Diretiva n.º 4/2019
Sumário: Execução de custas no estrangeiro.
Execução de custas no estrangeiro
(artigo 35.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei 27/2019, de 28 de março)
I - Ao Ministério Público compete «promover a execução de custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu» (n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei 27/2019, de 28 de março).
II - Contudo, mantém-se válida a doutrina vertida no Parecer do Conselho Consultivo n.º 119/82 (homologado pelo Primeiro-Ministro a 14.01.1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20.06.1983), onde se concluiu que «Não compete ao Ministério Publico representar o Estado junto de tribunais estrangeiros».
Por outro lado, inexistem normas de direito internacional ou instrumentos de cooperação judiciária que habilitem a penhora de bens localizados no estrangeiro ou à intervenção de Magistrados do Ministério Público de outros países nestas matérias, em representação do Estado português.
III - O Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, aplica-se aos devedores domiciliados ou sediados em país da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, caso o crédito a executar se enquadre no âmbito de aplicação delimitado pelo respetivo artigo 2.º
O artigo 3.º do mesmo Regulamento delimita, ainda, o conceito de "crédito não contestado".
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, deve-se considerar que existe oposição relevante apenas quando tiver sido deduzida reclamação à conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais.
IV - Na possibilidade de o referido Regulamento (CE) n.º 805/2004 não se revelar aplicável ao caso concreto, existem outros instrumentos de cooperação judiciária que poderão ser aplicáveis, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e a Convenção da Haia Relativa ao Processo Civil, concluída na Haia, em 1 de março de 1954.
V - Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, com fundamento no que se deixou assinalado, cuja interpretação deve ser sustentada e observada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, determino o seguinte:
1 - Para os efeitos a que alude o n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei 27/2019, de 28 de março), mantêm-se válidas as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª Série, de 20.06.1983, no sentido de não competir ao Ministério Público representar o Estado junto de tribunais estrangeiros.
2 - Sempre que se mostre necessária a execução de custas face a devedores estrangeiros, os magistrados do Ministério Público devem diligenciar pela obtenção do título executivo europeu a que se refere o Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, desde que a concreta situação se enquadre no respetivo âmbito de aplicação.
3 - Nos casos em que não se mostre aplicável o Regulamento (CE) n.º 805/2004, deverá ser equacionado o recurso a outro instrumento de direito internacional aplicável.
4 - Em qualquer dos casos, a certidão do processo destinada à instauração de execução por custas processuais deve ser obtida pelo magistrado do Ministério Público competente e por este remetida, pela via hierárquica, ao Ministério da Justiça.
31 de outubro de 2019. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
312734742