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Aviso 19455/2019, de 4 de Dezembro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 19455/2019

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso da competência conferida pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 27 de novembro, no uso da competência atribuída na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, conjugado com o preceituado no artigo 101.º do CPA, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de alteração ao regulamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

Assim, torna-se público que o referido projeto de alteração ao regulamento e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, sem prejuízo das demais publicitações legalmente previstas, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, e na Internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.

28 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Marques Garcia.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita

Nota Justificativa

A Assembleia Municipal da Moita em sessão extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, de 11 de novembro de 2009, aprovou o Regulamento de Taxas do Município da Moita que estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas ao Município da Moita.

Posteriormente, foi o mesmo alterado pela deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2012, na sequência da publicação dos Decretos-Leis n.os 48/2011, de 01 de abril, n.º 110/2012, de 21 de maio e n.º 204/2012, de 29 de agosto e pelas deliberações da Assembleia Municipal tomadas nas sessões de 22 de fevereiro de 2013, de 03 de setembro de 2013, de 28 de fevereiro de 2014, de 27 de junho de 2014, de 21 de novembro de 2014, de 27 de fevereiro de 2015, de 25 de setembro de 2015, de 26 de fevereiro de 2016, de 24 de junho de 2016, de 25 de novembro de 2016, de 23 de fevereiro de 2018 e de 22 de fevereiro de 2019.

As taxas municipais devem sempre consagrar o princípio da proporcionalidade, traduzido no facto de a taxa pressupor uma contrapartida a prestar pelo município ao particular, consubstanciando assim uma relação de sinalagmaticidade. Sempre com a observância do princípio da proporcionalidade, o valor final da taxa pode incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular. Do mesmo modo, nalguns casos, deve existir uma componente de desincentivo com vista a desencorajar a prática de certos atos ou operações ou de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas atividades ou setores que considera estratégicos ou de interesse municipal.

As atividades desenvolvidas nos mercados municipais fixos, pelos feirantes, vendedores ambulantes e agricultores funcionam como polos de importantes trocas comerciais e de criação de emprego.

Constata-se que as taxas de ocupação dos diferentes mercados municipais fixos e das feiras registam percentagens muito reduzidas, bem como uma dificuldade crescente dos diferentes empresários em honrar os seus compromissos, incluindo o pagamento das taxas de utilização e de ocupação dos espaços de venda.

Durante o período compreendido entre os anos de 2013 e 2019 a Câmara Municipal pretendeu incentivar e incrementar as atividades desenvolvidas nos mercados municipais fixos e nas feiras, através da redução de diferentes taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

A importância dos mercados municipais fixos e das feiras, associada à baixa taxa de ocupação, justificam a necessidade premente de incentivar estes espaços e as atividades neles desenvolvidas, por forma a contribuir para a fixação dos atuais vendedores e incrementar novos pedidos, pelo que se considera necessário proceder à incorporação deste incentivo no valor final de diferentes taxas previstas na Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

Importa, pois, proceder à alteração do Regulamento de Taxas do Município da Moita com vista à concretização deste objetivo, mediante a alteração dos correspondentes artigos da Tabela de Taxas e da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constantes, respetivamente, do Anexo I e do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

Além disso, mostra-se pertinente, com entrada em vigor do novo Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita, adequar o Regulamento de Taxas do Município da Moita àquele regulamento, mais concretamente a Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, na parte respeitante ao capítulo dos Cemitérios, que inclui também a criação de novas taxas.

Por outro lado, entende-se que é também oportuno aperfeiçoar a estrutura e redação de artigos deste capítulo, com vista a uma melhor leitura e interpretação da informação contida no mesmo, procurando-se o aperfeiçoamento e a clarificação das suas normas, melhorando-o enquanto instrumento disciplinador das regras de prestação do serviço.

Com vista à concretização deste desígnio mostra-se, pois, necessário proceder à alteração do Regulamento de Taxas do Município da Moita mediante a alteração de artigos do capítulo III, com a epígrafe Cemitérios, da Tabela de Taxas e da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constantes, respetivamente, do Anexo I e do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 25 de setembro de 2019, desencadear o procedimento de elaboração do projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento, em 27 de setembro de 2019, na Internet, no sítio institucional do Município da Moita, e em Edital, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração ao Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração do Regulamento decorreu de 30 de setembro de 2019 a 11 de outubro de 2019, sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou apresentados contributos.

Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita de forma a consagrar os sobreditos objetivos.

Na presente alteração as medidas projetadas, no âmbito dos mercados municipais fixos e das feiras, pretendem proceder à alteração do valor final de taxas previstas na Tabela de Taxas, mediante a introdução de uma componente de incentivo que se traduz numa diminuição do seu valor final, consagrando em sede de Tabela de Taxas o regime de redução de taxas vigente desde 2013, visando incrementar e incentivar a atividade desenvolvida nos mercados municipais e nas feiras, através do fomento do aumento das taxas de ocupação.

Assim, com as medidas projetadas, através da presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, prevê-se a diminuição das receitas provenientes das taxas de utilização das bancas e lojas, nos mercados municipais, e dos espaços de venda, nas feiras, custos tais que poderão vir a ser colmatados através da diminuição do abandono nos mercados municipais e feiras, e concomitantemente pelo aumento do índice de ocupação dos mesmos, atentos os incentivos ora propostos.

Com as alterações projetadas, no âmbito dos cemitérios, prevê-se um reflexo positivo nas receitas, pretendendo-se também com aquelas alterações, aperfeiçoar a organização e redação de artigos do respetivo capítulo, com o objetivo de uma adequada interpretação das matérias constantes do mesmo.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita tem por objeto:

a) A alteração do capítulo III da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita;

b) A alteração dos artigos 13.º, 14.º, 18.º, 41.º e 44.º da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita;

c) A alteração dos artigos 13.º, 14.º, 18.º, 41.º e 44.º da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita;

d) O aditamento de um fundamento ao elenco dos fundamentos económicos dos capítulos 8 e 9 da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita;

e) A alteração da epígrafe do artigo 16.º da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita;

f) A alteração da epígrafe do artigo 16.º da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

Artigo 2.º

Alteração à Tabela de Taxas

O capítulo III e os artigos 13.º, 14.º, 18.º, 41.º e 44.º da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, passam a ter a seguinte redação:

«Capítulo III

[...]

Alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea p) do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro e n.º 50-A/2013 de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto; alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 9 de junho; Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita.

(ver documento original)

Artigo 3.º

Alteração à Fundamentação económico-financeira das taxas municipais

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 18.º, 41.º e 44.º da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, que passam a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Aditamento à Fundamentação económico-financeira das taxas municipais

À Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, é aditado um fundamento económico aos capítulos 8 e 9 com a redação «Incentivo/Desincentivo».

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

1 - A epígrafe do artigo 16.º da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, passa a ter a redação «Ocupação de ossários temporários».

2 - A epígrafe do artigo 16.º da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, passa a ter a redação «Ocupação de ossários temporários».

Artigo 6.º

Norma Revogatória

Da Tabela de Taxas e da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constantes, respetivamente, do Anexo I e do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, são revogados:

a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º;

b) Os n.os 1 [mantendo porém em vigor as alíneas a) e b)] e 2 do artigo 14.º

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A presente alteração produz efeitos na data da sua entrada em vigor com exceção da redação dada aos artigos 41.º e 44.º da Tabela de Taxas e da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constantes, respetivamente, do Anexo I e do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, e o fundamento económico aditado aos capítulos 8 e 9 da Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, que produzem efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2020.

312805228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3929753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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