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Regulamento 899/2019, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 899/2019

Sumário: Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.

Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro

A Universidade de Aveiro tem apostado na área da internacionalização, estabelecendo inúmeras parcerias com instituições de ensino superior em diversos domínios de atuação. Nesse âmbito, tem dinamizado ativamente acordos e parcerias internacionais nas áreas do ensino e da investigação, permitindo a partilha de conhecimentos e o reforço de sinergias.

A Escola Doutoral da Universidade é a unidade transversal de ensino e investigação que assume a coordenação das atividades de ensino e de investigação da Universidade a nível do terceiro ciclo, assumindo um relevante papel no estabelecimento de mecanismos de cooperação com instituições de ensino superior internacionais.

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada, consagra o regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, estabelecendo como objetivos, entre outros, o reforço da capacidade de investigação, desenvolvimento e inovação num contexto internacional, em estreita articulação com o ensino superior e o estímulo da internacionalização dos sistemas de ciência, tecnologia e ensino superior.

Nesse âmbito, e sendo essa uma área que esta Universidade tem vindo a incentivar e a incrementar, há necessidade de estabelecer as regras referentes à atribuição de diploma de doutoramento em regime de cotutela, a nível internacional, na Universidade de Aveiro, permitindo-se, ao abrigo daquele diploma legal, que as instituições de ensino superior se associem a outras instituições congéneres, estrangeiras, para a lecionação, em colaboração, de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

Nestes termos, promovida a consulta pública do respetivo projeto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 65/2007, de 10 de setembro, de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, e ao abrigo da alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, na versão homologada pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, é aprovado o Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer e desenvolver o regime estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada, ao abrigo dos parâmetros configurados no artigo 42.º, tendo como objeto o estabelecimento das normas referentes à atribuição de diploma de doutoramento em regime de cotutela, a nível internacional, na Universidade de Aveiro.

2 - Nos ciclos de estudo realizados em regime de cotutela, nos termos do número anterior, participam na atribuição do diploma duas ou mais instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Diploma

1 - O diploma de doutoramento em regime de cotutela é um diploma emitido por cada uma das instituições do ensino superior, separadamente, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, e que resulta de programas doutorais congéneres defendidos numa das instituições.

2 - O grau é titulado através de diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das instituições de ensino superior que o confere com menção das restantes instituições.

3 - De acordo com o disposto no número anterior, a emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, no qual as instituições que concedem o grau consagram expressamente que o ciclo de estudos foi concluído em cotutela internacional.

Artigo 3.º

Acordo de cotutela

1 - As instituições de ensino superior que pretendam atribuir um diploma de doutoramento em cotutela, a nível internacional, com a Universidade de Aveiro, devem celebrar um acordo, subscrito pelas diversas instituições envolvidas e o doutorando, no qual se define o respetivo regime, de acordo com o disposto na legislação nacional e no presente Regulamento.

2 - O acordo de cotutela deve, tendo em conta o definido no presente Regulamento, consagrar:

a) A forma, valor e local do pagamento de taxas, emolumentos e propinas;

b) Os períodos de estadia em cada uma das instituições de ensino superior;

c) Os seguros e outras responsabilidades;

d) As regras referentes a eventuais direitos de propriedade intelectual;

e) O local de defesa da tese e as regras referentes à composição do Júri;

f) Os pontos de contacto em cada uma das instituições de ensino superior;

g) A língua aplicável na escrita e defesa da tese de doutoramento;

h) O programa de trabalhos detalhado, e que fará parte integrante do acordo.

3 - O acordo de cotutela deve respeitar a regulamentação interna da Universidade de Aveiro quanto às matérias identificadas nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Formalização do pedido

1 - O Doutorando submete à Universidade de Aveiro um pedido, que é analisado pelos órgãos com competência na matéria nas instituições de ensino superior que atribuem o diploma de doutoramento em cotutela.

2 - O estudante deve demonstrar, aquando da submissão do seu pedido, que detém as habilitações exigíveis para o ingresso no ciclo de estudos da Universidade de Aveiro.

3 - Os formulários e a documentação exigíveis à formalização do pedido de atribuição de diploma de doutoramento em regime de cotutela, por parte da Universidade de Aveiro, constam no site: http://cotutelas.web.ua.pt.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - Aquando da submissão do pedido, identificado no artigo anterior, o estudante tem de comprovar a inscrição num dos programas doutorais acreditados numa das instituições de ensino superior que atribuem o diploma de doutoramento em regime de cotutela.

2 - Após a celebração do acordo de cotutela, e até no máximo um ano após o início dos seus trabalhos do programa doutoral, o doutorando deve formalizar a sua inscrição, referente à cotutela nas instituições de ensino superior que atribuem esse grau.

Artigo 6.º

Programa de Trabalho

1 - O programa de trabalho a desenvolver no âmbito do doutoramento exige a aprovação pelos órgãos das respetivas instituições de ensino superior com competência na matéria, definindo-se, nesse documento, as respetivas responsabilidades.

2 - É nomeado, por parte de cada instituição de ensino superior, no mínimo, um doutor ou especialista para exercer as funções de orientador, de acordo com as regras aplicáveis respetivamente nesta matéria em cada uma das instituições.

3 - O programa de trabalho deve ser objeto de parecer por parte do orientador do estudante e do diretor do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Duração

1 - O período de tempo mínimo que o estudante é obrigado a frequentar a outra instituição de ensino superior, distinta daquela em que está inscrito, é de nove meses.

2 - O período estabelecido na parte final do número anterior pode ser cumprido interpoladamente, em períodos não inferiores a um mês e devendo, num desses períodos, estar necessariamente três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Júri e defesa da tese

1 - O Júri da tese deve integrar, no mínimo, um doutorado de cada instituição de ensino superior, devendo respeitar-se as regras em vigor nas instituições de ensino superior que concedem o diploma em regime de cotutela.

2 - A defesa da tese ocorre numa sessão pública, na instituição de ensino superior que se determine no acordo de cotutela, sendo realizado esse momento avaliativo uma única vez.

3 - Nos casos em que não seja possível harmonizar a legislação e a regulamentação interna das instituições de ensino superior que concedem o grau prevalece o disposto na instituição em que ocorre a defesa pública da tese.

Artigo 9.º

Acompanhamento

Incumbe à Escola Doutoral da Universidade de Aveiro o acompanhamento dos processos de atribuição de diploma de doutoramento em cotutela, a nível internacional, de acordo com as orientações do Vice-Reitor com competência na matéria.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

2 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicitação nos termos legais aplicáveis.

7 de novembro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

312748156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3916862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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