A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 988/89, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o preço de referência para a banana a importar para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1990.

Texto do documento

Portaria 988/89
de 16 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, que estabeleceu a organização nacional do mercado para a banana, prevê a fixação anual de um preço de referência;

Considerando que, pela Portaria 224/89, de 17 de Março, só foi fixado o preço de referência para vigorar durante o 1.º período da campanha de 1989-1990 e que é necessário definir o preço de referência para o período remanescente da mesma campanha:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1990, em 125$00 por quilograma de peso líquido.

2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores ao indicado no número anterior.

3.º O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.

4.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma de peso líquido:

a) Para o grossista - 25$00;
b) Para o retalhista - 45$00.
5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Novembro de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Portaria 224/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de referência para a banana a importar para o período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda