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Regulamento 592/2015, de 27 de Agosto

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Sumário

Publicação da normativa académica do funcionamento das licenciaturas e dos mestrados integrados da Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 592/2015

Nos termos do Artigo 14.º e do n.º 5 do Artigo 19.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, procede-se à publicação da normativa académica do funcionamento das licenciaturas e dos mestrados integrados da Universidade Fernando Pessoa.

18 de agosto de 2015. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo

Normativa Académica do Funcionamento das Licenciaturas e Mestrados Integrados da Universidade Fernando Pessoa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente normativa define as regras de funcionamento dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado, adiante designados por cursos, das faculdades, escolas e unidades da Universidade Fernando Pessoa (UFP).

2 - A presente normativa contempla os regimes de acesso e de ingresso; de matrícula e de inscrição; de frequência e de avaliação dos conhecimentos; e das condições de obtenção dos graus de licenciado e de mestre (mestrado integrado).

Artigo 2.º

Regime de candidatura, de acesso e de ingresso

1 - A candidatura aos cursos de licenciatura e mestrado integrado está sujeita às normas gerais e legais de acesso ao ensino superior, às condições específicas de ingresso no curso selecionado e ao cumprimento dos requisitos próprios da UFP.

2 - A candidatura a um curso de licenciatura ou de mestrado integrado, pelo regime geral de acesso, pressupõe a conclusão do ensino secundário português ou o equivalente de outros países e a aprovação nas respetivas provas nacionais de ingresso ou a declaração oficial da sua substituição por provas homólogas no sistema de ensino do país, donde provenha o candidato.

3 - Podem candidatar-se, pelos regimes especiais de acesso, a um curso de licenciatura ou de mestrado integrado:

a) Os titulares de um curso superior obtido num dos países membros da União Europeia (UE);

b) Os titulares de um curso superior estrangeiro reconhecido em Portugal;

c) Os titulares de habilitações obtidas num país membro da UE, que aí lhes deem acesso ao ensino superior;

d) Os titulares de habilitações, secundárias ou pós-secundárias, que sejam válidas para acesso ao ensino superior;

e) Os cidadãos portugueses ou residentes estrangeiros maiores de 23 anos, que tenham sido aprovados nas respetivas provas de acesso;

f) Os candidatos que frequentem, ou tenham frequentado, um curso superior oficial.

4 - O ingresso num curso de licenciatura ou de mestrado integrado está sujeito a seriação e só é garantido aos candidatos que caibam no número de vagas fixado.

5 - A candidatura aos cursos está sujeita ao pagamento do montante fixado para o efeito.

6 - O ingresso em alguns dos cursos, designadamente da área da saúde, poderá estar sujeito ao cumprimento de pré-requisitos.

7 - O direito de admissão na UFP é estritamente reservado.

Artigo 3.º

Regimes de matrícula e inscrição

1 - A matrícula é o ato administrativo necessário para a inscrição e frequência de um curso, estando uma e outra sujeitas ao pagamento da respetiva anuidade fixada pela entidade titular da universidade.

1.1 - O direito à matrícula dos candidatos admitidos pelo regime geral de acesso ao ensino superior cessa, se não for efetivada nos prazos fixados no cronograma escolar;

1.2 - A matrícula de candidatos provenientes de outros regimes de acesso realiza-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o despacho de aceitação da candidatura ou do despacho homologatório do pedido de creditação de estudos anteriormente realizados no ensino superior;

1.3 - O despacho homologatório de um pedido de creditação de estudos é pronunciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a sua apresentação;

1.4 - As regras de creditação de competências profissionais e de creditação de unidades curriculares constam do regulamento específico da UFP.

2 - O pedido de creditação de estudos anteriormente realizados pelo aluno deve ser apresentado no ato da candidatura ou momento da matrícula, para a totalidade das unidades curriculares que se pretende ver consideradas.

2.1 - A análise de um pedido de creditação de estudos ou de competências profissionais está sujeita ao pagamento das respetivas taxas administrativas;

2.2 - As unidades curriculares creditadas por estudos superiores realizados anteriormente só serão registadas no processo do aluno, após a liquidação das taxas que lhes correspondam;

2.3 - As unidades curriculares creditadas por experiência profissional e notório saber só serão registadas ao aluno, após a liquidação de metade da taxa de frequência por ECTS que lhes corresponda;

2.4 - A creditação de unidades curriculares resultante de formações não conferentes de grau ou de competências profissionais e notório saber só é válida para prosseguimento de estudos na UFP, sendo apenas certificada, após a conclusão do restante plano de estudos do curso;

2.5 - A creditação de unidades curriculares de formação específica dum curso, aprovadas noutra instituição de ensino superior, poderá exigir aprovação em exame sumativo, para verificação de competências, definido pela coordenação do respetivo ciclo de estudos na UFP;

2.6 - O aluno, que tenha obtido creditação numa determinada unidade curricular, pode sempre prescindir da creditação e inscrever-se nessa unidade curricular, para efeitos de frequência normal.

2.7 - Quando se emita um certificado descritivo do plano de estudos, havendo unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação por anterior formação noutro estabelecimento de ensino superior reconhecido, nacional ou não, tal facto deve ser expressamente mencionado, com a referência ao estabelecimento de ensino superior, onde as mesmas foram originariamente realizadas.

3 - A inscrição numa unidade curricular é condição necessária para a sua frequência e consequente avaliação.

3.1 - A inscrição está sujeita ao pagamento das taxas escolares fixadas, sendo estas sempre devidas na totalidade, independentemente do momento em que a inscrição é feita e a frequência iniciada;

3.2 - Por norma, o aluno não pode inscrever-se a mais de 60 ECTS por ano ou a 30 ECTS por cada semestre. Em situações devidamente justificadas pelo regime de ingresso do aluno na UFP e caso o aluno tenha unidades curriculares em atraso, poderá ser concedida autorização excecional, mediante o pagamento das respetivas taxas, para inscrição em até mais 15 % daqueles limites;

3.3 - Em unidades curriculares, cuja avaliação seja realizada por módulos autónomos (teóricos e práticos), caso o aluno tenha sido aprovado num dos módulos, para efeitos administrativos, na reinscrição nessa unidade curricular apenas serão contabilizados 50 % dos ECTS respetivos;

3.4 - Por norma, não são admitidas inscrições intercaladas ou parcelares a unidades curriculares. No caso de alunos do último ano de um ciclo de estudos, a quem faltem menos de 60 ECTS, para a conclusão do curso, e de alunos admitidos por regime especial de acesso e com regimes especiais de frequência previstos na lei, tais inscrições podem ser autorizadas;

3.5 - No último ano do curso, mediante a liquidação das respetivas taxas, autoriza-se, excecionalmente, a inscrição em até mais quatro unidades curriculares atrasadas, desde que nenhuma delas seja relativa a estágios e ensinos clínicos ou a unidades curriculares com precedência científica.

4 - Os cursos pertencentes à área da saúde, devido à especificidade normativa e legal que lhes é aplicável, poderão exigir regimes de inscrição e de frequência especiais, havendo lugar a taxas suplementares de utilização de instrumental clínico e/ou de realização de estágios clínicos em unidades de saúde ou afins, externas à UFP.

Artigo 4.º

Caducidade da matrícula

1 - A matrícula e a inscrição num curso caducam, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não renovação anual da matrícula nos termos e períodos fixados para o efeito;

b) Não renovação da inscrição anual nos termos deste regulamento;

c) Falta de liquidação das respetivas taxas de matrícula e de inscrição, com atraso superior a três semanas relativamente ao prazo fixado;

d) Sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de grave sanção na decorrência de um processo disciplinar;

e) Por efeitos da prescrição.

2 - A caducidade de matrícula só pode ser relevada por despacho reitoral.

Artigo 5.º

Prescrição das inscrições

1 - A inscrição às unidades curriculares dos cursos poderá estar sujeita ao regime de prescrição.

2 - A prescrição a uma unidade curricular verifica-se, após a 3.ª reinscrição consecutiva.

3 - A prescrição a uma unidade curricular impede a sua inscrição, frequência e avaliação no correspondente semestre letivo seguinte.

3.1 - As unidades curriculares de um aluno finalista, excecionalmente, só prescrevem, após a 4.ª reinscrição consecutiva.

Artigo 6.º

Regime geral de frequência

1 - O regime geral de frequência dos cursos da UFP é, por norma, presencial e em tempo integral, mas, em circunstâncias justificadas, poderá ser aceite a frequência em tempo parcial.

1.1 - Em certos ciclos de estudos e em certas unidades curriculares, a frequência pedagógica poderá ser também à distância (e-learning) ou em regime misto/semipresencial (blended learning);

1.2 - As circunstâncias, para ser aceite a frequência em tempo parcial, são, com as necessárias adaptações, as que estão previstas no regulamento próprio de frequência das unidades curriculares na modalidade de ensino à distância.

2 - Os alunos, que se matriculem, pela primeira vez, na UFP, terão de liquidar, no ato da matrícula, a primeira prestação ou a totalidade da anuidade de frequência, de acordo com a modalidade escolhida para pagamento das taxas escolares.

3 - Os prazos e modalidades de liquidação das taxas de matrícula e de frequência são fixados no cronograma escolar.

§ Único. Em caso de desistência ou de anulação da matrícula ou de suspensão da frequência pelo aluno, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas liquidadas.

4 - Só serão emitidas certidões de matrícula e de frequência, e outros documentos académicos, a alunos com a situação administrativa regularizada.

4.1 - À exceção da emissão do boletim de registo académico para estudantes em mobilidade e do suplemento ao diploma, todos os outros documentos e certidões estão sujeitos ao pagamento de taxas;

4.2 - Certidões de frequência só podem ser emitidas, se a situação administrativa relativa ao período de frequência a certificar estiver regularizada;

4.3 - Certidões de unidades curriculares feitas por alunos, que tenham saído da UFP sem concluir o respetivo ciclo de estudos, só serão emitidas se, no ano em que tenham sido realizadas, a situação administrativa desses alunos estivesse regularizada. Caso contrário, haverá lugar, primeiro, à regularização da situação administrativa e, só depois, à emissão da certidão.

5 - As certidões de frequência e/ou de conclusão dos cursos podem, a requerimento do aluno, ser emitidas em língua inglesa, em língua espanhola ou em língua francesa, acrescendo ao custo do documento em língua portuguesa a taxa da respetiva versão.

6 - A anuidade de frequência dá ao aluno o direito de se inscrever até ao limite de 60 ECTS.

7 - Os alunos finalistas com menos de 60 ECTS para a conclusão do plano de estudos poderão optar ou por proceder ao pagamento integral da anuidade de frequência e completar os 60 ECTS com unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente ou pagar a inscrição por ECTS, de acordo com as tabelas escolares em vigor;

7.1 - Os alunos finalistas repetentes, que tenham até quatro unidades curriculares para a conclusão do plano de estudos, liquidarão as taxas anuais que lhes correspondam ou poderão optar pela modalidade prevista no número anterior.

8 - As regras de inscrição e de frequência de alunos ingressados pelo regime de mudança de curso, interna ou externa, devem respeitar também as condições impostas pela respetiva portaria legal.

Artigo 7.º

Regime de tempo parcial

1 - Em cursos, em que tal seja legalmente possível, é autorizada a frequência em regime de tempo parcial.

2 - O regime de tempo parcial implica:

a) A matrícula anual;

b) A inscrição em cada semestre em no mínimo de duas e no máximo de metade das unidades curriculares respetivas.

3 - O valor a liquidar por cada ECTS, no regime de inscrição a tempo parcial, é fixado anualmente pela entidade instituidora da universidade.

4 - No momento da renovação da matrícula, o aluno pode solicitar alteração do regime de frequência: de tempo integral para tempo parcial ou vice-versa.

4.1 - O regime de frequência dum ciclo de estudos a tempo parcial obriga à renovação da matrícula e da inscrição pelo número de anos necessários à conclusão do respetivo plano de estudos.

5 - Este regime de frequência e o previsto no artigo seguinte só, excecionalmente, poderão ser considerados para alguns cursos da área da saúde.

Artigo 8.º

Regime de ensino nas modalidades intensiva, mista e/ou à distância

1 - A frequência duma unidade curricular em regime misto conjuga o ensino parcialmente presencial com o ensino à distância (blended learning).

2 - Este regime é particularmente aconselhável aos chamados "novos públicos", nomeadamente, aqueles que entraram para a universidade já adultos e que pretendem articular a sua atividade profissional com os estudos.

3 - O regime misto pode também beneficiar do sistema da inscrição previsto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.

4 - A percentagem do ensino presencial varia de acordo com a natureza e a tipologia de cada unidade curricular, situando-se, por norma, entre 15 % e 30 % do respetivo tempo de contacto, podendo ser cumprida na modalidade de lecionação intensiva ou concentrada.

5 - A modalidade de ensino totalmente à distância só é aplicável a unidades curriculares disponibilizadas como tal pela universidade virtual (UFP-UV).

6 - O sistema de inscrição nesta modalidade de ensino é feito por unidade curricular e respetivos ECTS.

7 - A frequência de unidades curriculares na modalidade de ensino à distância rege-se por normas próprias.

Artigo 9.º

Estrutura e tipologia das unidades curriculares

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos dos cursos são publicados no Diário da República e divulgados em http://www.ufp.pt/.

2 - A estrutura pedagógica dum curso é constituída por unidades curriculares de formação básica, de formação específica e de formação geral.

2.1 - As unidades de formação básica e de formação específica definem a área científica de um curso e justificam a sua denominação e identidade;

2.2 - As unidades de formação geral contribuem para o desenvolvimento no aluno de competências transversais, tendo designação própria no plano de estudos ou sendo indicadas como "opção";

2.3 - Compete ao conselho científico e ao conselho pedagógico de cada faculdade tipificar as unidades curriculares dos respetivos planos de estudo e propor, para homologação reitoral, até ao final do ano letivo, a lista de "opções" caso estas não constem já desses planos ou pretendam vê-la alterada.

3 - A execução pedagógica das unidades curriculares faz-se por ECTS, considerando-se 1 (um) ECTS equivalente a uma carga horária total de 25 horas, distribuídas por horas de contacto em aulas, atendimento de alunos, orientações tutoriais e outro tipo de orientações de estudo e aprendizagem e por autoestudo e trabalho do aluno no desenvolvimento de competências pessoais.

Artigo 10.º

Regime de precedências

1 - A frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares poderá estar sujeita ao regime de precedências proposto pelas faculdades.

2 - A precedência pode não impedir que o aluno realize a unidade curricular precedida, mas impede a sua creditação, enquanto se mantiver o impedimento administrativo.

Artigo 11.º

Tipologia de horas de contacto

1 - Nos termos legais, define-se por "horas de contacto" o tempo utilizado não só em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em sala de aula e em laboratórios, em trabalhos de campo, em visitas de estudos, mas também, em estágios, em projetos, em avaliações, em orientações tutoriais e em contactos dos docentes com os alunos, através das plataformas síncrona e assíncrona de ensino à distância.

2 - Cada unidade letiva (aula) tem a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos. As unidades letivas duplas de 90 (noventa) minutos são realizadas sem intervalo.

2.1 - A duração de uma aula síncrona da UFP-UV tem a duração mínima de 15 (quinze) minutos.

3 - As aulas poderão ser de natureza: teórica (T); teórico-prática (TP); prática (P); prática não-laboratorial (PN) prática-laboratorial (PL); clínica (C); trabalhos de campo (TC); orientação tutorial (OT); outra (O); seminários (S); estágios (E) e de ensino à distância (ED).

3.1 - As aulas teóricas (T) destinam-se a expor e a atualizar, de forma descritiva e organizativa, os conceitos, teorias e postulados que estão na base dos conteúdos programáticos que, apoiados numa bibliografia, visam desenvolver competências nos alunos;

3.2 - As aulas teórico-práticas (TP) combinam a dimensão teórica com a dimensão empírica, no sentido de articular, sempre que possível, as conceções teóricas com a aplicabilidade prática, de forma a desenvolver aprendizagens contextualizadas em torno de questões fulcrais;

3.3 - As aulas práticas (P) iniciam os alunos na pesquisa, seleção e cruzamento de informação, estimulando o trabalho de grupo, as visitas de estudo e outras formas e métodos de aprendizagem participada;

3.4 - As aulas prático-laboratoriais (PL) permitem a aquisição de técnicas, procurando despertar o espírito científico e fomentar a curiosidade pelo saber experimental;

3.5 - As aulas clínicas (C) destinam-se ao desenvolvimento de competências terapêuticas e ao aperfeiçoamento de técnicas profissionais;

3.6 - As orientações tutoriais (OT) constam de sessões de orientação dos alunos, no sentido de lhes permitir atingir os seguintes objetivos: usar corretamente bibliografias; desenvolver métodos de pesquisa científica; organizar leituras; exercitar a exposição oral e escrita; aprofundar capacidades de análise, de síntese e de sistematização de conhecimentos;

3.7 - Os trabalhos de campo (TC) destinam-se a desenvolver no aluno reflexão sustentada ou competências empíricas que lhe permitam criar melhores condições de autonomia na aprendizagem;

3.8 - Os seminários (S) constam de sessões preparadas e participadas pelos alunos, sob orientação dos docentes, destinadas ao desenvolvimento do espírito crítico e reflexivo e das capacidades comunicacionais dos estudantes;

3.9 - Os estágios (E) são espaços de observação e aplicação de conhecimentos adquiridos, em situação real, com vista ao desenvolvimento de competências;

3.10 - O ensino à distância (ED) é realizado ou em sessões interativas na plataforma síncrona ou em sessões de "chats" e de avaliações de trabalhos ou em sala de aula virtual.

4 - A orientação tutorial de trabalhos científicos, nomeadamente, projetos de graduação, monografias, dissertações, é fixada pelo docente no âmbito do seu horário pedagógico, tendo em atenção eventuais e justificados condicionalismos apresentados pelos alunos.

4.1 - Cada docente regista no SIUFP, o conteúdo e as normas das sessões de orientação tutorial.

5 - O estágio (E), interno ou externo, inscreve-se nas horas de contacto não só pela supervisão dos docentes mas também pelo acompanhamento e avaliação do respetivo relatório.

6 - Os projetos de graduação, monografias e dissertações são trabalhos de natureza científica supervisionados pelos docentes.

7 - Os procedimentos técnicos de conceção e de estruturação de trabalhos científicos constam de manual específico disponível no portal da UFP.

Artigo 12.º

Regime das horas de contacto de ensino

1 - A participação dos alunos nas horas de contacto de ensino é, por norma, obrigatória, exceto para aqueles que estejam abrangidos por estatutos especiais.

1.1 - A exceção anteriormente prevista não dispensa, porém, os alunos do cumprimento das percentagens de frequência obrigatória para as aulas prático-laboratoriais (PL), clínicas (C) e de estágio (E).

2 - No que concerne às horas de ensino de natureza coletiva, a percentagem mínima de frequência é a seguinte:

2.1 - Nas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, 50 % das aulas dadas;

2.2 - Nas práticas-laboratoriais, 80 % para os cursos da área da saúde e 60 % das aulas dadas, para os restantes;

2.3 - No ensino clínico (incluindo os estágios), essa percentagem de assiduidade é de 90 %.

3 - As horas de contacto de sessões tutoriais ou de orientação devem ser cumpridas em 50 %, no mínimo.

4 - Os alunos repetentes, que não tenham sido reprovados por incumprimento das percentagens de frequência, terão de cumprir apenas 10 % de assiduidade às aulas teóricas e teórico-práticas. Nas restantes aulas cumprirão as percentagens indicadas em 2.

5 - A eventual justificação de faltas não dispensa o aluno do cumprimento efetivo da percentagem das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas, e estágios.

5.1 - A justificação deve ser entregue na secretaria geral ou na secretaria virtual, até cinco dias depois da data da ocorrência ou cinco dias após o fim do período de ausência legalmente definido;

5.2 - A justificação de faltas só será aceite, se feita pelos meios e motivos legalmente previstos;

5.3 - Os alunos, que tenham esgotado o número de faltas previsto nas respetivas percentagens de frequência e aos quais tenham sido relevadas algumas ausências, acordarão com os docentes respetivos o processo e os meios de recuperação das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas e das sessões de estágio obrigatórias a que hajam faltado.

5.4 - A justificação das faltas a momentos de avaliação contínua não implica remarcação das avaliações, sendo o aluno remetido para o respetivo exame, se aplicável.

6 - O controlo da assiduidade dos alunos é da responsabilidade dos docentes.

6.1 - O incumprimento ou a permissividade por parte dos docentes na realização desta tarefa são considerados faltas profissionais;

6.2 - Os alunos, que falsifiquem ou que contribuam para a falsificação do processo de controlo de presenças em sessões de ensino ou em sessões de avaliação dos conhecimentos, serão objeto de procedimento disciplinar.

6.3 - Cada faculdade pode definir modelos próprios de controlo de assiduidade dos alunos.

Artigo 13.º

Avaliação contínua

1 - A verificação da aquisição dos conhecimentos e objetivos programáticos de cada unidade curricular em que estejam inscritos é o objetivo geral da avaliação dos alunos.

2 - Os objetivos específicos da avaliação são definidos pelos docentes nos programas das respetivas unidades curriculares, designadamente quanto à articulação dos ECTS fixados com a aquisição das competências mínimas que o aluno deve obter para ser aprovado.

2.1 - Os docentes não podem fixar regras e modalidades de avaliação diferentes das fixadas por esta normativa académica.

3 - A avaliação dos conhecimentos é, sempre que possível, contínua, em função da percentagem de frequência dos alunos.

3.1 - A avaliação contínua exige o cumprimento efetivo da percentagem de assiduidade prevista neste regulamento para as respetivas unidades curriculares;

3.2 - Os alunos que não atinjam essa percentagem ficam impossibilitados de fazer avaliação contínua, sendo remetidos para a avaliação por exame no final de semestre, se a unidade curricular em causa, ou a respetiva componente, for de cariz teórico, teórico-prático ou prático não laboratorial;

3.3 - A classificação de uma unidade curricular é expressa na escala decimal de 0 (zero) a 20 (vinte);

3.3.1 - Caso o docente exprima, o que se desaconselha, a classificação em valores com casas decimais, estas só são permitidas, a partir de 0,5;

3.4 - A classificação de aprovação numa unidade curricular é 10 (dez) valores, inteiros ou arredondados.

4 - A avaliação duma unidade curricular comportará diferentes formas de controlo da evolução dos conhecimentos e da obtenção pelo aluno das competências almejadas.

4.1 - Se a unidade curricular integrar uma componente letiva teórica e/ou teórico-prática e/ou prática não-laboratorial, a avaliação prevista na execução pedagógica do programa realiza-se de forma contínua pela verificação do cumprimento dos objetivos fixados, através do desempenho do aluno em aula, em sessões de tutoria, em sessões de orientação, em trabalhos adrede elaborados, em testes escritos e/ou orais, em participação em jornadas científicas, conferências, colóquios, seminários, congressos e outros meios de aferição do desenvolvimento informativo e cultural;

4.2 - O desempenho do aluno nas aulas prático-laboratoriais é avaliado, entre outros elementos, pela quantidade e pela qualidade de execução autónoma dos protocolos e trabalhos nelas desenvolvidos, com vista à aquisição de efetivas competências na área científica em questão;

4.2.1 - O uso de bata (modelo UFP), e, se for o caso, óculos e outros elementos de proteção é obrigatório nas aulas prático-laboratoriais;

4.3 - A formação clínica, realizada através de estágios, práticas clínicas e/ou profissionalizantes nas Clínicas Pedagógicas da Universidade, no Hospital-Escola da UFP ou em Unidades de Saúde com ela protocoladas, é avaliada de forma contínua e sistemática, tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) Assiduidade, pontualidade e postura no atendimento ao paciente;

b) Competências científicas, técnicas e relacionais;

c) Qualidade do trabalho clínico;

d) Organização e limpeza do espaço de trabalho.

4.3.1 - A assiduidade mínima de 90 % e outros aspetos regulamentares da formação clínica constam do manual de procedimento e da agenda-protocolo para registo da execução pedagógica de que todos os alunos, nessa situação, se farão acompanhar;

4.3.2 - Os critérios de avaliação e de ponderação de cada um dos elementos atrás mencionados constarão da agenda-protocolo;

4.3.3 - O uso de uniforme (modelo UFP previamente definido) é obrigatório em todas as aulas e sessões de formação clínica e/ou profissionalizante;

§ Único. A falta de uniforme é impeditiva da participação nas sessões de formação clínica e/ou profissionalizante. Essa falta é injustificável e conta para o cálculo da assiduidade obrigatória.

4.4 - A todas as atividades com natureza avaliativa serão atribuídos créditos (ECTS) devidamente proporcionais (a partir de um mínimo de 0,5 e seus múltiplos) ao número de créditos totais da unidade curricular;

4.5 - Na avaliação de uma unidade curricular, caso sejam usados testes de escolha múltipla ou testes de verdadeiro/falso (só admissíveis em avaliação contínua e nunca com valor superior a 6 na escala de 0 a 20), cada resposta errada não poderá descontar mais do que 25 % da respetiva cotação;

4.6 - Nenhuma unidade curricular pode ter avaliação contínua exclusivamente por trabalhos feitos pelos alunos;

4.6.1 - Caso haja recurso a trabalhos, individuais ou de grupo, em nenhuma unidade curricular de cariz teórico ou teórico-prático pode ser exigido mais do que um trabalho;

4.6.2 - Não são permitidos trabalhos de grupo com mais do que 3 (três) elementos;

4.6.3 - Nenhum trabalho realizado no âmbito da avaliação de unidades curriculares teóricas ou teórico-práticas deve ter extensão superior a 10 (dez) páginas;

4.6.4 - Os trabalhos, para avaliação de unidades curriculares teóricas ou teórico-práticas devem ser submetidos pelos alunos, preferencialmente, através da plataforma de ensino à distância;

5 - A publicitação pelo docente da classificação de uma unidade curricular terá de ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, após a avaliação realizada pelo aluno.

5.1 - O incumprimento do prazo anterior, sem justificação aceitável, poderá ser motivo de procedimento disciplinar;

5.1.1 - No caso de o docente não afixar a classificação até, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas antes da avaliação por exame dessa unidade curricular, então o procedimento disciplinar será inevitável, cabendo à direção da respetiva faculdade a proposta à entidade instituidora da UFP da instauração do processo.

6 - Apenas as componentes letivas ou unidades curriculares teóricas e/ou teórico-práticas e práticas não laboratoriais "não aprovadas" podem ser objeto de exame de fim de semestre e eventualmente de exame de recurso ou de exame especial, em épocas para o efeito fixadas no cronograma escolar.

7 - Nenhum aluno pode ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades do ano em que se encontre matriculado.

7.1 - A situação anterior poderá não ser possível, se o aluno tiver unidades curriculares atrasadas e pretenda fazê-las também por avaliação contínua.

8 - Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno, e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva faculdade, para eventuais sanções disciplinares.

9 - Os alunos têm direito à consulta dos elementos da avaliação que realizaram e a conhecer os respetivos critérios de correção.

9.1 - Essa consulta e os esclarecimentos sobre esses critérios devem ser solicitados por correio eletrónico aos respetivos docentes até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação das classificações, caso os docentes não tenham tomado a iniciativa de fixar dia e hora para aquele efeito;

9.2 - As classificações provisórias da avaliação contínua tornam-se definitivas 72 (setenta e duas) horas após a sua divulgação, caso não tenham existido reclamações dos alunos.

Artigo 14.º

Avaliação por exames

1 - A avaliação por exames pode ser feita por uma das seguintes tipologias: exame de fim de semestre, exame de recurso e exame especial.

1.1 - Nos exames de fim de semestre, nenhum aluno pode ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades curriculares do ano em que se encontre matriculado;

1.1.1 - Quando haja coincidência de datas de exames em unidades curriculares do ano em que o aluno está matriculado com exames de unidades curriculares atrasadas, estas devem ser feitas na época de exames de recurso ou na época de exames especiais.

2 - Os exames constam sempre de uma prova escrita e, se for o caso, de uma prova oral.

2.1 - Tem direito à prova oral o aluno que obtiver no exame escrito uma classificação igual ou superior a 7,5 (sete vírgula cinco) valores e inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores na escala de 0 (zero) a 20 (vinte);

2.2 - A prova oral só poderá ser realizada mais de 48 (quarenta e oito) horas úteis depois da afixação da classificação da prova escrita, desde que o prazo máximo não ultrapasse os cinco dias úteis e a mesma não seja efetivada, antes de decorridas, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas após a consulta da prova;

2.3 - O aluno que não comparecer à oral é considerado "reprovado";

2.4 - A prova oral só é válida, quando realizada na presença de um júri de, pelo menos, dois elementos da mesma área científica;

2.5 - A duração duma prova oral em unidades curriculares que não tenham cariz prático não pode exceder os trinta minutos. Em qualquer caso, nenhuma prova oral pode ultrapassar os sessenta minutos.

3 - A avaliação por exame da unidade curricular "Língua estrangeira" exige sempre uma prova oral, independentemente da nota da prova escrita, desde que respeitado o limite mínimo previsto em 2.1.

4 - A publicitação pelo docente da classificação de uma unidade curricular avaliada por exame, qualquer que seja a tipologia, terá de ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a sua realização.

5 - Todos os alunos submetidos a uma avaliação por exame têm direito à consulta da sua prova, em data e hora que o docente deve fixar entre 48 (quarenta e oito) e 72 (setenta e duas) horas, após a publicação das notas do exame.

5.1 - Os alunos poderão recorrer da classificação negativa da prova escrita, desde que o requeiram no prazo máximo de dois dias úteis, após a consulta da prova;

5.2 - O requerimento do recurso é apresentado na secretaria geral e está sujeito a uma taxa administrativa;

5.2.1 - No prazo máximo de dois dias úteis, a secretaria geral fornecerá ao aluno fotocópia da prova escrita recorrida;

5.2.2 - O aluno deverá entregar a fundamentação escrita do seu recurso no prazo máximo de três dias úteis, na secretaria geral;

5.3 - O diretor da faculdade nomeará um júri de três docentes da mesma área científica para apreciar o recurso, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de dez dias úteis, após a entrega da fundamentação pelo aluno;

5.4 - O recurso tem caráter suspensivo em relação a eventual prova oral da unidade curricular recorrida;

5.5 - Caso o resultado do recurso possibilite ao aluno a realização duma prova oral, esta terá de ser realizada nos prazos fixados neste regulamento.

6 - Os exames de fim de semestre têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente nas pausas letivas semestrais.

6.1 - Os exames de fim de semestre, diferentemente dos exames de recurso e dos exames especiais, não estão sujeitos a inscrição nem ao pagamento de taxa administrativa.

6.2 - Podem apresentar-se aos exames de fim de semestre os alunos que não tenham feito a avaliação contínua ou que, tendo-a feito, não tenham sido aprovados.

7 - Os exames de recurso e os exames especiais têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente no final do ano letivo. Excetuam-se os exames especiais de tipo sumativo, para creditação de unidades curriculares específicas ou para verificação de competências obtidas por formação anterior ou por experiência profissional.

7.1 - Os alunos, que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua ou nos exames de fim de semestre podem apresentar-se à época de exames de recurso;

7.2 - Os alunos poderão, ainda, apresentar-se à época de exames especiais, caso tenham estatuto de frequência que lhes permita.

7.3 - Os exames de recurso e exames especiais estão sujeitos a inscrição prévia e ao pagamento das respetivas taxas administrativas.

7.3.1 - A inscrição prévia deverá ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da prova.

8 - Os exames especiais destinam-se a:

a) Trabalhadores-estudantes;

b) Atletas de alta competição e outros estatutos especiais previstos na lei;

c) Alunos finalistas;

d) Alunos não aprovados a unidades curriculares precedentes do ensino clínico;

d) Melhoria de classificação;

e) Oral excecional;

f) Exames sumativos para creditação de competências.

8.1 - Os alunos finalistas só poderão usufruir da época especial, se não lhes faltarem mais do que quatro unidades curriculares, para conclusão do plano de estudos.

8.1.1 - A unidade curricular designada por "Estágio e projeto de Graduação" ou "Projeto de Graduação" ou "Projeto de Pós-graduação" ou "Dissertação" não conta para o número máximo de unidades curriculares definido no ponto anterior.

9 - A avaliação por exames de uma unidade curricular é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.

9.1 - A classificação de aprovação numa unidade curricular é 10 (dez) valores, inteiros ou arredondados.

9.2 - A classificação final duma unidade curricular deverá ter em conta a classificação obtida na prova oral, quando tal aconteça.

10 - Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva faculdade para eventuais sanções disciplinares.

Artigo 15.º

Classificação

1 - Quando uma unidade curricular for avaliada autonomamente na componente teórica e na componente prática, a nota final dessa unidade curricular só será atribuída, quando ambas as componentes estiverem aprovadas.

1.1 - Se o aluno passar à componente prática, essa nota permanecerá válida, se nos três anos letivos subsequentes for realizada a componente teórica, e vice-versa.

2 - Para os alunos cujo resultado da avaliação tenha sido "aprovado" deve ser utilizada a escala europeia de comparabilidade de classificações constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E.

2.1 - A correspondência entre escalas, no intervalo de 10 a 20 valores, faz-se do modo seguinte:

a) A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10 % dos alunos;

b) B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35 % dos alunos;

c) C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65 % dos alunos;

d) D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90 % dos alunos;

e) E: s - 1 a 10.

3 - A correspondência da classificação final numérica (10 a 20 valores) dum ciclo de estudos ou de uma unidade curricular deve considerar a distribuição das classificações finais dos estudantes desse ciclo ou dessa unidade curricular dos três anos letivos mais recentes e num total de, pelo menos, 100 diplomados.

3.1 - Quando não for possível atingir essa dimensão de amostra, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diploma no ano letivo em causa e do número de diplomados nesse ano, no caso do ciclo de estudos, ou pela classificação do estudante no conjunto dos aprovados na unidade curricular, no ano letivo em causa, e o número de aprovados nesse ano.

4 - Os resultados referidos nos números anteriores são gerados automaticamente pelo sistema de informação pedagógico da UFP.

Artigo 16.º

Estágios e projetos de fim de curso

1 - O estágio e o projeto de fim de curso são realizados pelo aluno sob orientação de um docente nomeado para o efeito.

1.1 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos gerir, de acordo com as prioridades estabelecidas e com as competências e disponibilidade dos docentes, o serviço de orientação dos estágios e dos projetos de fim de curso.

2 - Nos casos em que exista, para conclusão da licenciatura ou do mestrado integrado, uma unidade curricular designada por estágio e projeto de graduação ou projeto de graduação ou projeto de pós-graduação ou dissertação, a sua avaliação é feita pelo júri nomeado para o efeito.

3 - Havendo uma unidade curricular designada por 'estágio" ou 'estágio e projeto de graduação', a avaliação do estágio será contínua e terá em conta a assiduidade do aluno, o seu desempenho e o relatório de estágio.

3.1 - Nos casos em que o estágio seja realizado, parcial ou totalmente, em ambiente profissional externo, a avaliação desta unidade curricular deve ter em consideração a notação atribuída pelo respetivo orientador;

3.2 - O relatório de estágio deverá ter entre 10 (dez) a 20 (vinte) páginas;

3.3 - Se o estágio estiver integrado numa unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação', a sua avaliação contará para a classificação final dessa unidade que, neste caso, terá um fator de ponderação de 40 % do número total de ECTS da unidade curricular;

3.4 - Nos casos em que exista um manual de estágio específico, como nos cursos de saúde, as normas de avaliação devem estar aí definidas.

4 - Quando o projeto de graduação estiver integrado numa unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação', este terá de ser elaborado no decurso do estágio.

5 - O projeto de graduação constará de um trabalho escrito com 20 a 40 páginas, elaborado nos termos do manual de elaboração de trabalhos científicos, a consultar em http://www.ufp.pt/.

6 - Nos casos de mestrado integrado, os trabalhos escritos de fim de curso, de acordo com a sua tipologia, situar-se-ão entre 30 a 60 páginas, excluídos eventuais anexos.

7 - O aluno dispõe até ao termo do ano letivo para apresentar a versão definitiva do seu relatório de estágio, projeto de graduação, projeto de pós-graduação e/ou dissertação.

7.1 - Para efeitos do número anterior, o termo do ano letivo é o dia 31 de julho;

7.2 - O prazo de entrega do trabalho escrito poderá ser prorrogado, excecionalmente, até ao limite máximo de 31 de outubro, por despacho do diretor da faculdade, a requerimento do aluno, devidamente justificado pelo orientador;

7.3 - A não apresentação do trabalho escrito dentro deste prazo implica a caducidade da matrícula e a sua renovação no ano letivo seguinte.

7.3.1 - Renovada a matrícula, se o aluno não entregar o trabalho escrito até ao final do 1.º semestre, é considerado "não aprovado" à respetiva unidade curricular.

7.4 - No caso previsto no número anterior, o aluno deverá renovar a inscrição à unidade curricular e liquidar as respetivas taxas de frequência.

7.4.1 - Caso o trabalho escrito seja o relatório de estágio, além da renovação da inscrição, haverá lugar à repetição do estágio.

8 - A avaliação da unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação' ou 'projeto de graduação' ou 'projeto de pós-graduação' ou 'dissertação' é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.

8.1 - A classificação mínima de aprovação na unidade curricular é 10 (dez) valores, inteiros ou arredondados;

8.2 - No caso do projeto de graduação, de pós-graduação e dissertação, a respetiva classificação, registada em ata própria, é o resultado da votação nominal e justificada dos membros do júri;

8.2.1 - A classificação numérica final é o resultado aritmético das notas atribuídas pelos membros do júri;

8.2.2 - Para além da classificação numérica, há lugar à atribuição de uma menção qualitativa, nos seguintes termos: Aprovado com Suficiente (10 a 13 valores), Aprovado com Bom (de 14 e 15 valores), Aprovado com Muito Bom (de 16 e 17 valores) e Aprovado com Excelente (de 18 a 20 valores);

8.3 - A classificação numérica final a lançar em pauta é da responsabilidade do orientador e deverá ser efetuada no próprio dia da defesa do projeto de graduação, de pós-graduação ou da dissertação.

8.4 - Os alunos com classificação inferior a 10 (dez) valores inteiros, não arredondados, são declarados "não aprovados".

8.4.1 - Os alunos nesta condição terão de renovar a matrícula, para se proporem à avaliação no ano letivo seguinte;

8.4.2 - Os alunos "não aprovados", na situação prevista no número anterior, são considerados prescritos, aplicando-se-lhes as regras da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 5.º

8.5 - Se o estágio estiver integrado numa unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação', o aluno reprovado na componente do estágio não poderá ser avaliado à componente do projeto de graduação, devendo inscrever-se à unidade curricular no ano letivo seguinte.

9 - A classificação do "projeto de graduação/dissertação" só poderá ser registada, após conclusão de todo o plano de estudos do curso.

9.1 - Caso tal conclusão não se verifique e o aluno deixar de frequentar a UFP, a classificação da unidade curricular "projeto de graduação/dissertação" é anulada.

Artigo 17.º

Provas orais excecionais

1 - Os alunos aprovados com classificações entre 10 (dez) e 14 (catorze) valores poderão requerer uma prova oral excecional, caso pretendam recorrer da classificação obtida na prova escrita dos exames.

1.1 - O requerimento da prova oral excecional deve ser apresentado na secretaria geral até 72 horas após a afixação do resultado do exame escrito ou da consulta da prova e está sujeito à taxa administrativa de inscrição para um exame;

1.2 - A prova oral excecional deve ocorrer no prazo máximo de duas semanas, depois da entrada do requerimento.

2 - Os alunos com classificação igual ou superior a 17 (dezassete) valores numa unidade curricular podem ser submetidos a uma prova oral confirmativa, que o docente, com a devida justificação, poderá requerer ao diretor da faculdade.

3 - As classificações obtidas nas provas orais excecionais prevalecem e anulam as classificações das provas escritas.

Artigo 18.º

Voluntariado

1 - Nos cursos de saúde e apenas em unidade curriculares clínicas com precedência, os alunos "não aprovados" poderão ser repescados para tarefas de voluntariado clínico, caso os docentes os proponham à direção das clínicas pedagógicas.

2 - As tarefas de voluntariado devem estar enquadradas na avaliação contínua da respetiva unidade curricular.

Artigo 19.º

Melhoria de nota

1 - O aluno poderá inscrever-se na época de exames de fim de semestre, exames de recurso e/ou exames especiais para melhoria de classificação de uma unidade letiva avaliada nesse ano ou no ano letivo anterior:

1.1 - Esta inscrição está sujeita a uma taxa administrativa e, num mesmo ano letivo, não poderá requerer esse exame especial para mais de quatro unidades curriculares;

1.2 - Os exames de melhoria de classificação não têm prova oral, à exceção dos de línguas;

1.3 - A melhoria da classificação a uma unidade curricular só pode requerer-se uma vez;

1.4 - Às unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação não é possível requerer melhoria de classificação;

1.5 - Também não é possível fazer exame de melhoria de nota às componentes prático-laboratoriais ou clínicas.

2 - O exame para melhoria de nota não anula a classificação anterior, se esta for superior.

Artigo 20.º

Omissão de notas

A omissão de uma nota ou o seu lançamento incorreto só poderão ser reclamados no ano letivo em que o aluno foi ou deveria ter sido avaliado.

Artigo 21.º

Obtenção de grau, classificação final, certificação de estudos e suplemento ao diploma

1 - A obtenção do grau académico exige a conclusão do plano de estudos e a aprovação em todas as unidades curriculares do referido curso.

2 - A média final do curso resulta da média ponderada das diferentes unidades curriculares do plano de estudos.

2.1 - O fator de ponderação das unidades curriculares, incluindo o projeto de graduação, de pós-graduação e/ou a dissertação, é o número de ECTS que lhes está atribuído;

2.2 - Quando o projeto de graduação, de pós-graduação ou a dissertação estiverem unidos com "Estágio", o fator de ponderação para o estágio é de 40 % do número total de ECTS da unidade curricular;

2.3 - As unidades curriculares que tenham sido objeto de creditação de estudos superiores anteriormente realizados, à exceção daquelas que foram sujeitas a exame sumativo nas quais prevalece a classificação do exame, conservam as classificações obtidas na origem.

2.4 - As unidades curriculares, que tenham sido objeto de creditação por competências profissionais e notório saber, terão atribuída a classificação que resultar da média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares aprovadas no semestre respetivo;

2.5 - Por motivos justificados, o conselho pedagógico da faculdade pode deliberar que a classificação obtida em unidades curriculares de línguas estrangeiras (quando não sejam de formação básica ou específica do curso) não conte para o cálculo da média final de curso.

3 - A classificação final é expressa quantitativamente na escala de 0 a 20 valores, convertida também para a escala europeia de comparabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

4 - A classificação final terá de ser verificada pela coordenação do curso e homologada pelo diretor da respetiva faculdade.

5 - As certidões de aprovação em unidades curriculares são requeridas na secretaria-geral e emitidas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido e liquidação das respetivas taxas.

Artigo 22.º

Registos de graus, diplomas, suplementos e cartas

1 - Os registos dos graus e diplomas conferidos pela UFP são lavrados em livro próprio e subscritos pelo reitor da universidade.

2 - A conclusão de um ciclo de estudos e a titularidade do correspondente grau académico são certificadas através de diploma emitido num prazo máximo de 30 dias (trinta) dias, após o registo do pedido na secretaria-geral e a liquidação das respetivas taxas.

2.1 - O requerimento do diploma pressupõe automaticamente, e sem custos adicionais, o pedido do Suplemento ao Diploma (SD), que será emitido no prazo de 60 a 90 dias.

2.2 - Para os estudantes que o requeiram, a titularidade de grau académico pode ser comprovada por:

a) Carta de Curso, para os graus de licenciado e de mestre;

b) Carta Doutoral, para o grau de doutor.

2.3 - A emissão da carta de curso e da carta doutoral é requerida, mediante liquidação das respetivas taxas, sendo a sua entrega, por norma, realizada em cerimónia solene para o efeito, no mês de junho do ano letivo seguinte ao do registo do pedido na secretaria-geral.

3 - Dos diplomas, cartas de curso ou cartas doutorais constam os seguintes elementos:

a) Nome do aluno

b) Filiação

c) Data de nascimento

d) Data de conclusão

e) Média final

f) Identificação do grau e do curso

g) Número de registo ou portaria do curso

h) Tema de projeto de graduação, de pós-graduação e/ ou a dissertação (quando aplicável)

i) Assinaturas

j) Selo branco

l) Data de emissão

3.1 - A requerimento do aluno e mediante a liquidação das taxas correspondentes, as certidões descritivas, os diplomas, as cartas de curso e as cartas doutorais podem ser emitidos também em língua inglesa, em língua espanhola ou em língua francesa.

4 - Do suplemento ao diploma constam os seguintes elementos:

a) Informação sobre o titular da qualificação

b) Informações que identificam a qualificação

c) Informações sobre o nível da qualificação

d) Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos

e) Informações sobre a função da qualificação

f) Informações complementares

g) Autenticação do suplemento

h) Informações sobre o sistema nacional de ensino superior

4.1 - O suplemento ao diploma é bilingue (português e inglês).

Artigo 23.º

Unidades de outros ciclos de estudos ou extracurriculares

1 - Aos alunos finalistas dos 1.os ciclos de estudos com inscrição a menos de 60 ECTS é autorizada a inscrição e frequência de unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente no número de ECTS que completem os 60.

2 - Aos alunos regularmente inscritos num ciclo de estudos é permitida a inscrição, como unidades extracurriculares, ao número de unidades curriculares semestrais menos uma de um outro ciclo de estudos.

3 - A inscrição em unidades extracurriculares, pelo período de tempo regularmente previsto, implica o pagamento de uma taxa anual de frequência.

4 - A frequência de unidades extracurriculares é objeto de certificação e de menção no suplemento ao diploma.

4.1 - Se forem avaliadas e aprovadas, as unidades extracurriculares são creditadas, em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.

Artigo 24.º

Alunos externos

1 - A UFP aceita a inscrição, em unidades curriculares dos diversos primeiros ciclos de estudos que ministra, a estudantes externos maiores de 17 anos de idade, que estejam em fase de conclusão de cursos do ensino secundário, técnico-profissional ou de especialização tecnológica ou provenientes de outras formações correspondentes, que tenham o propósito de vir a inscrever-se como alunos regulares da universidade.

2 - O estatuto de estudante externo é também concedido a outros interessados, inscritos ou não num curso de ensino superior, podendo mantê-lo por um período máximo de três anos letivos.

3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

3.1 - A inscrição em regime sujeito a avaliação terá de respeitar as condições de frequência previstas na presente normativa, designadamente, em matérias de prescrição e de precedência científica.

4 - As unidades curriculares em que o estudante externo se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno regular de um ciclo de estudos da UFP;

c) São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

5 - A condição de estudante externo, nos termos do n.º 1, só permite inscrições, pela primeira vez, em unidades curriculares do primeiro ano. A inscrição em unidades curriculares dos anos seguintes só pode fazer-se até ao limite mencionado no ponto anterior.

6 - A condição de estudante externo, nos termos do n.º 2, permite a inscrição em unidades curriculares de anos interpolados, respeitando, todavia, os limites indicados no ponto 4.

7 - A frequência da UFP, como estudante externo, está sujeita à liquidação da taxa geral de matrícula e dos montantes devidos pelas unidades curriculares (UC) em que se inscreva, não podendo o conjunto dessas UC ultrapassar por ano 90 % da carga total de 60 ECTS.

8 - A candidatura e a inscrição dos estudantes externos nacionais, nos termos do n.º 1, fazem-se, nas condições e pelos meios habituais de ingresso, no Gabinete do ES-CEFOC.

9 - A candidatura e a inscrição dos estudantes externos internacionais e dos estudantes externos nacionais, indicados no n.º 2, fazem-se no Gabinete de Ingresso, nas condições previstas para os candidatos a alunos regulares da UFP.

10 - A candidatura e a inscrição são feitas nos períodos e prazos indicados no Cronograma Académico da UFP fixado para cada ano letivo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - A presente normativa académica, aprovada pelo conselho da reitoria da UFP e homologada pelo reitor, entra em vigor para o ingresso no ano letivo de 2015-2016.

2 - Os alunos inscritos na UFP, sob a vigência de outro regulamento pedagógico, podem usufruir da presente normativa, caso esta lhes seja mais favorável.

3 - Nos termos da lei, esta normativa é publicada no Diário da República, 2.ª série, e divulgada no sítio da internet da UFP.

208884351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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