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Aviso 19126/2019, de 28 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal Coimbra Cidade Sustentável - consulta pública

Texto do documento

Aviso 19126/2019

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal Coimbra Cidade Sustentável - consulta pública.

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, que a Câmara Municipal de Coimbra deliberou, na sua reunião de 11 de novembro de 2019, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal Coimbra Cidade Sustentável.

O processo poderá ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe desta Câmara Municipal, sita na Praça 8 de Maio, durante o horário de expediente, e na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-coimbra.pt.

A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação com o Munícipe da Câmara Municipal, ou remetidas por via postal para a morada Praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt, dentro do prazo suprarreferido.

13 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

(Projeto)

Regulamento Municipal Coimbra Cidade Sustentável

Nota justificativa

Um dos projetos vencedores no âmbito do Orçamento Participativo - Coimbra Participa foi o projeto Coimbra Cidade Sustentável - Autoconsumo Fotovoltaico, que prevê a existência de um programa de incentivos à aquisição de sistemas de produção de energia elétrica fotovoltaica, com ou sem armazenamento para autoconsumo, tendo como ponto de partida que um dos maiores desafios, de momento, para a humanidade é a sustentabilidade energética; que a energia é um dos recursos essenciais para o bom funcionamento da sociedade; que a energia fóssil é um recurso escasso e tem impactos negativos no ambiente, nomeadamente ao nível das alterações climáticas; e que, em 2015, a Organização das Nações Unidas definiu, através da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), sendo que o objetivo 7 é relativo, precisamente, às Energias Renováveis e Acessíveis.

Segundo o projeto Coimbra Cidade Sustentável - Autoconsumo Fotovoltaico, dada a consciência desta realidade, deverá assumir-se um compromisso através da adoção de políticas energéticas que levem a uma redução do uso de energias de origem fóssil, com a promoção de incentivos, para que os cidadãos possam aderir às energias renováveis para autoconsumo, além de que as alterações climáticas são uma realidade bem viva, com as suas consequências a fazerem-se sentir cada vez mais, num severo aumento quer do grau de destruição quer da sua frequência. De destacar, assim, um contributo no combate às alterações climáticas e suas consequências e uma ação de promoção sonante e inovadora no sentido de servir de exemplo.

O projeto Coimbra Cidade Sustentável - Autoconsumo Fotovoltaico, tal como foi apresentado, para ser concretizável, materializa-se, em primeira instância, no presente Regulamento Municipal, com a definição das regras e do valor do incentivo a atribuir no apoio aos munícipes, na base da promoção de atitudes ambiental e energeticamente sustentáveis, através de um programa de apoio.

Neste contexto, convém referir que o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, constante do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, e sua regulamentação, já regula a produção de energia elétrica para o autoconsumo, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis, e que estão em curso alterações legislativas que visam colocar os consumidores no centro do mercado de energia, incentivando-se a produção renovável descentralizada, permitindo o autoconsumo não só individual mas também coletivo ou organizado em comunidades de energia.

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências municipais de promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população do Município de Coimbra e nos domínios da energia e da promoção do desenvolvimento, nos termos no n.º 1 e alíneas b) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, bem como na concretização de fins da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e de princípios ambientais, nomeadamente do desenvolvimento sustentável, atento o previsto, respetivamente, na alínea d) do artigo 2.º e na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento Municipal Coimbra Cidade Sustentável define incentivos financeiros para a comparticipação na aquisição de sistemas de produção e armazenamento de energia elétrica, a partir da instalação de painéis solares fotovoltaicos, e estabelece as condições de candidatura e os critérios a aplicar na sua concessão.

Artigo 3.º

Âmbito

São abrangidas pelo presente Regulamento as candidaturas que prevejam a aquisição, para autoconsumo, de sistemas de produção e armazenamento de energia fotovoltaica.

Artigo 4.º

Princípio geral

A fim de se atingirem as metas de utilização de energias provenientes de fontes renováveis, deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energias renováveis e o uso de veículos elétricos.

Artigo 5.º

Objetivos

Os incentivos previstos no presente Regulamento visam, nomeadamente, a persecução dos seguintes objetivos:

a) Promover a sustentabilidade energética e o combate às alterações climáticas;

b) Sensibilizar para o combate às alterações climáticas, em particular junto das gerações mais novas da população;

c) Contribuir para o cumprimento das metas e orientações europeias, ao nível da redução da emissão de gases com efeito de estufa, da redução do consumo de energia proveniente de fontes fósseis e da produção de energia a partir de fontes de origem renovável;

d) Contribuir para a redução da fatura de energia dos munícipes;

e) Desenvolver uma experiência de trabalho a conjugar com outras iniciativas municipais, que deve atender, igualmente, a uma vertente social;

f) Dinamizar a economia local.

Artigo 6.º

Condicionantes legais e regulamentares

A concessão dos incentivos previstos pressupõe, ao nível da instalação e do tipo de equipamento, o integral cumprimento de todas as condicionantes legais e regulamentares aplicáveis no Município de Coimbra, nomeadamente as relativas a zonas de proteção do património cultural e arquitetónico e às regras de instalação e funcionamento dos equipamentos no exterior das edificações e com impacte no espaço público.

CAPÍTULO II

Incentivos

Artigo 7.º

Destinatários

Podem candidatar-se à concessão dos incentivos, desde que satisfaçam todas as condições de candidatura:

a) As pessoas singulares com residência permanente no Município de Coimbra;

b) Os condomínios de prédios afetos total ou predominantemente ao uso habitacional;

c) As pessoas coletivas sem fins lucrativos sedeadas no Município de Coimbra.

Artigo 8.º

Concessão de incentivos

1 - A aquisição dos sistemas de produção e armazenamento de energia fotovoltaica mencionados no artigo 3.º é comparticipada:

a) No valor de (euro) 250, no caso de sistemas de produção de energia com uma potência até 750 W;

b) No valor de (euro) 500, no caso de sistemas de produção de energia com uma potência entre 751 W e 1500 W;

c) No valor de (euro) 750, no caso de sistemas de produção de energia com uma potência superior a 1500 W.

2 - Os incentivos concedidos podem ser acumulados com outros eventuais apoios de idêntica natureza, nomeadamente previstos na lei ou em regulamento municipal.

Artigo 9.º

Abertura de candidaturas

1 - A concessão de incentivos ao abrigo do presente Regulamento é precedida de aviso de abertura de candidaturas, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicar em edital e no sítio da Internet do Município, do qual deve constar obrigatoriamente:

a) A indicação dos apoios a conceder;

b) Os destinatários dos apoios;

c) O prazo para apresentação de candidaturas;

d) A forma de entrega ou submissão das candidaturas;

e) Os critérios gerais e específicos de avaliação e a sua ponderação.

2 - A abertura de candidaturas ocorre em duas fases distintas, ambas com a previsão de um valor de (euro) 100.000 para pessoas singulares e condomínios de prédios e de (euro) 100.000 para pessoas coletivas sem fins lucrativos.

3 - Em caso de eventual remanescente das verbas para concessão de incentivos, poderá ser equacionada a abertura de uma terceira fase de candidaturas.

CAPÍTULO III

Procedimento de candidatura

Artigo 10.º

Condições gerais de acesso

À data da sua apresentação, a candidatura deve cumprir todos os pressupostos exigidos no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A candidatura deve encontrar-se devidamente instruída;

b) O candidato deve possuir a situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como no que respeita às contribuições para a segurança social e aos tributos próprios do Município de Coimbra;

c) O edifício ou fração autónoma do mesmo objeto de intervenção não carecer de legalização;

d) No caso de pessoa coletiva sem fins lucrativos, encontrar-se legalmente constituída.

Artigo 11.º

Instrução das candidaturas

1 - A candidatura deve ser apresentada através do preenchimento de formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação, sob pena de não admissão:

a) Documentos comprovativos da legitimidade do candidato para a instalação do equipamento, nomeadamente relativos ao registo predial e à inscrição na matriz predial ou autorização expressa do senhorio no caso de ser arrendatário;

b) Documento comprovativo do cumprimento das condições de acesso e de exercício da atividade de produção de energia elétrica, nomeadamente junto da Direção-Geral de Energia e Geologia, quando aplicável;

c) Fatura pró-forma do investimento a concretizar, com descrição do mesmo, nomeadamente da potência a instalar, o número de painéis e respetiva potência e a potência dos inversores;

d) Fatura do consumo energético dos últimos doze meses, de forma a estimar o consumo médio de energia;

e) Estatutos e eventuais alterações, quando o candidato seja uma pessoa coletiva sem fins lucrativos;

f) Declaração ou certidão em que se assegure a regularidade da situação fiscal e contributiva do candidato ou eventual autorização para a consulta junto das entidades respetivas.

2 - O candidato cuja candidatura não esteja corretamente instruída é notificado dos documentos ou elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual a candidatura será liminarmente excluída.

3 - O candidato pode apresentar outros documentos ou elementos que considere relevantes e podem ser-lhe solicitados documentos e informações adicionais para a devida instrução do procedimento.

4 - O formulário de candidatura é aprovado previamente à abertura de candidaturas e é disponibilizado no sítio da Internet do Município de Coimbra e nos serviços de atendimento da Câmara Municipal.

5 - A candidatura pressupõe o conhecimento e a aceitação do definido no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Prazo de candidaturas

O prazo para a apresentação de pedidos à concessão de incentivos no âmbito do presente Regulamento é definido e divulgado aquando da abertura de candidaturas.

Artigo 13.º

Critérios gerais e específicos

1 - A avaliação dos pedidos fica sujeita aos critérios gerais publicados no respetivo aviso de abertura de candidaturas e a classificação final, do conjunto de todas candidaturas, resultará da ponderação dos fatores constantes da seguinte fórmula de cálculo:

CF = 30 % x V(índice cm) + 60 % x V(índice vpi) + 10 % x V(índice ib)

Sendo que:

CF = classificação final

Vcm = valor do consumo médio do beneficiário nos últimos 12 meses

Vvpi = valor da potência a instalar

Vib = instalação de sistemas com armazenamento de energia em baterias ou equipamento equivalente, calculado da seguinte forma: Vib = (Vcm + Vpi)/2

2 - Após hierarquização das candidaturas de acordo com a classificação final obtida, será utilizado como critério de desempate a data de entrada do pedido na Câmara Municipal, podendo ser definidos outros critérios específicos aquando da abertura de candidaturas.

Artigo 14.º

Avaliação e acompanhamento

1 - A avaliação e o acompanhamento das candidaturas ficam a cargo de uma equipa de técnicos municipais, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da colaboração dos serviços mais diretamente ligados ao domínio objeto do presente Regulamento na instrução e avaliação das candidaturas e na aplicação dos incentivos.

2 - A avaliação das candidaturas deve estar concluída no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo para a apresentação das mesmas.

3 - A avaliação final das candidaturas é publicada em edital e divulgada no sítio da Internet do Município de Coimbra.

Artigo 15.º

Decisão

A proposta contendo a avaliação final das candidaturas, com a pontuação obtida em cada critério de avaliação e o tipo de incentivo a conceder, é presente a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Formalização

1 - Os incentivos são concedidos mediante a assinatura de um Termo de Aceitação, cujo modelo será aprovado aquando da abertura de candidaturas, a outorgar no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da aprovação das candidaturas, do qual devem constar, entre outros elementos:

a) O tipo de incentivo concedido e a forma do seu recebimento pelo respetivo beneficiário;

b) A advertência quanto à adequada aplicação do incentivo;

c) A obrigação do beneficiário prestar colaboração relativamente ao modo concreto de aplicação do incentivo concedido;

d) As consequências em caso de incumprimento das condições estabelecidas.

2 - Na data da assinatura do Termo de Aceitação, o beneficiário deve apresentar documento emitido por instalador com experiência comprovada na instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica, de forma a comprovar a realização do investimento.

Artigo 17.º

Incumprimento

O incumprimento das condições estabelecidas nos termos do presente Regulamento e do contrato firmado implica, salvo motivo justificado que não o determine, a reposição do valor do incentivo concedido, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, e condiciona a atribuição de outros apoios municipais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.coimbra.pt.

312758873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3923355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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