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Portaria 1050/89, de 5 de Dezembro

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Sumário

Fixa o número de peritos médicos em cada comarca.

Texto do documento

Portaria 1050/89
de 5 de Dezembro
O artigo 56.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, estabelece que os peritos para a prática de exames médico-legais fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais serão, em cada ano, os médicos constantes de lista a publicar pelo Conselho Superior de Medicina Legal.

Por seu turno, o artigo 28.º do mesmo diploma legal determina que o número de peritos em cada comarca é definido por portaria do Ministro da Justiça.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, que o número de peritos médicos em cada comarca seja fixado pela forma abaixo indicada:

(ver documento original)
Ministério da Justiça.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-01-31 - DECLARAÇÃO DD3279 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 1050/89, de 5 de Dezembro, que fixa o número de peritos médicos em cada comarca.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Portaria 235/98 - Ministério da Justiça

    Fixa o número de peritos médicos em cada comarca, a que se refere o artigo 78º do Decreto-Lei nº 11/98 de 24 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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