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Despacho 11714/2019, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamento sobre a Fraude Académica nos Ciclos de Estudos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 11714/2019

Sumário: Regulamento sobre a Fraude Académica nos Ciclos de Estudos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Regulamento sobre a Fraude Académica nos Ciclos de Estudos de Mestrado e Doutoramento

Atendendo à consulta pública do Regulamento sobre a Fraude Académica nos ciclos de estudos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, publicada pelo Despacho 5395/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2019;

Atendendo que as pronúncias recebidas em sede de consulta pública foram apreciadas em reunião do Conselho Científico, do dia 18 de julho de 2019, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Determino a publicação do Regulamento sobre a Fraude Académica nos ciclos de estudos de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

21 de novembro de 2019. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.

Versão final aprovada na sessão do Conselho Científico de 18 de julho de 2019 (Ata 4/2019)

Regulamento sobre Fraude Académica nos Ciclos de Estudo de Mestrado e Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os estudantes dos ciclos de estudo de mestrado e de doutoramento lecionados na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

2 - O presente regulamento é ainda aplicável, no que respeita aos efeitos previstos no artigo 15.º, aos ex-estudantes dos ciclos de estudo de mestrado e de doutoramento lecionados na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Princípio retor

O estudante de mestrado e de doutoramento deve ser o único e exclusivo autor dos trabalhos académicos e das provas de avaliação apresentados e realizados nos ciclos de estudo de mestrado e de doutoramento lecionados na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de acordo com os mais elevados padrões de ética académica.

Artigo 3.º

Código de Conduta e de Boas Práticas

O estudante de mestrado e de doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa está sujeito à estrita observância do Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República.

Artigo 4.º

Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o estudante de mestrado e de doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa está sujeito ao Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa.

2 - A identificação de situações suscetíveis de constituir infração disciplinar à luz do Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa é comunicada ao Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para os efeitos previstos naquele Regulamento e no Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa.

Artigo 5.º

Fraude académica, infração disciplinar e infração criminal

1 - Sem prejuízo do regime específico aplicável, designadamente nos termos do presente Regulamento, as situações de fraude académica consubstanciam infração disciplinar.

2 - As infrações que integrem ilícitos criminais são objeto de participação, nos termos legais, às autoridades competentes.

Artigo 6.º

Conceito de fraude académica

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por fraude académica o comportamento culposo do estudante em trabalhos académicos ou em provas de avaliação, por ação ou omissão, que viole o princípio retor consagrado no artigo 2.º ou que seja suscetível de desvirtuar o resultado académico pretendido, em benefício próprio ou de terceiro.

2 - Considera-se também fraude académica o comportamento referido no número anterior adotado com o objetivo de prejudicar terceiros.

Artigo 7.º

Situações específicas de fraude em trabalhos académicos

Constituem situações de fraude em trabalhos académicos as previstas, genericamente, no artigo 6.º e, especificamente, as seguintes:

a) A realização de atos de plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação de trabalho alheio como próprio, abrangendo, designadamente:

i) Situações em que, sem a menção dos autores, se realizem paráfrases de textos alheios, ainda que do domínio público, com a mera substituição ou mudança de palavras;

ii) Situações em que se juntem, em trabalhos próprios, partes significativas de trabalhos de outros autores, ainda que do domínio público, sem os identificar,

iii) Situações em que, ainda que sejam identificadas as fontes, o trabalho não integre uma componente pessoal relevante;

iv) Situações em que são traduzidos ou parafraseados textos de outra língua para a utilizada no trabalho académico;

v) Situações sem que são utilizadas ideias de outra pessoa sem referir a fonte;

vi) Situações de cópia da Internet, sem indicação da fonte e do processo.

b) A realização de atos de auto plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação repetida do mesmo trabalho ou de porções importantes de trabalhos anteriores sem a adição de material significativamente novo, feita com o propósito de o fazer passar como trabalho novo e original;

c) O recurso a terceiros para a feitura, total ou parcial, de trabalhos académicos;

d) A realização, a pedido de terceiro ou para terceiro, total ou parcialmente, de trabalhos académicos;

e) O fornecimento, a título gratuito ou oneroso, de um trabalho que saiba que outrem vai apresentar, total ou parcialmente, como seu;

f) A apresentação seletiva de resultados, para publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;

g) A interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente falsa;

h) A distorção intencional de métodos para fundamentar conclusões;

i) A inclusão de referências não consultadas ou inventadas;

j) A corrupção ou utilização de influências para a alteração de classificações obtidas ou para assegurar certos resultados.

Artigo 8.º

Situações específicas de fraude em provas de avaliação

1 - Constituem situações de fraude em provas de avaliação as previstas, genericamente, no artigo 6.º e, especificamente, as seguintes:

a) As situações previstas nas alíneas a) a j) do artigo 7.º, com as necessárias adaptações;

b) O falseamento de provas de avaliação,

i) através da utilização de elementos não permitidos, designadamente livros, apontamentos ou cábulas;

ii) através do recurso a informações de terceiros;

iii) através da utilização de meios complementares de ajuda, designadamente computadores, telemóveis ou outros recursos;

iv) através da realização de prova com prévio conhecimento do enunciado da mesma.

v) fazendo-se passar por terceiro bem como permitindo que outrem se faça passar pelo próprio.

2 - Constitui ainda fraude académica a utilização de declarações ou de certidões não correspondentes à realidade, com o objetivo de conseguir um efeito favorável.

Artigo 9.º

Medidas de prevenção

1 - Durante a realização de provas de avaliação é vedada aos estudantes qualquer tipo de comunicação com os demais estudantes que, direta ou indiretamente, permita recolher ou facultar informação.

2 - Durante a realização de provas de avaliação, é proibida a utilização de qualquer tipo de tecnologia que permita recolher ou facultar informação.

3 - Os trabalhos escritos dos estudantes, incluindo dissertações de mestrado e teses de doutoramento, devem ser acompanhados de uma declaração de honra assinada, garantindo que o texto apresentado é original e próprio, que não praticou qualquer tipo de fraude académica e que conhece o presente Regulamento bem como o Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Identificação de situação de fraude académica

1 - A identificação confirmada de uma situação de fraude académica tem como consequência direta a ineficácia do trabalho académico ou prova de avaliação realizada, sem prejuízo da sanção disciplinar que seja aplicável nos termos do Regulamento disciplinar dos estudantes da Universidade de Lisboa.

2 - Sendo a fraude académica detetada antes ou no decurso de trabalho académico ou de prova de avaliação, o mesmo é objeto de imediata suspensão.

Artigo 11.º

Procedimento do Docente após identificação de situação de fraude académica

1 - O docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que identifique uma situação suscetível de constituir fraude académica, comunica-a de imediato ao estudante para efeitos do disposto no artigo 10.º

2 - No dia útil subsequente à comunicação referida no número anterior, o docente comunica ao estudante, por via eletrónica, a fundamentação da medida tomada, com conhecimento para o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e para o Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados.

3 - O prazo para a comunicação referida no número anterior é de 5 dias úteis quando o trabalho objeto de fraude académica seja um relatório de um curso de especialização do mestrado ou de um curso de doutoramento.

4 - Sendo a identificação de fraude académica reportada a uma dissertação de mestrado ou tese de doutoramento já entregue, é seguido o procedimento referido nos artigos 13.º e seguintes.

Artigo 12.º

Procedimento subsequente após identificação de situação de fraude académica

1 - Comunicada a identificação de fraude académica, nos termos do artigo anterior, o estudante tem, respetivamente, 24 horas e 5 dias úteis para apresentar, querendo, a sua defesa académica, a dirigir ao Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, com conhecimento para o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

2 - No dia útil subsequente ao da apresentação de defesa académica, o Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados nomeia um júri que integra um membro da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados, um Professor da área científica em que se integra o trabalho académico ou prova de avaliação e um Professor de outra área científica.

3 - O júri designado ouve o docente que identificou a situação suscetível de constituir fraude académica e o estudante, podendo, se entender necessário, promover outras diligências.

4 - No prazo máximo de 5 dias úteis após a constituição do júri, este delibera, sendo a decisão comunicada ao estudante, ao docente que identificou a situação suscetível de constituir fraude académica, ao Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados e ao Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

5 - Da deliberação tomada cabe recurso para o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

6 - As situações de fraude académica a que se refere o artigo 8.º do presente regulamento são decididas pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, após ouvir o docente que identificou a situação suscetível de constituir fraude académica e o estudante, cabendo recurso da sua decisão para o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 13.º

Procedimento após identificação de situação de fraude académica em dissertação de mestrado ou tese de doutoramento antes de provas públicas

1 - O docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que identifique uma situação suscetível de constituir fraude académica em dissertação de mestrado ou tese de doutoramento entregue comunica-a de imediato ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

2 - Nos cinco dias úteis subsequentes à comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho Científico nomeia uma comissão para análise da situação com conhecimento para o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e para o Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados; nas situações em que já tenha sido constituído júri, a comissão é composta pelos respetivos membros que sejam Professores da Faculdade de Direito da Universidade Lisboa.

3 - No prazo de 30 dias após a comunicação referida no número anterior, a comissão, tendo presente, em particular, a comunicação feita e o parecer do Professor Orientador, delibera sobre a alegada situação de fraude académica.

4 - Concluindo a comissão no sentido da existência de fraude académica, é emitido um parecer fundamentado, o qual é comunicado ao estudante.

5 - Nos 30 dias subsequentes à receção do parecer fundamentado referido no número anterior, o estudante pode contestar, fundamentadamente, o parecer sobre fraude académica.

6 - O parecer referido no n.º 4 e a contestação referida no número anterior são submetidos na primeira reunião do júri de mestrado ou de doutoramento, sendo, então, a questão da fraude decidida em termos definitivos como questão preliminar.

Artigo 14.º

Procedimento no caso de identificação de situação de fraude académica em dissertação de mestrado ou tese de doutoramento, no decurso de provas públicas

1 - Nas situações em que uma situação de possível fraude académica seja identificada no decurso de provas públicas de discussão de dissertação de mestrado ou tese de doutoramento, a mesma é comunicada no ato ao estudante, sendo a sua defesa valorada na deliberação final do júri.

2 - Na situação referida no número anterior, o júri pode optar, fundamentadamente, por se abster de classificar a dissertação ou tese em termos de mérito, com fundamento em fraude académica.

Artigo 15.º

Procedimento no caso de identificação de situação de fraude académica em dissertação de mestrado ou tese de doutoramento após a atribuição de grau

1 - Nas situações em que uma situação suscetível de constituir fraude académica seja identificada após a prestação de provas públicas de mestrado ou de doutoramento, a mesma é comunicada pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ao Reitor da Universidade, tendo em vista a promoção da retirada do grau concedido, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A comunicação referida no número anterior é instruída com parecer fundamentado elaborado por comissão designada pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e com documento que incorpore a posição que tenha sido tomada pelo mestre ou doutor relativamente a cujos trabalhos académicos haja fundada suspeita de fraude académica.

Artigo 16.º

Relatórios de estágio

O disposto no presente regulamento relativamente a dissertações de mestrado é aplicável, com as necessárias adaptações, a relatórios de estágio feitos ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento.

Artigo 17.º

Procedimento disciplinar

As decisões sobre fraude académica são comunicadas ao Diretor da Faculdade de Direito das Universidade de Lisboa para efeitos de instauração de procedimento disciplinar e, quando seja o caso, de participação criminal.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3934285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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