Aviso (extrato) n.º 19732/2019
Sumário: Alteração do Plano de Urbanização de Fátima - adequação ao regime extraordinário de regularização de atividades económicas.
Alteração do Plano de Urbanização de Fátima - Adequação ao regime extraordinário de regularização de atividades económicas
Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 30 de setembro de 2019, a Alteração ao Plano de Urbanização de Fátima - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.
A Alteração aprovada incide sobre o Regulamento (através do aditamento do Artigo 85.º-B e do Anexo III).
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º, n.º 4, alínea f), do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), publicam-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal, o artigo 85.º-B e o Anexo III aditados ao Regulamento.
28 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque.
Deliberação
Foi remetida pela Câmara Municipal, através do ofício n.º 23383/2019, cópia da deliberação camarária tomada em reunião realizada a 2019.07.01, solicitando, a este órgão deliberativo, a apreciação e votação da matéria em epígrafe (Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas - Alteração do Plano de Urbanização de Fátima), nos termos do n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2019, de 14 de maio.
[...] o senhor Presidente da Assembleia Municipal submeteu a proposta a votação do plenário, tendo a mesma sido aprovada, por unanimidade.
30 de setembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Manuel Moura Rodrigues.
Alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização de Fátima - Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho
[...]
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
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Artigo 85.º-B
Atividades Económicas do Regime Excecional de Regularização
1 - São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas, publicado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, identificadas no Anexo III, e sobre as quais tenha sido, ou venha a ser, proferida deliberação final favorável ou deliberação final favorável condicionada na conferência decisória prevista naquele diploma, no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
2 - Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no plano em vigor.
[...]
ANEXO III
(ver documento original)
612735658