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Portaria 988/89, de 16 de Novembro

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Sumário

Fixa o preço de referência para a banana a importar para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1990.

Texto do documento

Portaria 988/89
de 16 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, que estabeleceu a organização nacional do mercado para a banana, prevê a fixação anual de um preço de referência;

Considerando que, pela Portaria 224/89, de 17 de Março, só foi fixado o preço de referência para vigorar durante o 1.º período da campanha de 1989-1990 e que é necessário definir o preço de referência para o período remanescente da mesma campanha:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de 1 de Dezembro de 1989 a 31 de Maio de 1990, em 125$00 por quilograma de peso líquido.

2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores ao indicado no número anterior.

3.º O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.

4.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma de peso líquido:

a) Para o grossista - 25$00;
b) Para o retalhista - 45$00.
5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Novembro de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Portaria 224/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de referência para a banana a importar para o período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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