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Diretiva 4/2019, de 20 de Novembro

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Sumário

Execução de custas no estrangeiro

Texto do documento

Diretiva n.º 4/2019

Sumário: Execução de custas no estrangeiro.

Execução de custas no estrangeiro

(artigo 35.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei 27/2019, de 28 de março)

I - Ao Ministério Público compete «promover a execução de custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu» (n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei 27/2019, de 28 de março).

II - Contudo, mantém-se válida a doutrina vertida no Parecer do Conselho Consultivo n.º 119/82 (homologado pelo Primeiro-Ministro a 14.01.1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20.06.1983), onde se concluiu que «Não compete ao Ministério Publico representar o Estado junto de tribunais estrangeiros».

Por outro lado, inexistem normas de direito internacional ou instrumentos de cooperação judiciária que habilitem a penhora de bens localizados no estrangeiro ou à intervenção de Magistrados do Ministério Público de outros países nestas matérias, em representação do Estado português.

III - O Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, aplica-se aos devedores domiciliados ou sediados em país da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, caso o crédito a executar se enquadre no âmbito de aplicação delimitado pelo respetivo artigo 2.º

O artigo 3.º do mesmo Regulamento delimita, ainda, o conceito de "crédito não contestado".

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, deve-se considerar que existe oposição relevante apenas quando tiver sido deduzida reclamação à conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais.

IV - Na possibilidade de o referido Regulamento (CE) n.º 805/2004 não se revelar aplicável ao caso concreto, existem outros instrumentos de cooperação judiciária que poderão ser aplicáveis, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e a Convenção da Haia Relativa ao Processo Civil, concluída na Haia, em 1 de março de 1954.

V - Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, com fundamento no que se deixou assinalado, cuja interpretação deve ser sustentada e observada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, determino o seguinte:

1 - Para os efeitos a que alude o n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei 27/2019, de 28 de março), mantêm-se válidas as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª Série, de 20.06.1983, no sentido de não competir ao Ministério Público representar o Estado junto de tribunais estrangeiros.

2 - Sempre que se mostre necessária a execução de custas face a devedores estrangeiros, os magistrados do Ministério Público devem diligenciar pela obtenção do título executivo europeu a que se refere o Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, desde que a concreta situação se enquadre no respetivo âmbito de aplicação.

3 - Nos casos em que não se mostre aplicável o Regulamento (CE) n.º 805/2004, deverá ser equacionado o recurso a outro instrumento de direito internacional aplicável.

4 - Em qualquer dos casos, a certidão do processo destinada à instauração de execução por custas processuais deve ser obtida pelo magistrado do Ministério Público competente e por este remetida, pela via hierárquica, ao Ministério da Justiça.

31 de outubro de 2019. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.

312734742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3915178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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