Portaria 1101/89
de 23 de Dezembro
A Portaria 624/89, de 5 de Agosto, sujeitou ao regime de preços máximos os vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos e rosés.
Considerando que a campanha vitivinícola de 1989-1990 registou um volume de produção normal, tudo indica a tendência de restabelecimento dos níveis da oferta.
Assim, justifica-se que a medida conjuntural oportunamente tomada relativamente aos preços destes vinhos seja revogada, sem prejuízo de eventual nova intervenção, caso se venham a registar tendências especulativas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 624/89, de 5 de Agosto.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1990.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Dezembro de 1989.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.