Portaria 1045/89
de 4 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e 6.º e 14.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro:
a) São autonomizadas as duas secções da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Cascais, que dão origem às 1.ª e 2.ª Conservatórias, ambas de 1.ª classe;
b) É criada a 3.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Cascais, de 1.ª classe.
2.º O quadro de oficiais de cada uma das referidas Conservatórias é o seguinte:
(ver documento original)
3.º A área de competência territorial de cada uma das mencionadas Conservatórias é a seguinte:
a) 1.ª Conservatória - freguesias de Cascais, São Domingos de Rana e Parede;
b) 2.ª Conservatória - freguesias de Estoril e Alcabideche;
c) 3.ª Conservatória - freguesia de Carcavelos.
4.º O registo comercial de todo o concelho é da competência da 2.ª Conservatória, passando para a competência da 3.ª logo que esta entre em funcionamento.
5.º As datas em que são autonomizadas as mencionadas Conservatórias, e bem assim a entrada em funcionamento da 3.ª Conservatória de Cascais, são fixadas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
6.º Ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, é aumentado com um lugar de escriturário o quadro de cada uma das conservatórias dos registos predial e comercial de:
Faro, Feira, Felgueiras, Guimarães, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Ponte de Lima, Praia da Vitória, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, Seixal, Sertã e Torres Vedras.
Ministério da Justiça.
Assinada em 17 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.