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Regulamento 927/2019, de 3 de Dezembro

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Sumário

Normativa académica do funcionamento das licenciaturas e dos mestrados integrados da Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 927/2019

Sumário: Normativa académica do funcionamento das licenciaturas e dos mestrados integrados da Universidade Fernando Pessoa.

Nos termos do Artigo 14.º e do n.º 5 do Artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, procede-se à publicação da normativa académica do funcionamento das licenciaturas e dos mestrados integrados da Universidade Fernando Pessoa.

As presentes normas regulamentares revogam o Regulamento 592/2015, publicado no Diário da República n.º 167, 2.ª série, de 27 de agosto de 2015.

22 de novembro de 2019. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normativa Académica do Funcionamento das Licenciaturas e Mestrados Integrados da Universidade Fernando Pessoa

Capítulo I

Conceitos e normas gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - A presente normativa estabelece a estrutura do ensino e aplica-se à candidatura, à matrícula, à inscrição e ao funcionamento dos cursos ministrados pelas unidades orgânicas ou Faculdades da Universidade Fernando Pessoa (UFP).

2 - A presente normativa fixa também os regimes de frequência, de avaliação dos conhecimentos e das condições de obtenção dos graus académicos que a UFP está autorizada a atribuir.

3 - Os regimes de acesso e de ingresso regem-se pela legislação aplicável e por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Estrutura do ensino

1 - Os cursos da UFP, adaptados à Declaração de Bolonha, estruturam-se em três ciclos de estudos: 1.º ciclo; ciclo de estudos integrados conducente a mestrado; 2.º ciclo; 3.º ciclo, os quais conferem, respetivamente, os graus de licenciado, de mestre e de doutor.

2 - Os ciclos de estudos organizam-se pedagogicamente em ECTS (sistema de créditos europeus transferíveis) e funcionam em regime semestral.

2.1 - Cada ECTS representa as horas totais de trabalho associadas a uma unidade curricular do plano de estudos do curso, distribuídas por horas de contacto em sala de aula ou de ensino síncrono e/ou assíncrono, horas de tutoria e/ou de orientação, horas de estudo do aluno e horas de avaliação.

2.2 - Nos ciclos de estudos da UFP, cada ECTS corresponde a 25 horas e cada semestre equivale a 30 ECTS, executados pedagogicamente em 15 a 20 semanas.

2.3 - A semana letiva funciona de segunda-feira a sábado.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - A candidatura ao ingresso na UFP pressupõe o preenchimento pelo candidato dos requisitos legais de acesso ao ensino superior.

2 - A obtenção das condições de ingresso no ciclo de estudos, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula e inscrição, se a classificação obtida na seriação, sempre superior a 9,5 valores na escala de 0 a 20, couber no número de vagas estipulado, para o respetivo regime de candidatura.

Artigo 4.º

Regime de matrícula

1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado ciclo de estudos.

2 - A matrícula realiza-se no período indicado no cronograma escolar e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da respetiva taxa administrativa.

3 - Os estudantes, que se matriculam e inscrevem, pela primeira vez, na UFP, têm de liquidar, no ato da matrícula, também a totalidade ou a primeira prestação da anuidade de frequência, de acordo com a modalidade de pagamento adotada e nos termos estabelecidos pelas "Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na UFP", disponíveis na página da internet da UFP.

4 - O direito à matrícula na UFP cessa, se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados no cronograma escolar.

Artigo 5.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição é o ato pelo qual o estudante ganha direito à frequência de um determinado ano ou de uma determinada unidade curricular de um ciclo de estudos.

2 - A inscrição é anualmente renovada e está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa.

3 - A inscrição numa unidade curricular é condição necessária para a sua frequência e consequente avaliação.

3.1 - A frequência das unidades curriculares está sujeita ao pagamento da propina de frequência fixada, sendo esta sempre devida na totalidade, independentemente do momento em que a inscrição é feita e a frequência iniciada.

3.2 - Não são admitidas inscrições parcelares a unidades curriculares.

3.3 - A inscrição às unidades curriculares opcionais está sujeita à existência de vagas, sendo as inscrições consideradas por ordem de chegada.

§ Compete à direção da faculdade respetiva definir, para cada ano letivo e ciclo de estudos, as unidades curriculares opcionais a que o aluno se pode inscrever.

4 - Os prazos e modalidades de liquidação das taxas de matrícula, de inscrição e de frequência são fixados no cronograma escolar.

§ Em caso de desistência ou de anulação da inscrição ou de suspensão da frequência pelo aluno, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas liquidadas.

5 - Os cursos pertencentes à área da saúde, devido à especificidade normativa e legal que lhes é aplicável, poderão exigir regimes de inscrição e de frequência especiais, havendo lugar a taxas suplementares de utilização de instrumental clínico e/ou de realização de estágios clínicos em unidades de saúde ou afins, externas à UFP.

6 - O pedido de creditação de estudos anteriormente realizados pelo estudante e de experiência profissional deve ser apresentado no ato da candidatura, da matrícula ou da renovação da inscrição anual, nos termos do disposto nas normas regulamentares da UFP para prosseguimento de estudos.

6.1 - A análise de um pedido de creditação de estudos ou de competências profissionais está sujeita ao pagamento das respetivas taxas administrativas.

6.2 - As unidades curriculares creditadas só serão registadas no processo do aluno, após a liquidação das taxas que lhes correspondam.

6.3 - O aluno que tenha obtido creditação numa determinada unidade curricular, da qual pretenda melhorar a classificação que lhe foi atribuída, pode requerer, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º das normas regulamentares de creditação para prosseguimento de estudos na UFP, o exame para o efeito, na respetiva época de exames.

7 - A inscrição anual está limitada a 60 (sessenta) ECTS.

7.1 - O aluno deve inscrever-se a todas as unidades curriculares definidas para o respetivo ano do plano de estudos do curso a frequentar, caso não tenha unidades curriculares atrasadas.

7.1.1 - Entende-se por "unidade curricular atrasada" a unidade curricular que pertença a um ano curricular anterior àquele em que o estudante se encontra inscrito.

7.2 - Caso tenha unidades curriculares atrasadas, o aluno deverá começar por se inscrever, primeiro, nessas unidades atrasadas, completando com unidades novas do ano imediato os 60 (sessenta) ECTS a que lhe dá direito a anuidade de frequência.

Artigo 6.º

Caducidade da matrícula e inscrição

1 - A matrícula e a inscrição num curso caducam, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não renovação da inscrição anual nos termos desta normativa;

b) Falta de liquidação das respetivas taxas de matrícula, de inscrição e da propina de frequência, nos termos fixados nas Normas Gerais Relativas ao Pagamento das Taxas Escolares na UFP;

c) Sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de grave sanção, na decorrência de um processo disciplinar;

d) Por efeitos da prescrição.

2 - A caducidade de matrícula e da inscrição só pode ser relevada por despacho reitoral, na sequência de um pedido de reingresso apresentado, na respetiva Secretaria de Alunos, e devidamente informado pela direção da respetiva faculdade.

Artigo 7.º

Regime de prescrição da frequência

1 - A inscrição às unidades curriculares dos cursos poderá estar sujeita ao regime de prescrição.

2 - A prescrição da frequência de uma unidade curricular ocorre, após a 3.ª reinscrição consecutiva.

3 - A prescrição da frequência de uma unidade curricular impede a sua inscrição, frequência e avaliação no correspondente semestre letivo seguinte.

§ A frequência de unidades curriculares do último ano do plano de estudos dum curso, excecionalmente, só prescreve, após a 4.ª reinscrição consecutiva.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento pedagógico

1 - O ano letivo funciona pedagogicamente em regime semestral, em aulas de natureza magistral ou teóricas; teórico-práticas; práticas não laboratoriais; práticas laboratoriais; clínicas; de trabalho de campo; de orientação tutorial; de seminário; de estágio; e de ensino à distância, em plataforma síncrona.

2 - O limite anual de inscrição a 60 (sessenta) ECTS, previsto no n.º 7 do artigo 5.º, pode ser excecionalmente ultrapassado em até mais 18 (dezoito) ECTS apenas se, cumulativamente:

a) As unidades curriculares atrasadas não forem prático-laboratoriais nem clínicas nem de estágio, nem com precedência científica e/ou técnica relativamente a unidades curriculares do último ano do curso. Caso o sejam, não haverá lugar à acumulação dos ECTS, no último ano, aplicando-se, assim, a regra de inscrição fixada no n.º 7.2. do artigo 5.º

b) O estudante for considerado finalista, entendendo-se por "estudante finalista" aquele que, com a respetiva aprovação em todas as unidades curriculares em que se inscreva (num máximo de 78, setenta e oito, ECTS), possa concluir, nesse ano letivo, a licenciatura ou um ciclo de estudos integrados conducente a mestrado.

Artigo 9.º

Regime de precedências

1 - A frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências científicas, propostas pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica.

2 - A precedência é fixada, geralmente, entre unidades curriculares que se considerem interdependentes, em termos de conteúdos científicos e/ou técnicos.

3 - Além das precedências científicas, podem existir precedências administrativas, quando se trate de unidades curriculares marcadas com índices (I/II), ou quando estipuladas pelos órgãos estatutariamente competentes da unidade orgânica.

4 - A inscrição em unidades curriculares com precedência científica e/ou técnica só pode ser efetuada, após a conclusão da ou das unidades curriculares precedentes.

Capítulo II

Regimes de frequência e de avaliação de conhecimentos

Artigo 10.º

Regime geral de frequência

1 - O regime geral de frequência dos cursos da UFP é, por norma, presencial e em tempo integral, mas, em circunstâncias justificadas, poderá ser aceite a frequência em tempo parcial.

1.1 - Em certos ciclos de estudos e em certas unidades curriculares, a frequência pedagógica poderá incluir uma componente à distância (e-learning) ou em regime misto/semipresencial (blended learning).

2 - A frequência em tempo integral não pode ultrapassar, em termos de inscrições, os 60 ECTS anuais ou os 30 ECTS semestrais.

3 - Quando o aluno tenha unidades curriculares atrasadas, cujo horário de funcionamento coincida com o de unidades curriculares do ano seguinte, a que ele possa ter direito a inscrever-se, o diretor da respetiva faculdade pode, excecionalmente, autorizar a redução da percentagem de assiduidade na frequência da unidade curricular atrasada, desde que o aluno a tenha já frequentado, no ano anterior, ou na nova unidade curricular, desde que nenhuma delas seja prático-laboratorial, clínica ou de estágio.

4 - Só serão emitidas certidões de matrícula e de frequência, e outros documentos académicos, a alunos com a situação administrativa regularizada.

4.1 - À exceção da emissão do boletim de registo académico para estudantes em mobilidade e do suplemento ao diploma, todos os outros documentos e certidões estão sujeitos ao pagamento de taxas.

4.2 - Certidões de frequência só podem ser emitidas, se a situação administrativa, relativa ao período de frequência a certificar, estiver regularizada.

4.3 - Certidões de unidades curriculares feitas por alunos, que tenham saído da UFP sem concluir o respetivo ciclo de estudos, só serão emitidas se, no ano em que tenham sido realizadas, a situação administrativa desses alunos tiver estado regularizada. Caso contrário, haverá lugar, primeiro, à regularização da situação administrativa e, só depois, à emissão da certidão.

4.4 - As certidões de frequência e/ou de conclusão dos cursos podem, a requerimento do aluno, ser emitidas em língua inglesa, em língua espanhola ou em língua francesa, acrescendo ao custo do documento em língua portuguesa a taxa da respetiva tradução.

5 - A frequência das unidades curriculares pode ocorrer em regime horário normal, entre as 8 horas e as 20 horas, ou em horário pós-laboral, entre as 18 horas e as 23 horas, distribuindo-se ao longo da semana, de segunda a sexta-feira, durante o cronograma escolar. Poderão, ainda, ser marcadas atividades letivas paras as manhãs de sábado, entre as 8 e as 13 horas.

5.1 - A distribuição dos alunos pelas turmas teóricas, teórico-práticas, práticas e/ou clínicas é efetuada aleatoriamente, não sendo aceites requerimentos ou pedidos de mudança de turma, a não ser que:

a) O estudante tenha sobreposição de horário entre unidades curriculares do seu ano curricular e unidades curriculares atrasadas;

b) O estudante tenha o estatuto legal de trabalhador-estudante ativo, à data da inscrição nesse ano letivo.

§ O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser comprovado pelos meio legalmente previstos, designadamente, por cópia autenticada de contrato de trabalho e/ou por inscrição ativa na Segurança Social portuguesa. Contratos de trabalho sazonal ou precário não são válidos para obtenção do estatuto de trabalhador-estudante.

5.2 - Aos critérios de distribuição previstos nas alíneas anteriores são aplicados ainda os seguintes fatores de preferência na seriação das mudanças: a) Ano curricular em que o estudante se encontra, dando-se prioridade ao ano curricular mais avançado; b) Maior número de ECTS realizados; c) Média do curso acumulada à data da inscrição nesse ano letivo.

§ Para os ciclos de estudos, cuja frequência está condicionada por diretivas comunitárias específicas, que exijam regime de frequência a tempo integral, a mudança de turma ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5.1. não se aplica.

6 - A frequência indevida a uma unidade curricular, sem ter condições administrativas para a respetiva inscrição durante a sua execução pedagógica, mesmo que avaliada, é considerada nula, não sendo permitido proceder à respetiva regularização, mesmo que o aluno venha a adquirir a posteriori as condições para o efeito.

7 - A frequência de um ciclo de estudos na UFP requer, da parte do aluno, o conhecimento pleno e integral da presente normativa assim como os demais regulamentos da universidade.

8 - Durante a frequência de um ciclo de estudos na UFP, o aluno tem acesso à sua área pessoal, disponível na intranet, onde pode aceder às informações relativas ao seu histórico académico, calendário escolar, horários das aulas e dos atendimentos dos docentes, calendário de exames, fichas das disciplinas, requerimentos, entre outras informações. É ainda através desta área que o aluno participa na avaliação de desempenho docente, através do preenchimento do respetivo questionário.

8.1 - A frequência de um ciclo de estudos dá ainda acesso a um endereço de e-mail institucional, sendo este o e-mail que deve ser utilizado em toda a correspondência com os diferentes membros e setores da universidade;

8.2 - Requerimentos ou correspondência com os serviços da Universidade feitos pelos alunos, a partir de endereço eletrónico não institucional, não serão despachados.

Artigo 11.º

Regime de tempo parcial

1 - Em cursos, em que tal seja legalmente possível, é autorizada a frequência em regime de tempo parcial.

2 - A solicitação de alteração do regime de frequência de tempo integral para tempo parcial, devidamente fundamentada, deve ser feita no momento da renovação da inscrição anual, em requerimento a entregar na respetiva Secretaria de Alunos.

2.1 - Esta alteração de regime de frequência pode, ainda, ser requerida no início do 2.º semestre, dentro dos prazos definidos no cronograma escolar.

2.2 - No caso de o estudante ter obtido creditação de unidades curriculares, a passagem para o regime de tempo parcial pode ser solicitada, após ter tomado conhecimento da decisão do processo de creditação.

2.3 - A apresentação do pedido de alteração de regime fora de prazo fica sujeito ao pagamento das taxas devidas pela prática de ato fora de prazo.

2.4 - A decisão sobre o pedido é da competência do diretor da respetiva faculdade, e deve ser tomada até 15 (quinze) dias úteis, após a submissão do pedido.

2.5 - A notificação da decisão sobre o pedido é feita por correio eletrónico para o endereço institucional do aluno.

3 - O regime de estudante a tempo parcial permanece válido apenas durante o ano letivo em que é solicitado.

4 - O regime de tempo parcial implica a inscrição anual até ao máximo de 30 ECTS.

5 - O valor a liquidar por cada ECTS, no regime de inscrição a tempo parcial, é fixado anualmente pela entidade instituidora da universidade e consta das "Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na UFP".

6 - O regime de frequência dum ciclo de estudos, a tempo parcial, obriga à renovação e pagamento da taxa inscrição anual e respetivas propinas de frequência, pelo número de anos necessários à conclusão do respetivo plano de estudos.

7 - Este regime de frequência e o previsto no artigo seguinte só, excecionalmente, poderão ser considerados para alguns cursos da área da saúde.

Artigo 12.º

Regime de ensino nas modalidades intensiva, mista e/ou à distância

1 - A frequência duma unidade curricular em regime misto conjuga o ensino parcialmente presencial com o ensino à distância (blended learning).

2 - Este regime é particularmente aconselhável aos chamados "novos públicos", nomeadamente, aqueles que entraram para a universidade já adultos e que pretendem articular a sua atividade profissional com os estudos.

3 - O regime misto pode também beneficiar do sistema da inscrição previsto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.

4 - A percentagem do ensino presencial varia de acordo com a natureza e a tipologia de cada unidade curricular, situando-se, por norma, entre 15 % e 30 % do respetivo tempo de contacto, podendo ser cumprida na modalidade de lecionação intensiva ou concentrada.

5 - A modalidade de ensino totalmente à distância só é aplicável a unidades curriculares disponibilizadas como tal pela universidade virtual (UFP-UV).

6 - O sistema de inscrição nesta modalidade de ensino é feito por unidade curricular e respetivos ECTS.

7 - A frequência de unidades curriculares na modalidade de ensino à distância rege-se por normas próprias.

Artigo 13.º

Estrutura, tipologia e língua de lecionação das unidades curriculares

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos dos cursos são publicados no Diário da República e divulgados em http://www.ufp.pt/.

2 - A estrutura pedagógica dum curso é constituída por unidades curriculares de formação básica, de formação específica e de formação geral.

2.1 - As unidades de formação básica e de formação específica definem a área científica de um curso e justificam a sua denominação e identidade.

2.2 - As unidades de formação geral contribuem para o desenvolvimento no aluno de competências transversais, tendo designação própria no plano de estudos ou sendo indicadas como "opção".

2.3 - Compete ao conselho científico e ao conselho pedagógico de cada faculdade tipificar as unidades curriculares dos respetivos planos de estudo e propor, para homologação reitoral, até ao final do ano letivo, a lista de "opções", caso estas não constem já desses planos ou pretendam vê-la alterada.

3 - Com exceção das unidades curriculares de ensino clínico e estágios, as restantes unidades curriculares de um ciclo de estudos, em que esteja inscrito em cada turma um número de alunos não inferior a 12, cuja língua materna não seja o português, podem ser lecionadas em língua inglesa, mediante autorização do diretor da faculdade, ouvido o coordenador do ciclo de estudos. Nas unidades curriculares lecionadas em língua inglesa:

a) Deverá ser indicada bibliografia de apoio nesse idioma;

b) Os sumários das aulas deverão ser obrigatoriamente lançados em língua inglesa;

c) A avaliação de conhecimentos, nomeadamente os enunciados das provas e guias de trabalhos, deverá ser em língua inglesa, garantindo-se a possibilidade de disponibilização do enunciado e de realização em língua portuguesa para os estudantes que assim o desejarem.

Artigo 14.º

Aplicação do regime de precedências

1 - O regime de precedências visa garantir ao aluno um percurso académico coerente, salvaguardando a aquisição de conhecimentos e competências de base necessários à frequência de unidades curriculares mais avançadas.

2 - Para alguns cursos, a frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências definidas pelos conselhos científico e pedagógico das faculdades, mediante proposta do coordenador de ciclo, e homologadas pelo diretor da respetiva faculdade.

3 - A lista das precedências exigidas por ciclo de estudos integra o respetivo regulamento específico.

3.1 - As precedências aprovadas para o regime de tempo integral aplicam-se também aos estudantes em regime de tempo parcial.

4 - Por norma, o aluno não pode inscrever-se às unidades curriculares precedidas sem ter tido aproveitamento nas unidades curriculares precedentes.

4.1 - Excetua-se o caso do aluno finalista, a quem faltem 60 ECTS ou menos para finalizar o ciclo de estudos, que pode inscrever-se em todas as unidades curriculares, quer precedentes quer precedidas.

4.1.1 - Neste caso, a precedência, exceto na situação indicada no n.º 4 do artigo 9.º, pode não impedir que o aluno realize a unidade curricular precedida, mas impede a sua certificação, enquanto se mantiver o impedimento administrativo.

5 - Quando as unidades curriculares precedentes e precedidas pertencem ao mesmo ano curricular mas a semestres diferentes, a reprovação por falta de assiduidade à unidade curricular precedente, realizada no 1.º semestre, obriga à alteração das inscrições do 2.º semestre, anulando a inscrição à unidade curricular precedida.

5.1 - Caso o estudante não tenha reprovado por faltas, a não aprovação à unidade curricular precedente do 1.º semestre não o impede de frequentar e de ser avaliado à unidade curricular precedida do 2.º semestre, mas a validade da aprovação nesta só será registada, se o estudante aprovar a unidade curricular precedente na época do exame de recurso do final desse mesmo ano letivo. Caso não aprove a unidade curricular precedente, ser-lhe-á anulada a aprovação da unidade curricular precedida, desde que a precedência seja científica e/ou técnica.

Artigo 15.º

Tipologia de horas de contacto

1 - Nos termos legais, define-se por "horas de contacto" o tempo utilizado não só em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em sala de aula e em laboratórios, em trabalhos de campo, em visitas de estudos, mas também, em estágios, em projetos, em avaliações, em orientações tutoriais e em contactos dos docentes com os alunos, através das plataformas síncrona e assíncrona de ensino à distância.

2 - Cada unidade letiva (aula) tem a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos. As unidades letivas duplas de 90 (noventa) minutos são realizadas sem intervalo.

2.1 - A duração de uma aula síncrona da UFP-UV tem a duração mínima de 15 (quinze) minutos.

3 - As aulas poderão ser de natureza: teórica (T); teórico-prática (TP); prática (P); prática não-laboratorial (PN) prática-laboratorial (PL); clínica (C); trabalhos de campo (TC); orientação tutorial (OT); outra (O); seminários (S); estágios (E) e de ensino à distância (ED).

3.1 - As aulas teóricas (T) destinam-se a expor e a atualizar, de forma descritiva e organizativa, os conceitos, teorias e postulados que estão na base dos conteúdos programáticos que, apoiados numa bibliografia, visam desenvolver competências nos alunos.

3.2 - As aulas teórico-práticas (TP) combinam a dimensão teórica com a dimensão empírica, no sentido de articular, sempre que possível, as conceções teóricas com a aplicabilidade prática, de forma a desenvolver aprendizagens contextualizadas em torno de questões fulcrais.

3.3 - As aulas práticas (P) iniciam os alunos na pesquisa, seleção e cruzamento de informação, estimulando o trabalho de grupo, as visitas de estudo e outras formas e métodos de aprendizagem participada.

3.4 - As aulas prático-laboratoriais (PL) permitem a aquisição de técnicas, procurando despertar o espírito científico e fomentar a curiosidade pelo saber experimental.

3.5 - As aulas clínicas (C) destinam-se ao desenvolvimento de competências terapêuticas e ao aperfeiçoamento de técnicas profissionais.

3.6 - As orientações tutoriais (OT) constam de sessões de orientação dos alunos, no sentido de lhes permitir atingir os seguintes objetivos: usar corretamente bibliografias; desenvolver métodos de pesquisa científica; organizar leituras; exercitar a exposição oral e escrita; aprofundar capacidades de análise, de síntese e de sistematização de conhecimentos.

3.7 - Os trabalhos de campo (TC) destinam-se a desenvolver no aluno reflexão sustentada ou competências empíricas que lhe permitam criar melhores condições de autonomia na aprendizagem.

3.8 - Os seminários (S) constam de sessões preparadas e participadas pelos alunos, sob orientação dos docentes, destinadas ao desenvolvimento do espírito crítico e reflexivo e das capacidades comunicacionais dos estudantes.

3.9 - Os estágios (E) são espaços de observação e aplicação de conhecimentos adquiridos, em situação real, com vista ao desenvolvimento de competências.

3.10 - O ensino à distância (ED) é realizado ou em sessões interativas na plataforma síncrona ou em sessões de "chats" e de avaliações de trabalhos ou em sala de aula virtual.

4 - A orientação tutorial de trabalhos científicos, nomeadamente, projetos de graduação e dissertações, é fixada pelo docente no âmbito do seu horário pedagógico, tendo em atenção eventuais e justificados condicionalismos apresentados pelos alunos.

4.1 - Cada docente regista na área da disciplina (UFP-UV), o conteúdo e as normas das sessões de orientação tutorial.

5 - O estágio (E), interno ou externo, inscreve-se nas horas de contacto não só pela supervisão dos docentes mas também pelo acompanhamento e avaliação do respetivo relatório.

6 - Os projetos de graduação e dissertações são trabalhos de natureza científica supervisionados pelos docentes.

7 - Os procedimentos técnicos de conceção e de estruturação de trabalhos científicos constam de manual específico disponível no portal da UFP.

Artigo 16.º

Regime das horas de contacto de ensino

1 - A participação dos alunos nas horas de contacto de ensino é, por norma, obrigatória, exceto para aqueles que estejam abrangidos por estatutos especiais.

1.1 - A exceção anteriormente prevista não dispensa, porém, os alunos do cumprimento das percentagens de frequência obrigatória para as aulas prático-laboratoriais (PL), clínicas (C) e de estágio (E).

2 - No que concerne às horas de ensino de natureza coletiva, a percentagem mínima de frequência é a seguinte:

2.1 - Nas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, 50 % das aulas lecionadas.

2.2 - Nas práticas-laboratoriais, 80 % das aulas lecionadas para os cursos da área da saúde e 60 % para os restantes.

2.3 - No ensino clínico (incluindo os estágios), essa percentagem de assiduidade é de 90 %.

3 - As horas de contacto de sessões tutoriais ou de orientação devem ser cumpridas em 50 %, no mínimo.

4 - Os alunos repetentes, que não tenham sido reprovados por incumprimento das percentagens de frequência, terão de cumprir apenas 10 % de assiduidade às aulas teóricas e teórico-práticas. Nas restantes aulas cumprirão as percentagens indicadas em 2.

5 - O controlo da assiduidade dos alunos é da responsabilidade dos docentes.

5.1 - Os alunos, que falsifiquem ou que contribuam para a falsificação do processo de controlo de presenças em sessões de ensino ou em sessões de avaliação dos conhecimentos, serão objeto de procedimento disciplinar.

5.2 - Cada faculdade pode definir modelos próprios de controlo de assiduidade dos alunos.

Artigo 17.º

Justificação de faltas

1 - A justificação de faltas às aulas das unidades curriculares em que o aluno se encontra inscrito só será aceite, se feita pelos meios e motivos legalmente previstos, designadamente:

a) Doença do aluno, devidamente comprovada, a partir do 1.º dia de faltas, por declaração emitida por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou por médico inscrito na Ordem dos Médicos portugueses ou por declaração da autoridade sanitária competente, no caso de se tratar de uma situação de isolamento profilático determinado por doença infetocontagioso;

b) Realização de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;

c) Assistência na doença a membro do agregado familiar, devidamente comprovada por declaração médica, mencionando expressamente que o doente necessitou de acompanhamento ou assistência, com caráter inadiável e imprescindível. Deverá ainda ser comprovada que tal assistência não pôde ser prestada por outrem;

d) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas (5 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou unido de facto, desde que não separado de pessoas e bens, ou de filho/enteado/genro/nora e de pais/padrasto/madrasta/sogros, e 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta - avós, netos - ou de irmãos/cunhados);

e) Cumprimento de obrigações legais que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas.

2 - A justificação de faltas às aulas observa-se ainda em situações especiais previstas na legislação, aplicando-se aos estudantes que tenham requerido o respetivo estatuto, designadamente:

a) Ao trabalhador-estudante com estatuto legal ativo à data da falta, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, em ciclos de estudos cuja frequência não esteja condicionada por diretivas comunitárias;

b) Ao estudante dirigente associativo, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, ou quando motivada pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, e desde que comprovada com declaração de comparência nas atividades referidas;

c) Ao estudante praticante de desporto de alto rendimento, sendo a falta relevada durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante apresentação de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto;

d) À mãe e pai, que sejam estudantes, sendo a falta relevada em situação de comparência a consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, a filhos com deficiência ou doença crónica, sempre que devidamente comprovado;

e) Ao estudante bombeiro, dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em atividade operacional, comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;

f) Ao estudante praticante de confissões religiosas, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, mediante apresentação de comprovativo de que é membro de igreja ou comunidade religiosa;

g) Ao estudante-atleta da UFP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência a treinos excecionais e às competições das modalidades em que represente a UFP ou a AE, no âmbito do desporto no ensino superior;

h) Ao estudante eleito para os órgãos da UFP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

i) Ao estudante integrado em atividades culturais da UFP (tunas), sendo a falta relevada sempre que tenham de estar presentes em espetáculos ou acontecimentos inadiáveis.

3 - As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.

4 - A justificação de faltas às aulas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos, e entregue na respetiva Secretaria de Alunos ou na Secretaria Virtual até 5 (cinco) dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.

4.1 - Os requerimentos de justificação de faltas apresentados fora do prazo são liminarmente indeferidos.

§. A eventual justificação de faltas às aulas não dispensa o aluno do cumprimento efetivo da percentagem das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas, e das sessões de estágios, previstas no n.º 2 do artigo anterior. Nos ciclos de estudos da área da saúde, designadamente, aqueles que estão enquadrados por Diretivas europeias, pode não ser possível justificar todas as faltas dadas pelo estudante.

4.2 - Os alunos, que tenham esgotado o número de faltas previsto nas respetivas percentagens de frequência e aos quais tenham sido relevadas algumas ausências, acordarão com os docentes respetivos o processo e os meios de recuperação das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas e das sessões de estágio obrigatórias, a que hajam imperativa e justificadamente faltado.

5 - A remarcação de momentos de avaliação contínua é possível apenas nos casos em que a justificação da falta tenha sido requerida no prazo disponível para o efeito e tenha ocorrido por motivo de:

a) Falecimento de familiar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1;

b) Doença infetocontagioso, comprovada por declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de impedimento;

c) Internamento não inferior a 48 horas, comprovado por declaração hospitalar, com indicação do período de impedimento;

d) Por cumprimento de obrigações legais.

5.1 - A remarcação do momento de avaliação é da responsabilidade do docente da unidade curricular, devendo a avaliação ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à data de notificação do despacho ao estudante;

5.2 - O direito à remarcação do momento de avaliação cessa, se o estudante se tiver submetido a outros elementos de avaliação de natureza presencial no período de impedimento comprovado.

5.3 - Para os restantes motivos, a justificação das faltas às aulas não permite a remarcação das avaliações, sendo o aluno remetido para o respetivo exame, se aplicável.

6 - As faltas justificadas não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular em que estas se observaram.

7 - No caso de faltas a exames, aplica-se o disposto no n.º 5 deste artigo para a respetiva justificação. Nenhum outro motivo, incluindo a apresentação de atestados médicos, releva qualquer falta a exames, nem confere quaisquer regalias no que concerne à realização de exames na própria época ou em épocas subsequentes.

7.1 - As faltas a exame que sejam justificadas permitem ao aluno a sua realização numa outra época em que esse exame se encontra marcado (e não a sua remarcação), nos seguintes termos:

a) Se a falta a um exame ocorreu na época de fim de semestre este é realizado na época de recurso do mesmo ano letivo, sendo que, em caso de não aprovação, o aluno poderá realizar novo exame na época extraordinária;

b) Se a falta a um exame ocorreu na época de recurso este é realizado na época extraordinária do mesmo ano letivo;

c) Se a falta a um exame ocorreu na época extraordinária este é realizado na época especial do mesmo ano letivo.

d) Se a falta a um exame ocorreu na época especial este é realizado até 30 (trinta) dias após a data em que o impedimento se deixou de verificar, em data a calendarizar pela direção da faculdade.

7.2 - Estes exames deverão ser requeridos nos 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir da data em que o impedimento se deixou de verificar, com a apresentação do respetivo comprovativo.

7.3 - O número de unidades curriculares, que, pelo motivo previsto na alínea c) anterior, sejam sujeitas a exame na época especial, não é considerado para efeito do número máximo de exames a realizar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 20.º

Artigo 18.º

Regime geral de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação contínua, sempre que possível, e a avaliação periódica constituem o regime geral de avaliação de conhecimentos e de competências dos alunos, numa determinada unidade curricular.

2 - São elementos de avaliação de conhecimentos e de competências: testes escritos, testes orais, fichas de leitura de obras recomendadas pelas bibliografias dos programas, ensaios curtos, relatórios, realização de trabalhos práticos ou protocolos laboratoriais, execução de tarefas e práticas clínicas, e outras formas adequadas à classificação quantitativa ou qualitativa dos alunos.

2.1 - Caso sejam utilizados como elemento de avaliação os chamados testes de múltipla escolha, só são contabilizadas para a nota do teste as respostas certas.

3 - A escala de classificação quantitativa é de 0 a 20 valores, convertível para a escala europeia.

3.1 - O aluno é considerado aprovado a uma unidade curricular com uma classificação de, no mínimo, 10 valores, inteiros ou arredondados.

3.1.1 - Não é permitido usar notações decimais na classificação final de uma unidade curricular.

4 - Os alunos não aprovados a uma unidade curricular teórica ou teórico-prática têm direito a um exame de fim de semestre em época definida anualmente no cronograma escolar.

4.1 - Os exames constam de uma prova escrita e, se for o caso, de uma prova oral, quando o aluno obtiver na prova escrita uma nota mínima de 7,5 valores.

4.2 - Nas línguas vivas, excetuando os casos em que não seja atingida a nota mínima de 7,5 valores na avaliação escrita, é sempre obrigatória a realização da prova oral.

4.3 - O júri das provas orais é formado pelo docente da unidade curricular em questão e, pelo menos, por outro docente da mesma área científica.

5 - Os artigos seguintes explicitam as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados, designadamente aos exames de fim de semestre, de recurso, extraordinários e especiais, à avaliação das unidades curriculares com componentes práticas e/ ou clínicas, à avaliação de estágios e à avaliação dos trabalhos de conclusão da graduação e da pós-graduação.

Artigo 19.º

Regime e particularidades da avaliação contínua

1 - A verificação da aquisição dos conhecimentos e objetivos programáticos de cada unidade curricular em que estejam inscritos é o objetivo geral da avaliação dos alunos.

2 - Os objetivos específicos da avaliação são definidos pelos docentes nos programas das respetivas unidades curriculares, designadamente quanto à articulação dos ECTS fixados com a aquisição das competências mínimas que o aluno deve obter para ser aprovado.

2.1 - Os docentes não podem fixar regras e modalidades de avaliação diferentes das fixadas por esta normativa académica.

2.2 - Até três semanas após o início das aulas, os docentes devem entregar à coordenação do respetivo ciclo de estudos a proposta do seu calendário de avaliação contínua, por forma a estabelecer-se uma conciliação de datas no mapa total da avaliação contínua das diversas unidades curriculares.

3 - A avaliação dos conhecimentos é, sempre que possível, contínua, em função da percentagem de frequência dos alunos.

3.1 - A avaliação contínua exige o cumprimento efetivo da percentagem de assiduidade prevista nesta normativa para as respetivas unidades curriculares.

3.2 - Os alunos que não atinjam essa percentagem ficam impossibilitados de fazer avaliação contínua, sendo remetidos para a avaliação por exame no final de semestre, exceto se a unidade curricular em causa requerer a aquisição de conhecimentos e competências apenas passíveis de avaliação em contexto laboratorial ou clínico.

3.2.1 - As unidades curriculares que não podem ser realizadas nas épocas de exames de fim de semestre, de recurso e extraordinário são definidas pelo diretor da faculdade a que o ciclo de estudos pertence, sob proposta da coordenação de ciclo e ouvido o respetivo conselho científico.

3.2.2 - O aluno que fique impossibilitado de fazer avaliação contínua às unidades curriculares que não sejam passíveis de exame é considerado não aprovado, tendo de renovar a inscrição no ano letivo seguinte.

3.3 - A classificação de uma unidade curricular é expressa na escala decimal de 0 (zero) a 20 (vinte).

4 - A avaliação duma unidade curricular comportará diferentes formas de controlo da evolução dos conhecimentos e da obtenção pelo aluno das competências almejadas.

4.1 - Se a unidade curricular integrar uma componente letiva teórica e/ou teórico-prática e/ou prática não-laboratorial, a avaliação prevista na execução pedagógica do programa realiza-se de forma contínua pela verificação do cumprimento dos objetivos fixados, através do desempenho do aluno em aula, em sessões de tutoria, em sessões de orientação, em trabalhos adrede elaborados, em testes escritos e/ou orais, em participação em jornadas científicas, conferências, colóquios, seminários, congressos e outros meios de aferição do desenvolvimento informativo e cultural.

4.2 - O desempenho do aluno nas aulas prático-laboratoriais é avaliado, entre outros elementos, pela quantidade e pela qualidade de execução autónoma dos protocolos e trabalhos nelas desenvolvidos, com vista à aquisição de efetivas competências na área científica em questão.

4.2.1 - O uso de bata (modelo UFP) e de outros elementos ou equipamentos de proteção individual é obrigatório nas aulas prático-laboratoriais.

§ A falta de uniforme é impeditiva da participação nas sessões prático-laboratoriais. Essa falta é injustificável e conta para o cálculo da assiduidade obrigatória.

4.3 - A formação clínica, realizada através de estágios, práticas clínicas e/ou profissionalizantes nas Clínicas Pedagógicas da Universidade, no Hospital-Escola da UFP ou em Unidades de Saúde com ela protocoladas, é avaliada de forma contínua e sistemática, tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) Assiduidade, pontualidade e postura no atendimento ao paciente;

b) Competências científicas, técnicas e relacionais;

c) Qualidade do trabalho clínico;

d) Organização e limpeza do espaço de trabalho.

4.3.1 - A assiduidade mínima de 90 % e outros aspetos regulamentares da formação clínica constam do manual de procedimento e da agenda-protocolo para registo da execução pedagógica de que todos os alunos, nessa situação, se farão acompanhar.

4.3.2 - Os critérios de avaliação e de ponderação de cada um dos elementos atrás mencionados constarão da agenda-protocolo.

4.3.3 - O uso de uniforme (modelo UFP previamente definido) é obrigatório em todas as aulas e sessões de formação clínica e/ou profissionalizante.

§ A falta de uniforme é impeditiva da participação nas sessões de formação clínica e/ou profissionalizante. Essa falta é injustificável e conta para o cálculo da assiduidade obrigatória.

4.4 - A todas as atividades com natureza avaliativa serão atribuídos créditos (ECTS) devidamente proporcionais (a partir de um mínimo de 0,5 e seus múltiplos) ao número de créditos totais da unidade curricular.

4.5 - Na avaliação de uma unidade curricular, caso sejam usadas perguntas de escolha múltipla ou de verdadeiro/falso, estas não podem ter um peso superior a 6 valores, na escala de 0 a 20 valores.

4.6 - Nenhuma unidade curricular pode ter avaliação contínua exclusivamente por trabalhos feitos pelos alunos.

4.6.1 - Caso haja recurso a trabalhos, individuais ou de grupo, em nenhuma unidade curricular de cariz teórico ou teórico-prático pode ser exigido mais do que um trabalho.

4.6.2 - Não são permitidos trabalhos de grupo com mais do que 3 (três) elementos.

4.6.3 - Nenhum trabalho realizado no âmbito da avaliação de unidades curriculares teóricas ou teórico-práticas deve ter extensão superior a 10 (dez) páginas.

4.6.4 - Os trabalhos, para avaliação de unidades curriculares teóricas ou teórico-práticas devem ser submetidos pelos alunos, preferencialmente, através da plataforma de ensino à distância.

5 - A publicitação pelo docente da classificação de uma unidade curricular terá de ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, após a avaliação realizada pelo aluno.

5.1 - Caso haja lugar à realização de exames orais obrigatórios ou à realização de exames de fim de semestre, a publicação do resultado da avaliação contínua terá de garantir o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas relativamente às datas fixadas para esses exames.

6 - Apenas as unidades curriculares teóricas, teórico-práticas e/ou práticas não consideradas no n.º 3.2.1. deste artigo, cujos resultados de aprendizagem possam ser integralmente avaliados por exame, podem ser objeto de exame de fim de semestre e eventualmente de exame de recurso ou de exame extraordinário, em épocas para o efeito fixadas no cronograma escolar.

7 - Nenhum aluno pode ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades curriculares teóricas e/ou teórico-práticas do ano em que se encontre matriculado.

7.1 - A situação anterior poderá não ser possível, se o aluno tiver unidades curriculares atrasadas e pretenda fazê-las também por avaliação contínua.

8 - Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno, e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva faculdade, para eventual procedimento disciplinar.

9 - O aluno tem direito à consulta do teste e/ou de outros elementos usados na avaliação contínua que realizou e a ser esclarecido dos respetivos critérios de correção.

§. Nos cursos da Faculdade de Ciências da Saúde, dada a sua especificidade, a direção da faculdade elabora e divulga o regulamento a observar por docentes e estudantes, para a consulta da prova de avaliação contínua.

9.1 - Essa consulta e os esclarecimentos devem ser solicitados por correio eletrónico aos respetivos docentes até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado da avaliação, caso os docentes não tenham tomado a iniciativa de fixar dia e hora para aquele efeito.

9.1.1 - A consulta de prova realiza-se nos termos definidos no n.º 5.1. do artigo 20.º

9.2 - As classificações provisórias da avaliação contínua tornam-se definitivas 72 (setenta e duas) horas após a sua divulgação, caso não tenham existido reclamações dos alunos.

9.3 - Os alunos poderão recorrer da classificação dos elementos de avaliação, mas apenas na sua componente escrita e desde que o requeiram no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a consulta da prova.

9.4 - O requerimento do recurso é apresentado na respetiva Secretaria de Alunos e está sujeito a uma taxa administrativa.

9.5 - A direção da faculdade dispõe de 5 (cinco) dias úteis para solicitar fotocópia do elemento de avaliação ao docente, e respetiva grelha de correção, remetendo-a para a respetiva Secretaria de Alunos que a fornecerá ao aluno a referida fotocópia.

9.6 - O aluno deverá entregar a fundamentação escrita do seu recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na respetiva Secretaria de Alunos.

9.7 - O diretor da faculdade nomeará um júri de três docentes da mesma área científica para apreciar o recurso, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a entrega da fundamentação pelo aluno.

9.8 - No recurso de classificação de avaliação contínua, não há lugar à realização de provas orais, mesmo que o resultado obtido se insira dentro dos limitados fixados no n.º 2.1. do artigo seguinte.

9.9 - No caso de o elemento de avaliação recorrido compreender, para além da componente escrita, uma componente oral, a classificação que lhe tiver sido atribuída prevalece, desde que igual ou superior à classificação anteriormente recorrida, e será utilizada no cálculo da classificação final a atribuir a ambas as componentes, nos termos das ponderações definidas no programa da unidade curricular.

9.10 - No caso de o resultado do recurso de classificação de avaliação contínua ter impedido o aluno de se apresentar à época de fim de semestre, para efeitos de avaliação à unidade curricular, aplica-se o disposto no n.º 7.1, alínea a), do artigo 17.º, com as devidas adaptações.

10 - A classificação obtida na avaliação contínua é publicada e averbada ao respetivo livro de termos. No caso de alunos com débitos de propinas, estes procedimentos só terão lugar após a regularização dos mesmos.

Artigo 20.º

Regime e particularidades da avaliação por exames

1 - A avaliação por exames pode ser feita por uma das seguintes tipologias: exame de fim de semestre, exame de recurso, exame extraordinário e exame especial.

1.1 - Nos exames de fim de semestre, nenhum aluno pode ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades curriculares do ano em que se encontre matriculado.

1.1.1 - Quando haja coincidência de datas de exames em unidades curriculares do ano em que o aluno está matriculado com exames de unidades curriculares atrasadas, estas devem ser feitas na época de recurso ou na época extraordinária.

2 - Os exames constam sempre de uma prova escrita e, se for o caso, de uma prova oral.

2.1 - Tem direito à prova oral o aluno que obtiver no exame escrito uma classificação igual ou superior a 7,5 (sete vírgula cinco) valores e inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores na escala de 0 (zero) a 20 (vinte).

2.2 - A prova oral só poderá ser realizada mais de 48 (quarenta e oito) horas úteis depois da afixação da classificação da prova escrita, desde que o prazo máximo não ultrapasse os 5 (cinco) dias úteis e a mesma não seja efetivada, antes de decorridas, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas após a consulta da prova.

2.3 - O aluno que não comparecer à oral é considerado "reprovado".

2.4 - A prova oral só é válida, quando realizada na presença de um júri de, pelo menos, dois elementos da mesma área científica.

2.5 - A duração duma prova oral em unidades curriculares que não tenham cariz prático não pode exceder os 30 (trinta) minutos. Em qualquer caso, nenhuma prova oral pode ultrapassar os 60 (sessenta) minutos.

3 - A avaliação por exame da unidade curricular "Língua estrangeira" exige sempre uma prova oral, independentemente da nota da prova escrita, desde que respeitado o limite mínimo previsto em 2.1.

4 - A publicitação pelo docente da classificação de uma unidade curricular avaliada por exame, qualquer que seja a tipologia, terá de ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a sua realização.

5 - Todos os estudantes submetidos a uma avaliação por exame têm direito à consulta da sua prova, em data e hora que o docente deve fixar entre 48 (quarenta e oito) e 72 (setenta e duas) horas, após a publicação das notas do exame.

§. Os ciclos de estudos da Faculdade de Ciências da Saúde dispõem de regulamento próprio para a consulta de provas de exame.

5.1 - A consulta de prova tem como finalidade permitir ao aluno conhecer a classificação que foi atribuída a cada questão do exame e respetivos critérios de correção, não sendo um momento de revisão dos conteúdos programáticos lecionados. Durante a consulta não é permitido ao estudante:

a) Fotografar, gravar ou fotocopiar os elementos de avaliação;

b) Gravar a consulta de prova;

c) Consultar provas de outros colegas;

d) Fazer-se representar por alguém, sem estar legalmente mandatado para o efeito.

5.1.1 - O incumprimento do disposto no número anterior pode ser objeto de procedimento disciplinar.

5.1.2 - O direito à consulta de prova cessa se o estudante não se apresentar no local previamente definido até 15 (quinze) minutos após a hora marcada pelo docente e registada em sistema.

5.2 - Os alunos poderão recorrer da classificação da prova escrita, desde que o requeiram no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a consulta da prova.

5.3 - O requerimento do recurso é apresentado na respetiva Secretaria de Alunos e está sujeito a uma taxa administrativa.

5.3.1 - No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a respetiva Secretaria de Alunos fornecerá ao aluno fotocópia da prova escrita recorrida.

5.3.2 - O aluno deverá entregar a fundamentação escrita do seu recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na respetiva Secretaria de Alunos.

5.4 - O diretor da faculdade nomeará um júri de três docentes da mesma área científica para apreciar o recurso, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a entrega da fundamentação pelo aluno.

5.5 - O recurso tem caráter suspensivo em relação a eventual prova oral da unidade curricular recorrida.

5.6 - Caso o resultado do recurso possibilite ao aluno a realização duma prova oral, esta terá de ser realizada nos prazos fixados nesta normativa.

6 - Os exames de fim de semestre têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente nas pausas letivas semestrais.

6.1 - Os exames de fim de semestre não estão sujeitos a inscrição nem ao pagamento de taxa administrativa.

6.2 - Podem apresentar-se aos exames de fim de semestre os alunos que não tenham feito a avaliação contínua ou que, tendo-a feito, não tenham sido aprovados.

7 - Os exames de recurso e os exames extraordinários têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente no final do ano letivo, durante o mês de julho. Excetuam-se os exames específicos para creditação de unidades curriculares ou para verificação de competências obtidas por formação anterior ou por experiência profissional.

7.1 - Os horários dos exames de recurso e dos exames extraordinários não estão limitados aos horários de frequência das unidades curriculares (período laboral ou pós-laboral), podendo ser marcados em qualquer horário de funcionamento da UFP (entre as 8 horas e as 23 horas, de segunda a sexta-feira, e entre as 8 horas e as 13 horas, aos sábados).

7.2 - Os alunos, que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua ou nos exames de fim de semestre, podem apresentar-se à época de exames de recurso.

7.3 - Os alunos não aprovados nos exames de recurso poderão, ainda, apresentar-se à época de exames extraordinários, caso se encontrem numa das situações previstas no n.º 8 seguinte.

7.4 - Os exames de recurso e exames extraordinários estão sujeitos a inscrição prévia e ao pagamento das respetivas taxas administrativas.

7.4.1 - A inscrição prévia deverá ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da prova.

8 - A época de exames extraordinários destina-se a:

a) Trabalhadores-estudantes, com estatuto legal ativo à data de inscrição nesse ano letivo;

b) Atletas de alta competição e outros estatutos especiais previstos na lei;

c) Alunos não aprovados a unidades curriculares com precedência, impeditiva da frequência do ensino clínico;

d) Estudantes finalistas;

e) Melhoria de classificação;

f) Prova oral excecional.

9 - Além das épocas de exames de fim de semestre, de recurso e extraordinários, poderá existir ainda uma época de exames especiais (na primeira quinzena de setembro) destinada a:

a) Estudantes finalistas, que tenham reprovado nas outras épocas de exame a não mais do que três unidades curriculares, e aos quais não faltem mais de 4 (quatro) unidades curriculares para conclusão do plano de estudos, nelas se incluindo as unidades curriculares designadas por "Estágio e projeto de graduação" ou "Projeto de graduação" ou "Projeto de pós-graduação" ou "Dissertação";

b) Estudantes com o estatuto ativo de trabalhadores-estudantes, que queiram requerer exame a não mais do que quatro unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames;

c) Estudantes que não tenham mais do que duas unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames e que sejam impeditivas de entrar no ensino clínico.

9.1 - A inscrição na época de exames especiais está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa.

10 - A avaliação por exames de uma unidade curricular é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.

10.1 - A classificação de aprovação numa unidade curricular é 10 (dez) valores, inteiros ou arredondados.

10.2 - A classificação final duma unidade curricular deverá ter em conta a classificação obtida na prova oral, quando tal aconteça.

10.3 - A classificação obtida num exame é publicada e averbada ao respetivo livro de termos. No caso de alunos com débitos de propinas, estes procedimentos só terão lugar após a regularização dos mesmos.

11 - Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva faculdade, para eventual procedimento disciplinar.

Artigo 21.º

Classificação

1 - A classificação final de uma unidade curricular corresponde à classificação obtida em avaliação contínua ou por exame, sendo o aluno considerado aprovado se tiver obtido, pelo menos, 10 valores.

1.1 - Sempre que uma unidade curricular integre, para além de uma componente teórica e/ou teórico-prática, uma componente prática laboratorial e/ou clínica, a nota final dessa unidade curricular corresponde à média, aritmética ou ponderada, das classificações positivas obtidas em cada uma das componentes.

1.2 - Se, numa das componentes, o estudante tiver classificação negativa, será considerado não aprovado à unidade curricular, independentemente da classificação positiva obtida na outra componente.

2 - Para os alunos cujo resultado da avaliação tenha sido "aprovado" deve ser utilizada a escala europeia de comparabilidade de classificações constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E.

2.1 - A correspondência entre escalas, no intervalo de 10 a 20 valores, faz-se do modo seguinte:

a) A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10 % dos alunos;

b) B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35 % dos alunos;

c) C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65 % dos alunos;

d) D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90 % dos alunos;

e) E: s - 1 a 10.

3 - A correspondência da classificação final numérica (10 a 20 valores) dum ciclo de estudos ou de uma unidade curricular deve considerar a distribuição das classificações finais dos estudantes desse ciclo ou dessa unidade curricular dos três anos letivos mais recentes e num total de, pelo menos, 100 diplomados.

3.1 - Quando não for possível atingir essa dimensão de amostra, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diploma no ano letivo em causa e do número de diplomados nesse ano, no caso do ciclo de estudos, ou pela classificação do estudante no conjunto dos aprovados na unidade curricular, no ano letivo em causa, e o número de aprovados nesse ano.

4 - Os resultados referidos nos números anteriores são gerados automaticamente pelo sistema de informação pedagógico da UFP.

Artigo 22.º

Estágios e projetos de fim de curso

1 - O estágio e o projeto de fim de curso são realizados pelo aluno sob orientação de um docente nomeado para o efeito.

1.1 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos gerir, de acordo com as prioridades estabelecidas e com as competências e disponibilidade dos docentes, o serviço de orientação dos estágios e dos projetos de fim de curso.

1.2 - Nos ciclos de estudos integrados, a orientação do estágio, projeto de graduação, dissertação, trabalho de projeto e estágio é assegurada por docentes com o grau de doutor ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional pelo conselho científico da respetiva faculdade.

2 - Nos casos em que exista, para conclusão da licenciatura ou do mestrado integrado, uma unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação' ou 'projeto de graduação' ou 'projeto' ou 'dissertação', e tenha sido atribuída a um docente, este participará obrigatoriamente no processo de avaliação.

3 - Havendo uma unidade curricular designada por 'estágio" ou 'estágio e projeto de graduação', a avaliação do estágio será contínua e terá em conta a assiduidade do aluno, o seu desempenho e o relatório de estágio.

3.1 - Por norma, o estágio tem início na primeira semana do semestre letivo correspondente.

3.1.1 - A antecipação do estágio, ou o seu adiamento, a requerer pelo aluno na respetiva Secretaria de Alunos, é despachado pelo diretor da faculdade.

§ A respetiva autorização de antecipação ou adiamento só pode ser concedida na ausência de impedimentos por parte da instituição de acolhimento e desde que o período para a realização do mesmo se insira dentro do cronograma escolar definido para o ano letivo, em que o aluno se encontra inscrito a estágio.

3.1.2 - Em alguns ciclos de estudo da área da saúde poderão existir cronogramas escolares específicos para a realização do estágio.

3.2 - O término do estágio, em ambiente externo e/ou interno, coincide com o final do semestre letivo, definido em cronograma escolar, não podendo ser prolongado para além deste limite.

3.3 - Nos casos em que o estágio seja realizado, parcial ou totalmente, em ambiente profissional externo, a avaliação desta unidade curricular deve ter em consideração a notação atribuída pelo respetivo orientador.

3.4 - O relatório de estágio deverá ter entre 10 (dez) a 20 (vinte) páginas, sendo entregue no gabinete de estágios até 30 (trinta) dias após a conclusão do mesmo na entidade de acolhimento, nos termos do n.º 3.2.

3.4.1 - O prazo de entrega do trabalho escrito poderá ser prorrogado, excecionalmente, até ao limite máximo de 31 de julho do ano letivo, por despacho do diretor da faculdade ou da escola, a requerimento do aluno, devidamente justificado pelo orientador.

3.4.2 - A não apresentação do trabalho escrito dentro deste prazo implica a caducidade da inscrição e a sua renovação no ano letivo seguinte.

3.4.3 - Renovada a inscrição, se o aluno não entregar o trabalho escrito até ao final do 1.º semestre, é considerado "não aprovado" à respetiva unidade curricular.

3.4.4 - No caso previsto no número anterior, o aluno deverá renovar a inscrição à unidade curricular, liquidando as respetivas taxas de frequência, havendo lugar à repetição do estágio.

3.5 - Se o estágio estiver integrado numa unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação', a sua avaliação contará para a classificação final dessa unidade que, neste caso, terá um fator de ponderação de 40 % do número total de ECTS da unidade curricular.

3.6 - Nos casos em que exista um manual de estágio específico, como nos cursos de saúde, as normas de avaliação devem estar aí definidas.

4 - Quando o projeto de graduação estiver integrado numa unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação', este terá de ser elaborado no decurso do estágio.

5 - No caso da licenciatura, o projeto de graduação constará de um trabalho escrito com uma extensão compreendida entre 8 000 (oito mil) e 15 000 (quinze mil) palavras, excluindo eventuais anexos, sendo elaborado nos termos do manual de elaboração de trabalhos científicos, a consultar em http://www.ufp.pt/.

5.1 - A entrega do projeto de graduação é realizada exclusivamente em formato digital, na área da disciplina (UFP-UV), devendo este depósito ser assegurado pelo orientador e pelo coordenador de ciclo.

6 - No caso do mestrado integrado, os trabalhos escritos de fim do ciclo de estudos, podem adotar a tipologia de um artigo científico publicável ou de um estudo de caso ou de um trabalho de investigação com extensão compreendida entre 12 000 (doze mil) e 20 000 (vinte mil) palavras, excluídos eventuais anexos, sendo elaborados nos termos do manual de elaboração de trabalhos científicos, a consultar em http://www.ufp.pt/.

6.1 - A entrega do trabalho de fim de curso é realizada exclusivamente em formato digital, na área da disciplina (UFP-UV), devendo este depósito ser assegurado pelo orientador e pelo coordenador de ciclo.

6.2 - O trabalho de fim de curso fica sujeito ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

7 - O aluno dispõe até ao termo do ano letivo para apresentar a versão definitiva do seu projeto de graduação, projeto de pós-graduação e/ou dissertação.

7.1 - Para efeitos do número anterior, o termo do ano letivo é o dia 15 de setembro.

7.2 - O prazo de entrega do trabalho escrito poderá ser prorrogado, excecionalmente, até ao limite máximo de 31 de outubro, por despacho do diretor da faculdade, a requerimento do aluno, devidamente justificado pelo orientador.

7.3 - A não apresentação do trabalho escrito dentro deste prazo tem como consequência o disposto nos n.º 3.4.2 a 3.4.4, com as devidas adaptações.

8 - No âmbito de um 1.º ciclo de estudos, a avaliação do projeto de graduação é efetuada por um júri nomeado para o efeito, pelo coordenador de ciclo, sob proposta do orientador, e homologado pelo diretor da respetiva faculdade.

8.1 - O júri é constituído por dois a três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o orientador.

8.1.1 - O júri de dois elementos é constituído por um professor doutorado e/ou especialista no domínio científico em que se insere o projeto de graduação, que preside e é responsável pela arguição do trabalho escrito, e pelo orientador.

8.1.2 - O júri de três elementos é constituído por um docente doutorado do ciclo de estudos que preside, pelo orientador, e por um professor doutorado e/ou especialista no domínio científico em que se insere o projeto de graduação, responsável pela arguição do trabalho escrito.

8.2 - As deliberações do júri são tomadas por unanimidade ou, no caso dos júris de três elementos, por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8.2.1 - Nos júris de dois elementos, não havendo unanimidade na deliberação, a classificação final resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada um dos membros.

8.3 - Das reuniões dos júris são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8.4 - O júri dispõe de 15 (quinze) dias para avaliar o trabalho escrito e decidir quanto à aptidão do mesmo para ser discutido em provas públicas.

8.4.1 - Se o trabalho for considerado 'apto', o júri procede à marcação de uma prova pública, disso informando o aluno e a direção da respetiva faculdade.

8.4.2 - Se o trabalho for considerado 'não apto', não há lugar à realização de prova pública, devendo o aluno renovar a inscrição à unidade curricular respetiva no ano letivo seguinte, liquidando as respetivas taxas de frequência.

8.5 - O ato público da defesa do projeto de graduação terá de ocorrer até 30 (trinta) dias após a sua entrega, só podendo ser realizado quando as restantes unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos estiverem concluídas na sua totalidade.

8.6 - A prova pública tem uma duração máxima de 40 (quarenta) minutos, iniciando-se com a apresentação do trabalho pelo aluno, que dispõe, para o efeito, de 10 (dez) minutos. Na discussão subsequente, o arguente dispõe de 10 (dez) minutos para a sua intervenção, devendo ser proporcionado ao aluno tempo idêntico. Os 10 (dez) minutos finais serão equitativamente distribuídos entre o orientador e o aluno.

9 - No âmbito de um ciclo de estudos integrado, a avaliação da dissertação ou trabalho de projeto é efetuada por um júri nomeado para o efeito, pelo diretor da respetiva faculdade, sob proposta do coordenador de ciclo, e homologado pelo reitor ou quem dele receber delegação para o efeito.

9.1 - O júri é constituído por três membros, podendo um destes ser o orientador. Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho de conclusão de ciclo e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.

9.2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

9.3 - Das reuniões dos júris são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

9.4 - O júri dispõe de 30 (trinta) dias para avaliar o trabalho escrito e decidir quanto à aptidão do mesmo para ser discutido em provas públicas.

9.4.1 - Se o trabalho for considerado 'apto', o júri procede à marcação de uma prova pública, disso informando o secretariado da direção da respetiva faculdade, a quem compete notificar o aluno num prazo de 15 (quinze) dias;

9.4.2 - Se o trabalho for considerado 'não apto', o júri elabora uma recomendação, fundamentada, do seu parecer, que o secretariado da direção da respetiva faculdade remeterá ao aluno no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da deliberação. Recebida esta notificação, o aluno dispõe de 30 (trinta) dias consecutivos para:

a) Proceder à reformulação do trabalho;

b) Ou para comunicar, por escrito, que prescinde da reformulação sugerida.

9.5 - O ato público da defesa do trabalho de conclusão de ciclo terá de ocorrer até 30 (trinta) dias após o prazo referido nos n.º 9.4.1 e 9.4.2, conforme lhe for aplicável, só podendo ser realizado quando as restantes unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos estiverem concluídas na sua totalidade.

9.6 - A prova pública tem uma duração máxima de 60 (sessenta) minutos, iniciando-se com a apresentação do trabalho pelo aluno, que dispõe, para o efeito, de 20 (vinte) minutos. Na discussão subsequente, o arguente dispõe de 15 (quinze) minutos para a sua intervenção, devendo ser proporcionado ao aluno tempo idêntico. Os 10 (dez) minutos finais serão equitativamente distribuídos entre o orientador e o aluno.

10 - A avaliação da unidade curricular designada por 'estágio' ou 'estágio e projeto de graduação' ou 'projeto de graduação' ou 'projeto' ou 'dissertação' é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.

10.1 - A classificação mínima de aprovação na unidade curricular é 10 (dez) valores, inteiros ou arredondados.

10.2 - No caso do projeto de graduação, de pós-graduação e dissertação, a respetiva classificação, registada em ata própria, é o resultado da votação nominal e justificada dos membros do júri.

10.2.1 - A classificação numérica final é o resultado aritmético das notas atribuídas pelos membros do júri.

10.2.2 - Para além da classificação numérica, há lugar à atribuição de uma menção qualitativa, nos seguintes termos: Aprovado com Suficiente (10 a 13 valores), Aprovado com Bom (de 14 e 15 valores), Aprovado com Muito Bom (de 16 e 17 valores) e Aprovado com Excelente (de 18 a 20 valores).

10.3 - A classificação numérica final a lançar em pauta é da responsabilidade do docente da unidade curricular, quando exista, ou do orientador e deverá ser efetuada no próprio dia da defesa do relatório de estágio, do projeto de graduação, de pós-graduação ou da dissertação.

10.4 - Os alunos com classificação inferior a 10 (dez) valores inteiros, não arredondados, são declarados "não aprovados".

10.4.1 - Os alunos nesta condição terão de renovar a matrícula, para se proporem à avaliação no ano letivo seguinte.

10.4.2 - Os alunos "não aprovados", na situação prevista no número anterior, são considerados prescritos, aplicando-se-lhes as regras da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 7.º

10.5 - Se o estágio estiver integrado numa unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação', o aluno reprovado na componente do estágio não poderá ser avaliado à componente do projeto de graduação, devendo inscrever-se à unidade curricular no ano letivo seguinte.

11 - Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno, e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva faculdade, para eventual procedimento disciplinar.

Artigo 23.º

Provas orais excecionais

1 - Os alunos aprovados com classificações entre 10 (dez) e 14 (catorze) valores poderão requerer uma prova oral excecional, caso pretendam recorrer da classificação obtida na prova escrita dos exames.

1.1 - O requerimento da prova oral excecional deve ser apresentado na respetiva Secretaria de Alunos até 72 horas após a afixação do resultado do exame escrito ou da consulta da prova e está sujeito à taxa administrativa de inscrição para um exame.

1.2 - A prova oral excecional deve ocorrer no prazo máximo de duas semanas, depois da entrada do requerimento.

2 - Os alunos com classificação igual ou superior a 17 (dezassete) valores numa unidade curricular podem ser submetidos a uma prova oral confirmativa, que o docente, com a devida justificação, poderá requerer ao diretor da respetiva faculdade.

3 - As classificações obtidas nas provas orais excecionais prevalecem e anulam as classificações das provas escritas.

Artigo 24.º

Voluntariado

1 - Nos cursos de saúde e apenas em unidade curriculares clínicas com precedência, os alunos "não aprovados", por falta de aquisição de competências e não por outros motivos, tais como faltas injustificadas, poderão ser repescados para tarefas de voluntariado clínico, caso os docentes responsáveis da unidade curricular os proponham à direção das clínicas pedagógicas.

2 - As tarefas de voluntariado devem estar enquadradas na avaliação contínua da respetiva unidade curricular e serão realizadas durante o período da pausa letiva (junho/julho) entre anos curriculares.

Artigo 25.º

Melhoria de nota

1 - O aluno poderá inscrever-se nas épocas de exames de fim de semestre e exames de recurso para melhoria de classificação de uma unidade letiva avaliada nesse ano ou no ano letivo anterior.

1.1 - Esta inscrição está sujeita a uma taxa administrativa e, num mesmo ano letivo, o estudante não poderá requerer esse exame para mais de quatro unidades curriculares.

1.2 - Os exames de melhoria de classificação não têm prova oral, à exceção dos de línguas.

1.3 - A melhoria da classificação a uma unidade curricular só pode requerer-se uma vez.

1.4 - Às unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação não é possível requerer melhoria de classificação, exceto nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º das normas regulamentares de creditação para prosseguimento de estudos na UFP.

1.5 - Também não é possível fazer exame de melhoria de nota às unidades curriculares com componentes prático-laboratoriais ou clínicas.

2 - O exame para melhoria de nota não anula a classificação anterior, se esta for superior.

Artigo 26.º

Omissão de notas

A omissão de uma nota ou o seu lançamento incorreto só poderão ser reclamados no ano letivo em que o aluno foi ou deveria ter sido avaliado.

Artigo 27.º

Obtenção de grau, classificação final e certificação de estudos

1 - A obtenção do grau académico exige a conclusão do plano de estudos e a aprovação em todas as unidades curriculares do referido curso.

2 - A média final do curso resulta da média ponderada das diferentes unidades curriculares do plano de estudos.

2.1 - O fator de ponderação das unidades curriculares, incluindo o projeto de graduação, de pós-graduação e/ou a dissertação, é o número de ECTS que lhes está atribuído.

2.2 - Quando o projeto de graduação, de pós-graduação ou a dissertação estiverem unidos com "Estágio", o fator de ponderação para o estágio é de 40 % do número total de ECTS da unidade curricular.

2.3 - As unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação de estudos superiores anteriormente realizados, à exceção daquelas que foram sujeitas a uma prova de creditação nas quais prevalece a classificação do exame, conservam as classificações obtidas na origem.

2.3.1 - Nos casos de unidades curriculares creditadas por formação para a qual não exista classificação quantitativa, estas unidades curriculares creditadas não são contabilizadas no cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

2.4 - As unidades curriculares, que tenham sido objeto de creditação por outra formação e por competências profissionais, conservam as classificações obtidas no exame de creditação.

2.5 - Por motivos justificados, o conselho pedagógico da respetiva faculdade pode deliberar que a classificação obtida em unidades curriculares de línguas estrangeiras (quando não sejam de formação básica ou específica do curso) não conte para o cálculo da média final de curso.

3 - A classificação final é expressa quantitativamente na escala de 0 a 20 valores, convertida também para a escala europeia de comparabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

4 - A classificação final terá de ser verificada pelo diretor da respetiva faculdade e homologada pelo reitor, ou pelos vice-reitores ou pró-reitores académicos, quando existam, desde que com competências delegadas para o efeito.

5 - As certidões de aprovação em unidades curriculares são requeridas na respetiva Secretaria de Alunos e emitidas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido e liquidação das respetivas taxas.

Artigo 28.º

Registos de graus, diplomas, suplementos e cartas

1 - Os registos dos graus e diplomas conferidos pela UFP são lavrados em livro próprio e subscritos pelo reitor da universidade.

2 - A conclusão de um ciclo de estudos e a titularidade do correspondente grau académico são certificadas através de diploma emitido num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido na Secretaria de Alunos e a liquidação das respetivas taxas.

2.1 - O requerimento do diploma pressupõe automaticamente, e sem custos adicionais, o pedido do Suplemento ao Diploma (SD), que será emitido no prazo de 60 a 90 dias.

2.2 - Para os estudantes que o requeiram, a titularidade de grau académico pode ser comprovada por Carta de Curso, para os graus de licenciado e de mestre.

2.3 - A emissão da carta de curso é requerida, mediante liquidação das respetivas taxas, sendo a sua entrega, por norma, realizada em cerimónia solene para o efeito, no mês de junho do ano letivo seguinte ao do registo do pedido na Secretaria de Alunos.

3 - Dos diplomas ou cartas de curso constam os seguintes elementos:

a) Nome do aluno;

b) Data de nascimento;

c) Data de conclusão;

d) Média final;

e) Identificação do grau e do curso;

f) Número de registo ou portaria do curso;

g) Tema de projeto de graduação, de pós-graduação e/ ou a dissertação (quando aplicável);

h) Assinaturas dos responsáveis pela certificação;

i) Selo branco;

j) Data de emissão.

3.1 - A requerimento do aluno e mediante a liquidação das taxas correspondentes, as certidões descritivas, os diplomas e as cartas de curso podem ser emitidos também em língua inglesa, em língua espanhola ou em língua francesa.

4 - Do suplemento ao diploma constam os seguintes elementos:

a) Informação sobre o titular da qualificação;

b) Informações que identificam a qualificação;

c) Informações sobre o nível da qualificação;

d) Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos;

e) Informações sobre a função da qualificação;

f) Informações complementares;

g) Autenticação do suplemento;

h) Informações sobre o sistema nacional de ensino superior.

4.1 - O suplemento ao diploma é bilingue (português e inglês).

Artigo 29.º

Unidades extracurriculares

1 - Aos alunos finalistas dos 1.os ciclos de estudos com inscrição a menos de 60 ECTS é autorizada a inscrição e frequência de unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente no número de ECTS que completem os 60.

1.1 - Não é admitida a inscrição às unidades curriculares de estágio, dissertação, trabalho de projeto, tese que possam integrar o ciclo de estudos subsequente.

2 - Aos alunos regularmente inscritos num ciclo de estudos é permitida a inscrição, como unidades extracurriculares, ao máximo de duas unidades curriculares semestrais de um outro ciclo de estudos, mediante a liquidação da respetiva propina de frequência.

2.1 - Não é admitida a inscrição às unidades curriculares de estágio, dissertação, trabalho de projeto, tese que possam integrar o ciclo de estudos subsequente.

3 - A frequência de unidades extracurriculares é objeto de certificação e de menção no suplemento ao diploma.

3.1 - Se forem avaliadas e aprovadas, as unidades extracurriculares são creditadas, em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.

Artigo 30.º

Unidades curriculares isoladas

1 - A UFP aceita a inscrição, em unidades curriculares isoladas dos diversos primeiros ciclos de estudos que ministra, a estudantes, designados por externos, maiores de 17 anos de idade, que estejam em fase de conclusão de cursos do ensino secundário, técnico-profissional ou de especialização tecnológica ou provenientes de outras formações correspondentes, que tenham o propósito de vir a inscrever-se como alunos regulares da universidade.

2 - O estatuto de estudante externo é também concedido a outros interessados, inscritos ou não num curso de ensino superior, podendo mantê-lo por um período máximo de dois anos letivos, durante os quais poderão frequentar unidades curriculares que não ultrapassem 60 ECTS.

3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

3.1 - A inscrição em regime sujeito a avaliação terá de respeitar as condições de frequência previstas na presente normativa, designadamente, em matérias de prescrição e de precedência científica.

4 - As unidades curriculares isoladas em que o estudante externo se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno regular desse ciclo de estudos na UFP;

c) São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

5 - A frequência da UFP, como estudante externo, está sujeita à liquidação da taxa geral de matrícula e dos montantes devidos pelas unidades curriculares em que se inscreva, não podendo o conjunto dessas unidades curriculares ultrapassar 60 ECTS.

6 - Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever não pode ultrapassar um total de 30 ECTS e está dependente da disponibilidade de vagas.

6.1 - As unidades curriculares em que se verifique ser necessário possuir requisitos de formação prévia para a respetiva aquisição de conhecimentos e competências, não terão vagas disponíveis, não sendo permitida a respetiva inscrição isolada.

6.2 - A identificação destas unidades curriculares é da competência dos conselhos científico e pedagógico das faculdades, mediante proposta do coordenador de ciclo de estudos, e homologação pelo diretor da respetiva faculdade, integrando a lista das unidades curriculares o regulamento específico do ciclo de estudos.

7 - A condição de estudante externo, nos termos do n.º 1, só permite inscrições, pela primeira vez, em unidades curriculares do primeiro ano. A inscrição em unidades curriculares dos anos seguintes só pode fazer-se até ao limite mencionado no número anterior.

8 - A condição de estudante externo, nos termos do n.º 2, permite a inscrição em unidades curriculares de anos interpolados, respeitando, todavia, os limites indicados no n.º 6.

9 - A candidatura e a inscrição dos estudantes externos, nos termos do n.º 1, fazem-se, no Gabinete de Ingresso.

10 - A candidatura e a inscrição dos estudantes externos internacionais e dos estudantes externos nacionais, indicados no n.º 2, fazem-se no Gabinete de Ingresso, nas condições previstas para os candidatos a alunos regulares da UFP.

11 - A candidatura e a inscrição são feitas nos períodos e prazos indicados no Cronograma Académico da UFP fixado para cada ano letivo.

Capítulo III

Deveres e direitos dos alunos

Artigo 31.º

Deveres gerais

1 - Os alunos têm o dever de cumprir os estatutos e regulamentos da universidade e das suas unidades e subunidades orgânicas.

2 - Os alunos têm ainda o dever de respeitar o património afeto da instituição, designadamente, instalações, equipamentos e materiais de ensino e de investigação, fazendo bom uso dos mesmos.

3 - Os alunos têm também o dever de liquidar, nos prazos regulamentados, as propinas da matrícula e da inscrição e frequência do respetivo ciclo de estudos.

4 - Outros deveres específicos dos alunos constam das normas regulamentares de funcionamento pedagógico dos ciclos de estudos.

Artigo 32.º

Direitos gerais

1 - Os alunos têm o direito à frequência pedagógica e à avaliação de conhecimentos e competências, nos termos definidos pelas normas regulamentares de funcionamento pedagógico dos ciclos de estudos.

2 - Os alunos têm o direito de participar no conselho pedagógico da unidade orgânica a que pertençam, nos termos destes estatutos e dos respetivos regulamentos internos dessas unidades.

3 - A universidade reconhece aos alunos o direito de participação nas suas atividades culturais, recreativas e desportivas.

4 - Os alunos têm também o direito de organizarem livremente a sua representação associativa, designadamente, através da associação de estudantes, dos núcleos de estudantes e das tunas.

5 - O reitor, sob proposta do conselho da reitoria, pode aplicar disposições especiais de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências aos estudantes-trabalhadores, aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais e aos que ocupem cargos em órgãos institucionais ou de direção associativa.

5.1 - A instituição reconhece todos os direitos que estejam legalmente previstos para os alunos com estatutos especiais, sem prejuízo da especificidade da frequência de ciclos de estudos protegidos e regulamentados por diretivas europeias ou por legislação nacional.

Artigo 33.º

Outros direitos e deveres

1 - As normas regulamentares de funcionamento pedagógico da universidade definem outros direitos e deveres específicos dos alunos.

2 - Os regulamentos internos das unidades e subunidades orgânicas poderão ainda prever outros direitos e deveres dos alunos.

Artigo 34.º

Infrações disciplinares e sanções aplicáveis

1 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência verbal ou física ou de coação psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»;

c) A prática consciente de plágios e fraudes em trabalhos académicos e outras formas de avaliação de conhecimentos e competências.

2 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos alunos, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da frequência e avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da universidade até cinco anos.

Capítulo IV

Disposições transitórias

Artigo 35.º

Regulamentos específicos

Cada ciclo de estudos terá o seu regulamento específico, aprovado pelo reitor sob proposta do diretor da respetiva faculdade, ouvido o conselho científico e pedagógico. Deste regulamento constarão apenas as normas de funcionamento pedagógico específicas desse ciclo de estudos, que não se encontrem detalhadas na presente normativa académica.

Artigo 36.º

Norma de transição

Aos alunos inscritos na UFP, sob a vigência de outra normativa académica ou regulamento pedagógico, aplica-se o disposto nesse regulamento até ao término do ano letivo 2021-2022. Findo esse prazo aplica-se a presente normativa.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - A presente normativa académica, após pareceres dos órgãos científico e pedagógico, foi aprovada pelo conselho da reitoria da UFP e homologada pelo reitor, para entrar em vigor no ano letivo de 2020-2021.

2 - Os alunos inscritos na UFP, sob a vigência de outro regulamento pedagógico, podem usufruir da presente normativa, caso esta lhes seja mais favorável.

3 - Nos termos da lei, esta normativa é publicada no Diário da República, 2.ª série, e divulgada no sítio da internet da UFP.

312797753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3928237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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