Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11594/2019, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Modelos de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e termos da notificação

Texto do documento

Despacho 11594/2019

Sumário: Modelos de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e termos da notificação.

O Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual, concretiza a transferência para os órgãos municipais, das competências para regular, fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento proibido, indevido ou abusivo, por infrações leves, nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, cujo exercício de competência é atribuída à câmara municipal, e ao seu presidente, com faculdade de delegação em outros órgãos da câmara municipal e no presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local.

Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 4.º, do mesmo diploma, no exercício dessa competência, as entidades municipais referidas devem utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT) e levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico aprovado pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Os modelos de autos de contraordenação utilizados para as infrações ao Código da Estrada e legislação complementar, designadamente os autos de modelo eletrónico, foram aprovados pelo Despacho 7103/2016, de 20 de maio, publicado no Diário da República n.º 104/2016, 2.ª série, de 31 de maio, com a última alteração conferida pelo Despacho 2776/2018, de 27 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 55/2018, 2.ª série, de 19 de março.

Mediante o novo paradigma introduzido pelo Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, importa fazer refletir nos termos da notificação dos autos de contraordenação de modelo eletrónico a competência para instruir e decidir os processos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento proibido, indevido ou abusivo, por infrações leves, agora atribuída ao presidente da câmara municipal.

Efetuam-se ainda melhorias nos modelos dos autos de contraordenação, bem como nos respetivos termos da notificação, de modo a simplificar e clarificar o seu conteúdo.

Atendendo a que o auto de contraordenação constitui o eixo fundamental da atividade de fiscalização é criado o auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo dos órgãos municipais, decorrente do exercício das competências previstas no mencionado Decreto-Lei 107/2018, para serem utilizados enquanto não for possível a ligação ao SCoT.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, do n.º 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e da alínea c), n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, na sua última redação, deve ser levantado com a utilização de modelo manual, informatizado ou eletrónico ora aprovados e que se encontram publicados no Anexo I e Anexo II, partes integrantes do presente despacho.

2 - Os autos de modelo manual e informatizados são produzidos e impressos exclusivamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., com exceção do auto de contraordenação de modelo manual destinado a uso exclusivo dos órgãos municipais ou em quem estes deleguem, no âmbito das competências previstas no Decreto-Lei 107/2018, cuja produção e impressão é da responsabilidade do respetivo órgão municipal.

3 - O número do auto identifica o processo de contraordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.

4 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código da entidade que procedeu ao levantamento.

5 - Os autos de contraordenação de modelo manual e informatizado são constituídos por três vias, destinando-se:

a) O original a servir de base ao processo de contraordenação;

b) O duplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário ou prestação de depósito pelo valor mínimo da coima aplicável;

c) O triplicado para arquivo na entidade fiscalizadora.

5.1 - Os autos devem ser objeto de numeração sequencial, pré-impressa, constituída por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:

0) Polícia municipal, empresa pública municipal empresa privada concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa;

1) Polícia municipal e empresa pública municipal;

2) Guarda Nacional Republicana (GNR);

3) Polícia de Segurança Pública (PSP);

4) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);

5) Câmara municipal.

5.2 - Os autos levantados pelas polícias municipais e empresas públicas municipais, iniciados com o algarismo 0, compreendem os números 00000001X (dígito de controlo) a 06999999X (dígito de controlo).

5.3 - Os autos levantados pelas empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa compreendem os números 07000001X (dígito de controlo) a 09999999X (dígito de controlo).

5.4 - Os autos levantados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária compreendem os números 40000000X (dígito de controlo) a 48999999X (dígito de controlo).

5.5 - A numeração dos autos de modelo manual para uso exclusivo das competências previstas no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, é atribuída pelos órgãos municipais, a qual é precedida pelas siglas correspondentes ao concelho.

5.6 - No cabeçalho dos modelos de auto de contraordenação manual, informatizado e eletrónico destinados à utilização pela ANSR, GNR e PSP, consta o escudo da República e a menção «Ministério da Administração Interna».

5.7 - Nos modelos de auto de contraordenação manual, informatizado e eletrónico destinados à utilização pelas câmaras municipais, polícias municipais, empresas públicas municipais e empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, constam as seguintes menções:

«Câmara Municipal [identificação do município]

Entidade fiscalizadora competente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e [norma que equipara o autuante a agente de autoridade, para efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro]».

5.8 - Nos modelos de auto de contraordenação manual, destinados a uso exclusivo dos órgãos municipais para os efeitos previstos no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, constam as seguintes menções:

«Câmara Municipal [identificação do município]

Entidade fiscalizadora competente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e artigo 2.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro]».

6 - Auto de contraordenação de modelo eletrónico é impresso em duas vias, destinando-se:

a) O original a servir de base ao processo de contraordenação;

b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário ou prestação de depósito pelo valor mínimo da coima aplicável e de recibo.

6.1 - O original do auto de contraordenação e o duplicado (notificação) são impressos em papel branco de formato A4.

6.2 - A numeração do auto é gerada informaticamente pelos sistemas das entidades fiscalizadoras, obedecendo as seguintes regras:

a) O número do auto é constituído por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo;

b) Os autos levantados pelas entidades fiscalizadoras, compreendem os números indicados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, mediante prévia solicitação nesse sentido por parte da entidade fiscalizadora, designadamente:

i) Os autos levantados pela GNR compreendem os números 900 000 00X (dígito de controlo) a 949 999 99X (dígito de controlo) e a numeração iniciada pelo algarismo 2;

ii) Os autos levantados pela PSP compreendem os números 950 000 00X (dígito de controlo) a 999 999 99X (dígito de controlo) e a numeração iniciada pelo algarismo 3.

6.3 - Os dados dos autos de contraordenação, introduzidos nos sistemas informáticos da entidade fiscalizadora, são enviados eletronicamente para o Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nas infrações rodoviárias cujo processamento instrutório e decisório cabe à ANSR ou para o aplicativo informático das entidades municipais a quem cabe a competência para instruir e decidir os processos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento proibido, indevido ou abusivo, por infrações leves, nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal.

7 - São publicados em anexo os modelos de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e os Termos da Notificação a constar do verso das três vias dos autos de contraordenação de modelo manual e informatizado e do verso das duas vias do auto de contraordenação de modelo eletrónico e ainda, as três vias do auto de contraordenação de modelo manual e Termos de Notificação para uso exclusivo dos órgãos municipais, no âmbito das competências previstas no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro (Anexo I).

8 - São ainda publicados os modelos de notificação de auto de contraordenação, emitidos em suporte informático, que podem ser utilizados pela entidade fiscalizadora nas situações em que não foi possível intercetar o autor da infração rodoviária no momento da verificação da mesma, desde que a entidade fiscalizadora disponha do aplicativo informático adequado (Anexo II).

8.1 - Os modelos referidos no ponto anterior contêm os elementos constantes do artigo 175.º do Código da Estrada e dispensam a entrega ou o envio ao arguido do duplicado do auto de contraordenação e correlativos Termos da Notificação, podendo ser utilizados para as notificações por contacto pessoal com o notificando ou por via postal.

8.2 - As notificações por contato pessoal referidas no ponto 8.1 devem ser impressas em duas vias, assinadas pelo arguido, destinando-se:

a) O original a ser entregue ao arguido, servindo também de guia para pagamento voluntário da coima e recibo;

b) O duplicado a ser junto ao auto de contraordenação.

8.3 - As notificações efetuadas através dos modelos mencionados no ponto 8, devem conter a aposição da assinatura eletrónica qualificada, nos termos do artigo 169.º-A do Código da Estrada.

9 - É revogado o Despacho 7103/2016, de 20 de maio, publicado no Diário da República n.º 104/2016, 2.ª série, de 31 de maio, bem como o Despacho 2776/2018, de 27 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 55/2018, 2.ª série, de 19 de março.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

20-11-2019. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Rui Paulo Soares Ribeiro.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

312784306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3933158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda