado entre as 01h00 e as 08h00

4 - Nos períodos de descanso a que se refere o presente artigo não é permitida a permanência de não residentes e não deve ser perturbado o silêncio da R.U.

Artigo 14.º

1 - Os S. A. S.U.A. não se responsabilizam por danos, perdas ou roubos dos bens dos residentes que devem, sempre que o pretendam, proceder à realização de um seguro dos seus bens pessoais.

2 - Cada residente possui a chave do seu quarto que é obrigatoriamente restituída quando o residente termina o seu período de estadia da R.U.

3 - Em caso de extravio da chave do quarto, o custo da mesma será imputado ao residente.

4 - A posse da chave do quarto é pessoal e intransmissível.

5 - No final do ano letivo os residentes devem retirar do quarto todos os seus objetos pessoais.

CAPÍTULO V

Residentes

Artigo 15.º

1 - Os residentes das R.U. obrigam-se ao cumprimento do disposto no presente regulamento, sob pena de ficarem sujeitos às sanções nele previstas e/ou na legislação em vigor.

2 - É interdito a qualquer residente tomar atitudes que direta ou indiretamente possam considerar-se impróprias ou ilícitas e/ou prejudiquem os demais residentes ou visitantes das R.U.

3 - São atos impróprios ou ilícitos, praticar furto, consumir ou traficar estupefacientes, embriagar-se, fumar nos espaços interiores, praticar jogos de azar, desrespeitar as normas previstas neste regulamento e outros que perturbem a vida normal dos residentes e/ou visitantes.

4 - É interdito aos residentes pregarem cartazes, papéis ou objetos, bem como, procederem a pinturas ou inscrições que danifiquem as paredes ou mobiliário.

5 - A organização de atividades coletivas dentro dos espaços da R.U. implica consentimento prévio dos S. A. S.U.A.

Artigo 16.º

1 - Sempre que o residente não pernoite na residência por um período igual ou superior a 15 dias úteis, fora dos períodos normais de pausa académica, deve notificar os S. A. S.U.A., por escrito, justificando a sua ausência.

2 - O não cumprimento do disposto nos números anterior pode implicar a perda do direito ao alojamento na R.U., sem pré-aviso dos S. A. S.U.A.

Artigo 17.º

1 - O não cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento implica procedimento disciplinar passivo das seguintes sanções, em função da sua gravidade:

a) Advertência oral;

b) Advertência escrita;

c) Suspensão até um ano do direito ao alojamento em qualquer R.U.

d) Perda definitiva do direito à R.U.

2 - O não cumprimento das normas poderá implicar também um processo disciplinar no âmbito do estabelecimento de ensino.

3 - Para além da audição do transgressor, os S. A. S.U.A. podem sempre ouvir a Comissão de Residentes antes de aplicar qualquer sanção.

Artigo 18.º

Constituem motivo para a perda de direito à residência:

a) A perda da condição de bolseiro, desde que determinada por sanções disciplinares;

b) A prestação de falsas declarações ou a omissão dolosa de dados de processo;

c) A falta de pagamento dos encargos com a R.U.;

d) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorreu, de qualquer situação suscetível de alterar a sua condição de alojado;

e) A prática de quaisquer atos cuja gravidade torne impossível a comunicação da situação de residente.

CAPÍTULO VI

Comissões de residentes

Artigo 19.º

1 - A Comissão de Residentes é o órgão consultivo dos S. A. S.U.A., constituído por residentes, e tem como principal objetivo promover a cooperação entre os S. A. S.U.A. e os residentes, visando o bem-estar nas R.U.

2 - A Comissão de Residentes é constituída por um número de residentes a definir pelos S. A. S.U.A., atendendo à capacidade de cada R.U.

Artigo 20.º

1 - A Comissão de Residentes é eleita anualmente, no início de cada ano letivo, sendo o processo de eleição promovido pela Comissão cessante.

2 - O estudante a quem foi aplicada qualquer sanção disciplinar, pela UAc, não pode ser membro da Comissão de Residentes.

3 - O resultado da eleição deve ser registado em ata e entregue nos S. A. S.U.A.

4 - Aos elementos da Comissão de Residentes eleitos anualmente, durante o período em que exercem as referidas funções, é atribuído um desconto no preço de alojamento, fixado anualmente pelo Conselho de Gestão dos S. A. S.U.A.

Artigo 21.º

Compete à Comissão de Residentes:

a) Representar os residentes junto dos S. A. S.U.A. e propor todas as medidas que entendam necessárias para o bom funcionamento da R.U.;

b) Contribuir para resolução de conflitos entre residentes e pronunciar-se sobre a resolução de problemas de carácter disciplinar relativamente a residentes;

c) Participar na análise de problemas gerais que possam afetar as condições normais de alojamento;

d) Propor atividades sociais, culturais e recreativas que estimulem um melhor convívio entre residentes, despertando nos residentes o espírito de comunidade;

e) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento.

Artigo 22.º

As relações entre os funcionários da R.U., S. A. S.U.A. e Comissões de Residentes desenvolver-se-ão em formas de colaboração e respeito mútuo que garantam a perfeita adequação à realização dos objetivos das R.U.

5 de maio de 2015. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

208617448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/760459.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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