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Aviso 19453/2019, de 4 de Dezembro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias e Uniões das Freguesias do Concelho de Leiria

Texto do documento

Aviso 19453/2019

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias e Uniões das Freguesias do Concelho de Leiria.

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias e Uniões das Freguesias do Concelho de Leiria

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 12 de novembro de 2019, na qual foi aprovado o "Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias e Uniões das Freguesias", cujo teor a seguir se transcreve, bem como determinada a realização de consulta pública aos eventuais interessados, em cumprimento do estatuído no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais se torna público que, durante o período de consulta pública, o processo administrativo relativo ao Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias e Uniões das Freguesias pode ser consultado no Balcão único de Atendimento, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 16h30.

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias e Uniões das Freguesias do Concelho de Leiria

Nota justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o regime jurídico das autarquias locais. Uma das atribuições conferidas aos municípios é a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

As Freguesias e Uniões das Freguesias dispõem igualmente de atribuições e competências em domínios bastante diversificados, nomeadamente, na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações, e têm uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição privilegiada nessa missão.

É inegável que, a par dessa posição privilegiada, algumas freguesias dispõem de meios bastante escassos, que muito dificultam o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão.

Face a tal situação, considera-se de toda a justiça e superior interesse para a população do Concelho de Leiria, que as Freguesias e Uniões das Freguesias sejam apoiadas no desenvolvimento das suas atribuições, segundo regras de transparência, igualdade, imparcialidade e justiça.

A alínea j) do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dispõe que compete à Assembleia Municipal "deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações". É com este sentido que se elabora o presente Regulamento, que pretende ser um instrumento de apoio às freguesias e uniões das freguesias, na prestação de serviços às respetivas populações.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 09 de setembro de 2019, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio às Freguesias e Uniões das Freguesias do Concelho de Leiria, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de regulamento com o intuito de criar um mecanismo uniformizador e proficiente de equidade e transparência da atribuição de apoios às freguesias e uniões de freguesia do Concelho do Leiria, o qual irá ser objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

O presente projeto de regulamento será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar e de atribuição de apoios às freguesias, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o preceituado nas alíneas g) e j) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio facultadas pelo Município de Leiria às Freguesias e Uniões das Freguesias que fazem parte do seu território, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível de atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público mais eficiente e eficaz.

Artigo 3.º

Objetivos

A atribuição de apoios às Freguesias e Uniões das Freguesias visa os seguintes objetivos:

a) Promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico, social, educativo, desportivo e outros de interesse para o Concelho de Leiria;

b) Apoiar de forma criteriosa as iniciativas das Freguesias e Uniões das Freguesias que promovam atividades de relevante interesse municipal;

c) Apoiar as Freguesias e Uniões das Freguesias e incentivar o seu relacionamento institucional com a autarquia.

CAPÍTULO II

Dos Apoios

Artigo 4.º

Natureza dos apoios a conceder

1 - Os apoios a conceder pelo Município de Leiria podem ter a natureza de:

a) Apoio financeiro, que consiste na entrega pelo Município de Leiria de um montante pecuniário às freguesias e uniões das freguesias;

b) Apoio não financeiro, que consiste na disponibilização temporária de bens e ou serviços pelo Município de Leiria às freguesias e uniões das freguesias.

2 - Os apoios financeiros a conceder pelo Município de Leiria às Freguesias e Uniões das Freguesias obedecem às disposições legais em vigor sobre a realização e fiscalização de despesas públicas e boa gestão de dinheiros públicos.

Artigo 5.º

Tipos de apoio

1 - O presente Regulamento prevê os seguintes tipos de apoio:

a) O apoio a atividades regulares, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas no plano de atividades das freguesias e uniões das freguesias;

b) O apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização;

c) Apoios financeiros pontuais para obras ou atividades diversas;

d) Apoios logísticos pontuais.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento são propostos pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal a fim de serem deliberados pela Câmara Municipal e aprovados pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO III

Princípios, requisitos, apresentação e prazo de entrega do pedido de apoio

Artigo 6.º

Princípios

Os pedidos de apoio são apreciados com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da prossecução do interesse público.

Artigo 7.º

Requisitos

Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente regulamento, as Freguesias e Uniões das Freguesias que, comprovadamente, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado, a Segurança Social e o Município de Leiria e no respeito pelas disposições legais em vigor sobre realização e fiscalização de despesas públicas e boa gestão de dinheiros públicos.

Artigo 8.º

Apresentação e prazo de entrega do pedido

1 - As Freguesias e Uniões das Freguesias que pretendam candidatar-se aos apoios devem apresentar requerimento escrito, de acordo com o modelo previsto no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 30 de setembro do ano anterior ao da execução da respetiva iniciativa, projeto, evento ou atividade, tendo em vista a sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e no Orçamento do Município sem prejuízo do número seguinte.

2 - O prazo estabelecido no número um anterior é dispensado nos pedidos de apoio para iniciativas, obras, equipamentos, projetos, eventos ou atividades, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados junto da Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse público e devidamente fundamentadas o justifiquem.

3 - Os pedidos serão analisados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal para apreciação e decisão e posterior aprovação em sessão de Assembleia Municipal.

4 - Todos os pedidos que sejam aprovados terão o devido acompanhamento por um técnico da Câmara Municipal que avaliará da sua eficácia e cumprimento.

Artigo 9.º

Elementos dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos para formalizar o apoio devem indicar, em concreto, o fim a que se destinam, devendo os mesmos ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Indicação dos objetivos, com caracterização das ações a desenvolver;

b) Prazos e fases de execução;

c) Apoios solicitados ou que pretendam solicitar junto de outros organismos;

d) Orçamento;

e) Meios e apoios já assegurados;

f) Data do evento proposto, quando aplicável;

g) Outros elementos que se considerem relevantes.

2 - Nos casos de pedidos de apoios financeiros para infraestruturação, beneficiação, modernização e equipamentos, deve ainda constar do requerimento a apresentar, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, o seguinte:

a) Justificação da necessidade da obra ou do(s) equipamento(s) para o funcionamento e desenvolvimento do fim ou atividade a que se destina;

b) Apresentação do parecer prévio da Câmara Municipal Leiria, em caso de obra;

c) Calendarização dos trabalhos da obra;

d) Estimativa orçamental da obra;

e) Valor da aquisição do (s) equipamento (s) pretendido (s), mediante apresentação do respetivo orçamento.

CAPÍTULO IV

Concessão de Apoios Financeiros

Artigo 10.º

Condicionamento à Concessão dos Apoios Financeiros

1 - A Concessão de apoio financeiro fica condicionada à existência:

a) De disponibilidade de verba inscrita para o efeito no orçamento da Câmara Municipal;

b) De fundos disponíveis, nos termos do disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, diploma legal que aprova a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas (LCPA);

c) De pronúncia dos serviços municipais.

2 - O apoio financeiro do Município de Leiria poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento.

Artigo 11.º

Exclusão dos pedidos de apoio

Serão excluídos do apoio municipal as Freguesias e Uniões das Freguesias que:

a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido, salvo as exceções previstas no presente Regulamento;

b) Prestem falsas declarações;

c) Não entreguem os documentos exigidos no presente Regulamento;

d) Se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município de Leiria, no âmbito da atribuição de apoios.

e) Não cumpram as disposições legais em vigor sobre a realização e fiscalização de despesas públicas e boa gestão de dinheiros públicos.

CAPÍTULO V

Concretização de Apoios

Artigo 12.º

Concretização, limite e compromisso

1 - Os apoios financeiros serão concretizados entre as partes, salvaguardando, sempre, os interesses próprios das populações.

2 - O apoio financeiro a conceder não deve exceder o máximo de 85 % do valor da despesa efetiva e não comparticipada.

3 - As Freguesias e Uniões das Freguesias comprometem-se a cumprir todas as exigências legais, nomeadamente no que concerne ao cumprimento das disposições constantes do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da LCPA, se aplicável.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos serão satisfeitos após entrega do relatório de execução física e financeira (Anexo II) efetuado pelas Freguesias e Uniões das Freguesias e entrega de documento comprovativo da realização da despesa.

2 - No caso das obras, acresce ao número anterior, a realização de uma vistoria documentada por parte dos serviços técnicos da autarquia.

Artigo 14.º

Publicidade

Para além de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas entre as partes, as Freguesias e Uniões das Freguesias apoiadas ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a inserir em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos, a menção "Apoiado pela Câmara Municipal de Leiria", acompanhado pelo logótipo da edilidade.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 15.º

Controlo da aplicação dos apoios financeiros

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar às Freguesias e Uniões das Freguesias beneficiárias de apoios a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado do relatório de execução física e financeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a beneficiária do apoio elaborará e entregará ao Município de Leiria um relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório de execução física e financeira, no prazo de 30 dias após a execução do projeto subjacente ao apoio, anualmente, caso ele tenha duração anual, ou no prazo que lhe seja fixado para o efeito.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte das Freguesias e Uniões das Freguesias das disposições constantes do presente regulamento, constitui justa causa de cessação do apoio e de devolução dos montantes financeiros que tenham sido concedidos.

2 - Os apoios concedidos destinam-se exclusivamente para o fim mencionado no pedido e concedido para o efeito, não podendo ter outro fim.

3 - Nos casos em que o apoio concedido seja destinado a fim diferente pelo beneficiário, tal situação constitui justa causa de cessação do apoio e de devolução dos montantes financeiros que tenham sido concedidos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, deverá considerar-se as disposições legais aplicáveis.

Artigo 19.º

Norma Transitória

O prazo para apresentação das candidaturas, previsto no n.º 1 do artigo 8.º, não é aplicável no ano da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo as respetivas candidaturas, neste período de tempo, serem apresentadas, com as devidas adaptações, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República."

Para constar se lavrou o presente Aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo, publicitado no sítio da Internet do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, e publicado no Diário da República.

13 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

312802296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3929749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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