Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 913/2019, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Estatuto de Trabalhador-Estudante da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 913/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento do Estatuto de Trabalhador-Estudante da Universidade do Porto.

No uso da competência que me é consagrada na alínea n), do n.º 1, do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto e nos termos do Despacho GR.03/06/2017, aprovo a seguinte alteração ao n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento do Estatuto de Trabalhador-Estudante da Universidade do Porto:

i) Definir a possibilidade de o trabalhador-estudante requerer até 5 exames ou provas globais específicas, para além dos previstos nas épocas normal e de recurso, com limite máximo de dois exames/provas por unidade curricular;

ii) Relativamente a esta regra, não estão previstas exceções.

O referido Regulamento será objeto de republicação no Diário da República, entrando em vigor para o ano letivo 2019/2020.

Regulamento do Estatuto de Trabalhador-Estudante da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto a regulamentação do estatuto de trabalhador-estudante da Universidade do Porto, em conformidade com o disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com a Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, bem como com a Lei 105/2009, de 14 de setembro, que aprovou a Nova Regulamentação do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para os efeitos do presente regulamento, considera-se trabalhador-estudante da Universidade do Porto todo aquele que, frequentando qualquer curso de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento ministrado pela Universidade do Porto:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria; ou

c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Aqueles a quem tenha sido já reconhecido, nos termos do presente regulamento, o estatuto de trabalhador-estudante e se encontrem posteriormente em situação de desemprego involuntário, continuam a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresentem, no prazo de trinta dias a contar do facto, na secretaria da respetiva unidade orgânica, declaração de inscrição em centro de emprego.

3 - O estatuto de trabalhador-estudante é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do art. 4.º do Lei 40/2004, de 18 de agosto e art. 25.º do Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.

4 - O estatuto de trabalhador-estudante da Universidade do Porto é aplicável aos trabalhadores em regime de tempo parcial, cumpridas as obrigações constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O reconhecimento do estatuto de trabalhador estudante depende da entrega, na secretaria da respetiva unidade orgânica, de requerimento em modelo próprio disponibilizado pela unidade orgânica, dirigido ao diretor da mesma, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Se o requerente for trabalhador do estado ou de entidade pertencente à administração pública, declaração do respetivo serviço, devidamente assinada pelo responsável e marcada com selo branco, contendo obrigatoriamente o número de identificação da Segurança Social ou número de subscritor da Caixa Geral de Aposentações do requerente;

b) Se o requerente for trabalhador ao serviço de entidade privada, declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social;

c) Se o requerente for trabalhador independente:

i) Declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, no ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos; e

ii) Declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social;

d) No caso de o requerente frequentar curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens (com duração igual ou superior a seis meses), declaração da entidade responsável, devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, contendo indicação da respetiva duração.

2 - Se o requerente for trabalhador da Universidade do Porto fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior;

3 - Os serviços académicos competentes de cada unidade orgânica podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no número um se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.

Artigo 4.º

Prazo

1 - O requerimento e documentos identificados no artigo anterior deverão ser entregues no ato da matrícula/inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 dias úteis após o início do ano letivo.

2 - Pode ainda ser requerida pelo estudante a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados até 20 dias úteis a contar do início do segundo semestre.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

1 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;

b) A instrução incompleta do pedido;

c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado pelos serviços, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

2 - São ainda indeferidos os requerimentos dos trabalhadores-estudantes com falta de aproveitamento escolar, tal como definido no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1, as situações em que a instrução incompleta é por facto não imputável ao requerente, devidamente comprovada.

Artigo 6.º

Decisão

1 - A decisão sobre os requerimentos apresentados é da competência do diretor da respetiva unidade orgânica, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes.

2 - A decisão é notificada ao interessado no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 7.º

Efeitos

1 - Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso referido no n.º 2 do artigo 4.º as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito, incluindo as unidades curriculares em que pode realizar exame na época de recurso.

Artigo 8.º

Direitos

1 - O trabalhador-estudante a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;

b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;

c) A limitação do número de exames a realizar na época de recurso.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação distribuída, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.

3 - Excecionalmente, a requerimento fundamentado do trabalhador-estudante dirigido ao diretor da unidade orgânica (após pronúncia do conselho pedagógico), quaisquer provas de avaliação distribuída podem vir a ser especialmente agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, ou serem equacionadas modalidades de avaliação alternativas.

4 - Nas unidades curriculares que expressamente utilizem apenas a modalidade de avaliação distribuída sem exame final para todos os inscritos, o trabalhador-estudante só tem direito a época especial de exame nessa unidade curricular caso tal possibilidade esteja expressamente prevista, na respetiva ficha, para os trabalhadores estudantes.

5 - O trabalhador estudante tem direito a requerer, em cada ano letivo, exame nas épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, em unidades curriculares com avaliação só por exame final ou com avaliação distribuída com exame final, ou por prova global especificamente destinada a trabalhadores-estudantes, até 5 exames (ou provas globais específicas), para além dos previstos nas épocas normal e de recurso, com limite máximo de dois exames/provas por unidade curricular.

6 - O trabalhador-estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.

7 - A unidade orgânica com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.

8 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente ou regente.

9 - O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à prestação de provas de avaliação.

Artigo 9.º

Cessação de direitos

1 - Os direitos concedidos ao trabalhador-estudante cessam com:

a) A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;

b) A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e do n.º 2 do artigo 5.º, considera-se "aproveitamento escolar" a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o trabalhador-estudante esteja inscrito ou matriculado.

3 - Considera-se ter aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no número anterior em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto da unidade orgânica.

4 - No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos na Lei 59/08, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, ou no presente regulamento, pode ao trabalhador-estudante ser concedido mais uma única vez o exercício dos mesmos.

Artigo 10.º

Propinas

1 - Os trabalhadores-estudantes devem efetuar o pagamento das propinas nos termos fixados no Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.

2 - Nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, os trabalhadores-estudantes que comprovem, no ato de inscrição, perante a respetiva unidade orgânica, a necessidade inadiável de interromper os estudos por motivos profissionais, poderão requerer a manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição em qualquer unidade curricular, não sendo devidas propinas nesse ano letivo.

Artigo 11.º

Regime

1 - Os trabalhadores-estudantes podem efetuar a sua inscrição a tempo integral ou a tempo parcial.

2 - Desde que seja expressamente indicado no início do ano letivo ou do 2.º semestre, os trabalhadores-estudantes podem efetuar a mudança de regime a tempo integral para o regime a tempo parcial, em qualquer ano do ciclo de estudos e independentemente do número de créditos ECTS em falta para a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação do presente regulamento são decididas por despacho reitoral.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento "Estatuto de trabalhador-estudante da Universidade do Porto", aprovado pelo Despacho Reitoral GR. 02/04/2014, de 28 de abril de 2014.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se a partir do ano letivo 2019/2020.

17 de outubro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

312755405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3923312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda