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Portaria 1102/89, de 26 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DOS GABINETES DE CONSULTA JURÍDICA DE LISBOA E DO PORTO.

Texto do documento

Portaria 1102/89

de 26 de Dezembro

Nos termos do convénio celebrado em 25 de Novembro de 1986 entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, funciona em Lisboa, desde essa data, o Gabinete de Consulta Jurídica Gratuita.

Foi agora criado o Gabinete de Consulta Jurídica do Porto, por convénio de 28 de Novembro de 1989, celebrado entre as mesmas entidades, e pelo qual se revêem e actualizam também alguns dos aspectos do anterior convénio.

Representa isso um assinalável esforço tendente à gradual cobertura territorial do País por parte deste tipo de Gabinetes, em consonância com a previsão contida no n.º 1 do artigo 11.º do recente Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, só possível pelo estreitamento de relações, em permanente diálogo, entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, no sentido de uma cada vez mais profícua política de «acesso ao direito e aos tribunais».

Prevê o n.º 2 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei 387-B/87 que o Ministro da Justiça homologue, por portaria, os regulamentos dos gabinetes de consulta jurídica. Porque existe identidade de finalidades, de acções e semelhança de gestão, optou-se por reunir apenas num regulamento as regras de funcionamento dos dois Gabinetes.

Nestes termos, o Regulamento dos Gabinetes de Consulta Jurídica de Lisboa e do Porto é homologado pela presente portaria, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei 387-B/87.

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

REGULAMENTO DOS GABINETES DE CONSULTA JURÍDICA DE

LISBOA E DO PORTO

CAPÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.º Aos Gabinetes de Consulta Jurídica de Lisboa e do Porto, adiante designados «Gabinetes», compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham a possibilidade de custear os serviços de advogados, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Art. 2.º A organização e funcionamento dos Gabinetes são assegurados, em cada um deles, por uma direcção, coadjuvada por um secretariado.

Art. 3.º - 1 - A direcção é composta, no caso de Lisboa, por três directores, sendo um deles o coordenador, e, no caso do Porto, por dois directores pertencentes ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.

2 - Um dos membros da direcção do Gabinete de Lisboa será necessariamente indicado pela Ordem dos Advogados; os dois directores do Gabinete do Porto serão nomeados por acordo entre o Conselho Distrital do Porto e o Ministério da Justiça.

3 - Compete à direcção assegurar o normal e eficaz funcionamento de cada um dos Gabinetes, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

Art. 4.º - 1 - O secretariado é composto por uma ou duas pessoas, consoante as necessidades do serviço, designadas pelo Ministro da Justiça, ouvido o bastonário da Ordem dos Advogados.

2 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar a direcção nas tarefas que esta lhe atribuir e os advogados e advogados estagiários durante o período de funcionamento dos Gabinetes.

3 - O Conselho Distrital do Porto assegurará pelos seus próprios serviços o secretariado do respectivo Gabinete, com as funções atrás referidas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica será assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos nos Conselhos Distritais de Lisboa e do Porto da Ordem dos Advogados, conforme os casos, e que expressamente para a prestação da consulta nos Gabinetes aí se inscrevam voluntariamente.

2 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Art. 6.º - 1 - Os Gabinetes destinam-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que, nos termos do artigo 1.º residam na área de competência territorial dos tribunais de círculo de Lisboa e do Porto, conforme os casos, ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.

2 - O Gabinete de Consulta Jurídica de Lisboa funciona diariamente, das 11 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos e das 17 às 20 horas, na Avenida de Infante Santo, 42, 9.º em Lisboa.

3 - O Gabinete de Consulta Jurídica do Porto funciona às terças-feiras e quintas-feiras, das 10 às 12 horas, na sede do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, sita no Palácio da Justiça, no Largo dos Mártires da Pátria, no Porto.

Art. 7.º - 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta far-se-á nos próprios Gabinetes, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do seu agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais de foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração conterá a indicação sucinta do tema da consulta.

2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, poderá exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

3 - Sem prejuízo do dever de indemnizar, cada um dos Gabinetes reserva-se o direito de não atender, por um período que poderá ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar tenha prestado falsas declarações.

Art. 8.º A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Art. 9.º - 1 - Após a inscrição, a consulta será prestada de acordo com as possibilidades dos Gabinetes e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente será atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência, poderão ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento dos Gabinetes e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Art. 10.º Existirá nos Gabinetes, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com a indicação sumária das matérias tratadas e os documentos relevantes que lhes respeitem.

Art. 11.º - 1 - As consultas serão prestadas por um advogado e um advogado estagiário, os quais formarão uma mesa de consulta; no Gabinete do Porto a mesa de consulta é assegurada por um advogado e, facultativamente, por um advogado estagiário.

2 - Haverá uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes; às direcções dos Gabinetes competirá definir as necessidades a este respeito.

3 - O escalonamento dos consultores é da competência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital do Porto e da Ordem dos Advogados, conforme os casos, a quem caberá, nos termos do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas e podendo ser designados consultores suplentes.

4 - O consulente será atendido pelos advogados e advogados estagiários que estejam a prestar serviço nos Gabinetes, no dia e hora em que a consulta seja agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados ou advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta, ou aceitar que o utente o escolha.

Art. 12.º - 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deverá avisar o secretariado com a maior urgência possível.

Art. 13.º Aos consultores dos Gabinetes é vedado, nos casos concretos da consulta:

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar os casos fora da consulta;

c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Art. 14.º Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.

Art. 15.º Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, podem os Gabinetes promover a conciliação por intermédio do advogado.

Art. 16.º Cada utente tem direito a recorrer aos serviços dos Gabinetes até um máximo de cinco casos concretos diferenciados, por ano.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 17.º As direcções dos Gabinetes poderão celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Art. 18.º A todo o tempo poderá a Ordem dos Advogados, sob proposta das direcções dos Gabinetes, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir aos Gabinetes a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídicas.

Ministério da Justiça.

Assinada em 29 de Novembro de 1989.

O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/26/plain-39392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Portaria 1231-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Guimarães, como extensão do Gabinete de Consulta Jurídica do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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