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Aviso 19171/2019, de 28 de Novembro

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Sumário

Visa melhorar a aplicabilidade das normas regulamentares face às exigências colocadas pelas atuais intervenções urbanísticas

Texto do documento

Aviso 19171/2019

Sumário: Visa melhorar a aplicabilidade das normas regulamentares face às exigências colocadas pelas atuais intervenções urbanísticas.

Proposta de alteração regulamentar ao Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes - Abertura do procedimento

Carlos Manuel Antunes Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para efeitos no disposto no artigo 6.º, do n.º 2, do artigo 89.º e alínea a), do n.º 4, do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05, que a câmara em sua reunião ordinária pública realizada no dia 29/10/2019, cuja ata foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos, deliberou:

1 - Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05, tendo em vista a melhoria da aplicabilidade de algumas normas regulamentares face às características e exigências colocadas pela natureza e tipo das atuais intervenções urbanísticas.

2 - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT).

3 - Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2, do artigo 120.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15/06, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4/05), com base nos fundamentos constantes do n.º 5 da informação em análise.

4 - Definir um prazo de participação pública de 15 (quinze) dias (n.º 1, do artigo 76.º do RJIGT) para formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2, do artigo 88.º do RJIGT).

Mais torna público que a proposta estará disponível para consulta no átrio do edifício multisserviços da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia do concelho e no sítio da internet da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Por último torna público que quaisquer participações/sugestões sobre a proposta de alteração ao referido Plano poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços da câmara municipal, sito na Avenida 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, por correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt, ou através do sítio da internet da câmara municipal.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

4 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Deliberação

Catarina Lopes Avelino, chefe de Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Certifica, que da minuta da ata da reunião ordinária da câmara municipal, realizada em 29/10/2019, aprovada por unanimidade, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos, consta a deliberação do teor que abaixo se transcreve:

«Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial - Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes - Proposta de Alteração Regulamentar:

Informação da DPET, de 23/10/2019, a qual informa o seguinte:

A câmara municipal, na sua reunião de 15/10/2019, pronunciou-se desfavoravelmente sobre um pedido de informação prévia para construção de edifício destinado a estabelecimento hoteleiro e comércio, localizado na Av. das Guerras Peninsulares, Choupal, freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, tendo por base a falta de enquadramento da pretensão no regime de uso e ocupação do solo definido pelo Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes (PPCAE), instrumento de gestão territorial que abrange a área de intervenção em causa.

Não obstante a pronúncia desfavorável, mas considerando a câmara tratar-se "de um projeto de interesse para a economia do concelho, para a dinâmica das profissões e do setor de restauração e do turismo", deliberou incumbir a DPET de iniciar o procedimento de alteração ao PPCAE."

A presente informação tem assim como propósito submeter à consideração do executivo a abertura de um procedimento de alteração ao Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, tendo em vista a melhoria da aplicabilidade de algumas normas regulamentares face às características e exigências colocadas pela natureza e tipo das atuais intervenções urbanísticas.

Propõem que a Câmara Municipal delibere:

1 - Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05, tendo em vista a melhoria da aplicabilidade de algumas normas regulamentares face às características e exigências colocadas pela natureza e tipo das atuais intervenções urbanísticas.

2 - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT);

3 - Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2, do artigo 120.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15/06, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4/05), com base nos fundamentos constantes do n.º 5 da informação em análise;

4 - Definir um prazo de participação pública de 15 (quinze) dias (n.º 1, do artigo 76.º do RJIGT) para formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2, do artigo 88.º do RJIGT).

A câmara, tudo visto, deliberou:

1 - Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, nos termos do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05, tendo em vista a melhoria da aplicabilidade de algumas normas regulamentares face às características e exigências colocadas pela natureza e tipo das atuais intervenções urbanísticas.

2 - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT);

3 - Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2, do artigo 120.º, RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15/06, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4/05), com base nos fundamentos constantes do n.º 5 da citada informação;

4 - Definir um prazo de participação pública de 15 (quinze) dias (n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT) para formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT).

5 - Disponibilizar a proposta, para consulta, no átrio do edifício multisserviços da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia do concelho e no sítio da internet da Câmara Municipal de Torres Vedras, podendo quaisquer participações/sugestões sobre a mesma ser apresentadas por escrito, no balcão de atendimento do edifício multisserviços da câmara municipal, sito na Avenida 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, por correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt, ou através do sítio da internet da câmara municipal.»

Mais certifica que a minuta da respetiva ata foi aprovada por unanimidade, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

O referido é verdade.

Torres Vedras, 29 de outubro de 2019. - A Chefe da Divisão Administrativa (Despacho 5390 de 23/08/2019), Catarina Lopes Avelino.

612763295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3923411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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