Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 19548/2019, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Suspensão parcial do plano de urbanização de Fátima

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 19548/2019

Sumário: Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Fátima.

Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Fátima

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 30 de setembro de 2019, a proposta de Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Fátima, e o estabelecimento de medidas preventivas.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), publica-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal, que aprovou a proposta de Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Fátima, as Medidas Preventivas e a Planta com a delimitação da área abrangida.

Quanto à ponderação da estratégia de uso e ocupação do solo para a porção territorial objeto da presente Suspensão terá lugar no contexto da Revisão do Plano de Urbanização de Fátima - procedimento iniciado, conforme deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal de 03 de dezembro de 2018.

Mais se informa que os interessados terão oportunidade de consultar os elementos referentes ao processo, através da página da internet da Câmara Municipal de Ourém (http://www.cm-ourem.pt) ou deslocando-se à Divisão de Ordenamento do Território, no Edifício dos Paços do Concelho, Praça D. Maria II, n.º 1, 2490-499 Ourém.

29 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque.

Deliberação

Foi remetida pela Câmara Municipal, através do ofício n.º 39444, datado de 05.09.2019, cópia da deliberação camarária tomada em reunião realizada a 2019.09.02, solicitando, a este órgão deliberativo, a apreciação e votação da matéria em epígrafe (Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Fátima), nos termos do n.º 1, do artigo 137.º e do n.º 6, do artigo 136.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2019, de 14 de maio)."

[...] o senhor Presidente da Assembleia Municipal submeteu a proposta a votação do plenário, tendo a mesma sido aprovada, por unanimidade.

Assembleia Municipal de Ourém, 30 de setembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Manuel Moura Rodrigues.

Medidas Preventivas

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Ourém deliberou proceder à revisão do Plano de Urbanização de Fátima (PUF) em reunião de Câmara de 03/12/2018, conforme o Aviso 2826/2019, de 23 de janeiro.

A revisão do PUF constitui uma oportunidade para a avaliação e reformulação das estratégias e opções preconizadas no Plano de Urbanização de Fátima aprovado e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 148-B/2002, publicado no Diário da República, 1.ª serie-B, n.º 301, de 30 de dezembro, alterado e republicado pelo Aviso 6992/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho, e com correção material pelo Aviso 6531/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio.

Com a revisão do PUF a Autarquia propõe-se ultrapassar e corrigir problemas detetados e estabelecer novas estratégias para o desenvolvimento da cidade, as quais devem passar, nomeadamente, pela redefinição da rede viária, do zonamento para localização das várias funções urbanas, nomeadamente, de grandes equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, ajustamento e adequação dos parâmetros urbanísticos a aplicar a cada unidade operativa de planeamento e gestão, O PUF, na área em que recairão a suspensão parcial e as Medidas Preventivas propostas, estabelece uma qualificação de espaço que contempla os usos de estacionamento, hotelaria, comércio e área verde de proteção e recreio, sem prever a instalação de equipamentos e infraestruturas.

Na cidade de Fátima regista-se um aumento da população residente e dos turistas e visitantes que ultrapassam os 7 milhões de pessoas por ano.

Esta dinâmica tem efeitos nas expectativas e nas necessidades com implicações nos usos e ocupações do território que serão ponderadas e tratadas na revisão do PUF, pretendendo-se com as Medidas Preventivas acautelar a definição de novas estratégias e opções de planeamento daí resultantes sem comprometer o desenvolvimento de ações necessárias ao bom funcionamento do território, nomeadamente, no serviço prestado às populações em matéria de equipamentos coletivos e infraestruturas públicas.

Impõe-se, por isso, que se excecione da aplicação das Medidas Preventivas as intervenções no solo que correspondam a equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas que sirvam a proteção, defesa e socorro e que se revelem adequadas a necessidades identificadas.

Os equipamentos e infraestruturas excecionados terão de ser de relevante interesse público contribuindo para o reforço dos meios de proteção civil e segurança na cidade de Fátima, com os consequentes reflexos positivos no acolhimento dos grandes fluxos de turismo religioso e de peregrinos que acorrem todos os anos à cidade de Fátima.

O território municipal em causa não foi abrangido por medidas preventivas nos últimos quatro anos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 134.º, artigo 139.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Ourém delibera propor a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Fátima (PUF) e o estabelecimento das seguintes Medidas Preventivas:

Artigo 1.º

Objetivos

As medidas preventivas são estabelecidas na sequência da Revisão do Plano de Urbanização de Fátima por forma a evitar que na decorrência da vigência deste, se verifique a alteração das circunstâncias e condições existentes através de afetação de usos e ocupação do solo que não se coadunem com aquelas que são as opções de planeamento que norteiam a revisão do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área abrangida pelas medidas preventivas corresponde à área territorial delimitada no extrato da planta de zonamento do Plano de Urbanização de Fátima, em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com a construção de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas que sirvam a proteção, defesa e socorro, nomeadamente:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Não estão abrangidas pelas proibições do número anterior as operações urbanísticas associadas à construção de equipamentos, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil.

3 - Às operações urbanísticas referidas nos números anteriores aplica-se as normas constantes do Regulamento do Plano Diretor municipal em vigor, à data da publicação destas medidas.

Artigo 4.º

Suspensão

Fica suspensa a aplicação do Plano de Urbanização de Fátima na área delimitada na planta em anexo pelo período de vigência das presentes medidas preventivas.

Artigo 5.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do PUF que as suporta.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

52397 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_52397_pl_zonamento.jpg

612741902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3930788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Decreto-Lei 80/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda