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Portaria 491-B/89, de 30 de Junho

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Sumário

PROÍBE A VACINAÇÃO CONTRA A PESTE SUÍNA CLASSICA EM PORTUGAL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1989, BEM COMO A COMERCIALIZACAO DO IMUNOGÉNEO.

Texto do documento

Portaria 491-B/89
de 30 de Junho
Considerando que nos últimos três anos se mantém um silêncio epidemiológico relativamente à peste suína clássica e que desde 1973 se procedeu à vacinação contra a doença, com cedência gratuita do imunogéneo pelo Estado;

Considerando os normativos técnicos do Plano Nacional de Erradicação de Peste Suína Clássica, objecto da Decisão do Conselho n.º 87/649/CEE , que prevê, nomeadamente, a suspensão da vacinação contra esta doença decorridos dois anos após o início da sua implementação;

Considerando que urge criar as condições que permitam ao nosso país atingir o estatuto de Estado membro oficialmente indemne de peste suína clássica;

Considerando ainda que há necessidade, por motivos de ordem sanitária, de conhecer, quadrimestralmente, o censo das explorações, bem como de complementar o cartão de criador, com atribuição das marcas das respectivas explorações:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica proibida a vacinação contra a peste suína clássica em Portugal a partir de 1 de Julho de 1989, bem como a comercialização do imunogéneo.

2.º A Direcção-Geral da Pecuária deverá criar um banco de vacinas para uso em caso de ocorrência de um foco de peste suína clássica, para vacinação de emergência.

3.º Dentro do prazo de seis meses, contados a partir de 1 de Julho de 1989, iniciar-se-á o controlo sorológico instituído no citado Plano de Erradicação.

4.º A bonificação a que se refere o n.º 8.º, da Portaria 419/79, de 11 de Agosto, cessa a 1 de Outubro de 1989 para os porcos de engorda e a 1 de Junho de 1990 para os reprodutores.

5.º Todos os suinicultores ficam obrigados a apresentar nos serviços da direcção regional de agricultura da área das suas explorações, nos meses de Abril, Agosto e Dezembro de cada ano, declaração do número de suínos nelas existentes (declaração das existências).

6.º Todos os suinicultores têm de entregar nos serviços da direcção regional de agricultura da área das suas explorações, durante o mês de Agosto de 1989, os seus cartões de criador e proceder a novos registos das suas explorações.

7.º O não cumprimento das obrigações referidas nos n.os 5.º e 6.º desta portaria implicará para os infractores a denegação de quaisquer indemnizações por abate compulsivo de suínos, bem como a não concessão de quaisquer subsídios e ajudas financeiras comunitários ou nacionais.

8.º A presente portaria revoga a legislação em contrário sobre a matéria, entrando em vigor no dia da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 419/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Fixa o valor das indemnizações devidas pelos abates compulsivos motivados pela peste suína africana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3726 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Port 491-B/89, de 30 de Junho, que proíbe a vacinação contra a peste suína clássica em Portugal a partir de 1 de Julho de 1989, bem como a comercialização de imunogíneo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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