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Despacho 2776/2018, de 19 de Março

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Sumário

Numeração de autos de contraordenação

Texto do documento

Despacho 2776/2018

O Despacho 7103/2016, de 20/05, publicado Diário da República n.º 104/2016, Série II de 31-05-2016, que procedeu à aprovação dos novos modelos de autos de contraordenação a utilizar para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e estabeleceu os Termos da Notificação constantes do verso do auto de contraordenação, prevê que os autos devem ser objeto de numeração sequencial, préimpressa, constituída por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora.

Nos termos desse Despacho, foi atribuído às polícias municipais e às empresas públicas municipais o número identificador iniciado com o algarismo «1».

Sucede que a tranche sequencial iniciada pelo algarismo «1» se encontra esgotada, o que irá, a curto prazo, comprometer o levantamento de autos por parte dessas entidades.

Importa assim alterar o Despacho 7103/2016, de 20/05, com vista a atribuir às polícias municipais e às empresas públicas municipais o número identificador correspondente ao algarismo «0», permitindo assim a essas entidades utilizar autos iniciados também por esse algarismo.

Considerando que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro, os trabalhadores com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento, sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, podem exercer a fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas e instaurar autos de contraordenação, por infração ao artigo 71.º do Código da Estrada, importa abranger estas entidades na numeração iniciada com o algarismo «0».

Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12/03 e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23/02, com última redação conferida pelo DL n.º 146/2014, de 09/10, determina-se o seguinte:

1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, na sua atual redação, é objeto de numeração sequencial, pré-impressa, constituída por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizador, nos seguintes termos:

0) Polícia Municipal, Empresa Pública Municipal e Empresas Privadas Concessionárias de Estacionamento sujeito ao pagamento de taxa;

1) Polícia Municipal e Empresa Pública Municipal;

2) Guarda Nacional Republicana;

3) Polícia de Segurança Pública;

4) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

5) Câmara Municipal.

2 - Os autos levantados pelas Polícias Municipais e Empresas Públicas Municipais compreendem os números 00000001X (digito de controlo) a 06999999X (digito de controlo).

3 - Os autos levantados pelas Empresas Privadas Concessionárias de Estacionamento sujeito ao pagamento de taxa compreendem os números 07000001X (digito de controlo) a 09999999X (digito de controlo).

4 - Os autos levantados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária compreendem os números 40000000X (digito de controlo) a 48999999X (digito de controlo).

5 - Mantém-se em vigor o Despacho 7103/2016, de 20/05, publicado no Diário da República n.º 104/2016, Série II de 31-05-2016.

27 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.

311167554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3278645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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