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Portaria 1231-A/90, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Guimarães, como extensão do Gabinete de Consulta Jurídica do Porto.

Texto do documento

Portaria 1231-A/90
de 26 de Dezembro
Nos termos da cláusula 18.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados em 28 de Novembro de 1989 e do artigo 18.º do Regulamento dos Gabinetes de Consulta Jurídica de Lisboa e do Porto, homologado pela Portaria 1102/89, de 26 de Dezembro, a direcção do Gabinete de Consulta Jurídica do Porto propõe a criação de uma extensão deste Gabinete à comarca de Guimarães, que se denominará Gabinete de Consulta Jurídica de Guimarães.

A presente iniciativa representa mais um passo na consecução do objectivo de cobertura territorial do País por aquele tipo de gabinetes, com o escopo de satisfazer necessidades essenciais da colectividade, mormente no que concerne ao acesso à justiça, demonstrando, de forma inequívoca, o empenhamento conjugado do Ministério da Justiça, da Ordem dos Advogados e ainda da Câmara Municipal de Guimarães.

Assim, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Guimarães, como extensão do Gabinete de Consulta Jurídica do Porto, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO
Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Guimarães
CAPÍTULO I
Constituição
Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Guimarães, adiante designado por Gabinete, é considerado para todos os efeitos uma extensão do Gabinete de Consulta Jurídica do Porto, cujo regulamento foi homologado pela Portaria 1102/89, de 26 de Dezembro, e rege-se pelas normas constantes desse regulamento e do convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 28 de Novembro de 1989, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados em 28 de Novembro de 1989, a prestação e orientação da consulta jurídica será assegurada por advogados inscritos no conselho distrital do Porto e com escritório na área da comarca de Guimarães, nomeados pela delegação de Guimarães da Ordem dos Advogados.

CAPÍTULO II
Objectivos
Art. 3.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Guimarães assegurará o apoio jurídico nas modalidades de informação, consulta e orientação a todos os cidadões residentes na área territorial da comarca de Guimarães ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos ou financeiros, não tenham a possibilidade de custear os serviços de consultadoria prestados por advogados, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Art. 4.º - 1 - A organização e funcionamento do Gabinete é assegurada por um director, coadjuvaddo por um secretariado e pelos advogados nomeados.

2 - O cargo de director do Gabinete é exercido a título gratuito pelo presidente da delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Guimarães.

Art. 5.º O director assegura o normal e eficaz funcionamento do Gabinete, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da respectiva actividade.

Art. 6.º O secretariado é assegurado pelos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Guimarães.

Art. 7.º Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da Câmara Municipal de Guimarães designará uma assistente social e um funcionário de entre os Serviços Sociais, bem como os respectivos suplentes, que ficarão incumbidos da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete e que asseguram a necessária confidencialidade.

Art. 8.º Compete ao secretariado constituído nos termos do número anterior receber e formalizar a inscrição de todos os consulentes, apreciar a respectiva situação de insuficiência económica ou financeira, promover o agendamento das consultas, comunicar as mesmas e ainda apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados que prestem serviço no Gabinete durante o período de funcionamento deste.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
Art. 9.º O Gabinete funciona em duas sessões semanais, em instalações cedidas gratuitamente pela Câmara Municipal de Guimarães, que atribuirá um subsídio a fixar anualmente destinado à aquisição de livros jurídicos de consulta mais frequente.

Art. 10.º O horário de funcionamento será acordado entre o director do Gabinete, os advogados que nele prestam serviço e o presidente da Câmara Municipal de Guimarães.

Art. 11.º Os advogados nomeados acordarão entre si a distribuição das sessões semanais e substituir-se-ão mutuamente durante as respectivas férias, faltas e impedimentos.

Art. 12.º A nomeação de advogados estagiários para assistir às sessões de consultas dependerá do critério do director do Gabinete, ouvida a delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Guimarães.

Art. 13.º Os honorários a atribuir por cada consulta correspondem aos fixados como mínimos na respectiva tabela em uso na comarca de Guimarães.

Art. 14.º Desde que as situações expostas pelos consulentes careçam de tutela judiciária, o advogado que prestar a consulta, finda a mesma e a pedido do consulente, poderá requerer o apoio judiciário na modalidade correspondente, em documento dirigido ao juiz competente.

Art. 15.º O advogado que atender os consulentes não poderá vir a patrocinar os mesmos nas questões objecto de consulta.

CAPÍTULO V
Disposição final
Art. 16.º Um protocolo entre a Câmara Municipal de Guimarães e a delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Guimarães regulará tudo o necessário à boa execução deste Regulamento.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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