Sumário: Regulamento Municipal da Loja Social.
Regulamento Municipal da Loja Social
Engenheiro António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 19 de novembro de 2019, aprovou o Regulamento Municipal da Loja Social, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 18 de setembro de 2019. Mais torna público que o Regulamento Municipal da Loja Social, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.
26 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, Eng.º António Cardoso Barbosa.
Regulamento Municipal da Loja Social
Preâmbulo
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do anexo 1 à Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente e de acordo com a alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo, atribuições no domínio da Ação Social. Neste sentido o Município de Vieira do Minho, constitui-se como um agente fundamental de aplicação de políticas locais de proteção social, desempenhando um papel fulcral na elaboração de estratégias de desenvolvimento social integrado e na criação de respostas sociais inovadoras e sustentáveis.
Assim, atento ao atual contexto socioeconómico cujas consequências atingem as famílias mais vulneráveis, o Município de Vieira do Minho pretende implementar o projeto designado Loja Social, como resposta acrescida às situações de pobreza e de exclusão social.
Neste sentido, o presente regulamento tem por objetivo estabelecer as normas de funcionamento do referido projeto.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com as atribuições municipais previstas no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo Anexo I, submete-se a aprovação pela Assembleia Municipal o presente Regulamento, tendo em conta o previsto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, todos eles do atrás referido Anexo I da Lei 75/2013.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios de organização e funcionamento da Loja Social do Concelho de Vieira do Minho.
Artigo 2.º
Objetivo
Com a implementação do Projeto Loja Social pretende-se, através da receção/aquisição de bens e prestação de serviços suprir as necessidades imediatas de famílias em situação de vulnerabilidade.
Artigo 3.º
Valências e Beneficiários
As valências e os beneficiários são os seguintes:
1 - Banco Social: loja de bens usados ou novos (vestuário, móveis, artigos de puericultura e outros), doados por particulares, empresas ou outros. Podem aceder a estes bens agregados familiares da seguinte forma:
a) Gratuitamente: o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Provisória de Invalidez (antiga Pensão Social). Para cálculo deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula:
R = RF/N
R - Rendimento "per capita"
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
O número máximo de peças a atribuir mensalmente por agregado familiar é de doze.
b) Por empréstimo: o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Provisória de Invalidez (antiga Pensão Social). Para definição deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:
R = RF/N
R - Rendimento "per capita"
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
O número máximo de peças a emprestar mensalmente por agregado familiar é de duas.
c) Por troca direta de bens alimentares: o agregado familiar que independentemente dos seus rendimentos, contribua para a Loja Social com bens alimentares em valor aproximado, a avaliar pela equipa técnica.
2 - Banco alimentar: loja de atribuição de alimentos, provenientes de:
a) Campanhas;
b) Donativos;
Em ambas as situações, é beneficiário o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor Pensão Provisória de Invalidez (antiga Pensão Social). Para definição deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:
R = RF/N
R - Rendimento "per capita"
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
Considera-se excluído o agregado familiar que seja beneficiário de outros programas de ajuda alimentar, para o mesmo tipo de bens.
Em caso de ausência de recursos próprios previstos nas alíneas a) e b) deste número, e alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, a autarquia procede à aquisição dos mesmos, com inscrição na respetiva rubrica, condicionada à verificação de disponibilidade orçamental. Anualmente, será definido pelo Presidente do Município o montante máximo a atribuir, não podendo exceder o montante de 100,00 euros por agregado familiar.
Artigo 4.º
Processo de candidatura
O processo de candidatura formaliza-se através do preenchimento de requerimento próprio disponível nas instalações da Loja Social, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos do agregado familiar:
a) Fotocópia do bilhete de identidade/ cartão de cidadão (opcional);
b) Cartão de contribuinte (opcional);
c) Comprovativo dos rendimentos;
d) Atestado de residência no concelho de Vieira do Minho;
e) A não apresentação dos documentos solicitados no prazo de quinze dias úteis a contar da assinatura do requerimento, terá como consequência o arquivamento liminar do processo.
Artigo 5.º
Análise da candidatura
Os requerentes serão notificados do deferimento ou indeferimento do pedido via contacto telefónico. Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, o representante do agregado familiar procederá à assinatura de declaração, de onde conste obrigatoriamente a listagem dos bens alimentares atribuídos, nomeadamente designação e quantidade.
Artigo 6.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar a Câmara Municipal de Vieira do Minho da alteração de residência e/ou dos rendimentos do agregado familiar.
Artigo 7.º
Cessação do direito de atribuição de bens
Constituem causa de cessação do direito de atribuição de bens os agregados familiares que se encontrem nas seguintes situações:
a) Sejam incluídos em outros programas de ajuda alimentar, para o mesmo tipo de bens;
b) Tenham alterado a residência para outro concelho;
c) Os rendimentos tenham alterado para valor superior ao definido no presente regulamento;
d) Prestem falsas declarações para a obtenção dos apoios, que terão como consequência a sua anulação imediata e a impossibilidade de nova admissão no prazo de dois anos a contar da notificação de anulação, sem prejuízo do competente procedimento judicial, no que respeita ao regime de falsas declarações.
Artigo 8.º
Gestão dos bens
Todos os bens, doados ou adquiridos, deverão constar obrigatoriamente dos seguintes documentos de registo:
1 - Ficha de registo do doador de onde conste o número de bens e a sua designação.
2 - Ficha de registo das campanhas, de onde conste o número de bens angariados, e a sua designação.
3 - Ficha de registo do movimento diário de bens, de onde constem as entradas, saídas e quebras.
4 - Inventário dos bens existentes.
5 - Ficha de requerimento da candidatura, com listagem dos documentos a anexar;
6 - Ficha individual do agregado familiar, de onde conste o número de atribuições efetuadas.
Artigo 9.º
Localização
A Loja Social funcionará em instalações do Município.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
A Loja Social funcionará de segunda a sexta-feira das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.
Artigo 11.º
Afixação de documentos
É da responsabilidade da Loja Social afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:
a) Regulamento de funcionamento da Loja Social;
b) Horário de funcionamento;
c) Requerimento de candidatura com listagem dos documentos a anexar.
Artigo 12.º
Alterações ao regulamento
O presente regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, a resolução de casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento.
Artigo 14.º
Disposições finais
O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificação do não cumprimento das suas disposições.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação em edital da deliberação da sua aprovação.
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