Portaria 491-B/89
de 30 de Junho
Considerando que nos últimos três anos se mantém um silêncio epidemiológico relativamente à peste suína clássica e que desde 1973 se procedeu à vacinação contra a doença, com cedência gratuita do imunogéneo pelo Estado;
Considerando os normativos técnicos do Plano Nacional de Erradicação de Peste Suína Clássica, objecto da Decisão do Conselho n.º 87/649/CEE , que prevê, nomeadamente, a suspensão da vacinação contra esta doença decorridos dois anos após o início da sua implementação;
Considerando que urge criar as condições que permitam ao nosso país atingir o estatuto de Estado membro oficialmente indemne de peste suína clássica;
Considerando ainda que há necessidade, por motivos de ordem sanitária, de conhecer, quadrimestralmente, o censo das explorações, bem como de complementar o cartão de criador, com atribuição das marcas das respectivas explorações:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Fica proibida a vacinação contra a peste suína clássica em Portugal a partir de 1 de Julho de 1989, bem como a comercialização do imunogéneo.
2.º A Direcção-Geral da Pecuária deverá criar um banco de vacinas para uso em caso de ocorrência de um foco de peste suína clássica, para vacinação de emergência.
3.º Dentro do prazo de seis meses, contados a partir de 1 de Julho de 1989, iniciar-se-á o controlo sorológico instituído no citado Plano de Erradicação.
4.º A bonificação a que se refere o n.º 8.º, da Portaria 419/79, de 11 de Agosto, cessa a 1 de Outubro de 1989 para os porcos de engorda e a 1 de Junho de 1990 para os reprodutores.
5.º Todos os suinicultores ficam obrigados a apresentar nos serviços da direcção regional de agricultura da área das suas explorações, nos meses de Abril, Agosto e Dezembro de cada ano, declaração do número de suínos nelas existentes (declaração das existências).
6.º Todos os suinicultores têm de entregar nos serviços da direcção regional de agricultura da área das suas explorações, durante o mês de Agosto de 1989, os seus cartões de criador e proceder a novos registos das suas explorações.
7.º O não cumprimento das obrigações referidas nos n.os 5.º e 6.º desta portaria implicará para os infractores a denegação de quaisquer indemnizações por abate compulsivo de suínos, bem como a não concessão de quaisquer subsídios e ajudas financeiras comunitários ou nacionais.
8.º A presente portaria revoga a legislação em contrário sobre a matéria, entrando em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.