Acórdão (extrato) n.º 624/2019
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto.
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de outubro de 2019. - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro (vencido, por não encontrar justificação material para a diferenciação entre os dois estatutos) - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190624.html?impressao=1
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