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Regulamento 894/2019, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos cemitérios da União de Freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões

Texto do documento

Regulamento 894/2019

Sumário: Regulamento dos cemitérios da União de Freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões.

Regulamento dos Cemitérios da União de Freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões

Nota Justificativa

Os cemitérios da União de Freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões, assumem um interesse geral, sendo, pois, necessário, definir as regras de utilização e funcionamento de ocupação dos cemitérios da União de Freguesias.

Legislação:

Devido à assunção da propriedade dos cemitérios de Espinho e de Várzea de Trevões, pela União de Freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões, assim como, através das competências atribuídas pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, surgiu a necessidade de elaborar o regulamento dos cemitérios da União das Freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões.

Em reunião de Junta de Freguesia, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento dos Cemitérios da União de Freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019, a sua submissão a consulta pública, por um período de 30 (trinta) dias, com início a 5 de agosto e término a 4 de setembro de 2019, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em sessão de Assembleia de Freguesia realizada em 27 de setembro de 2019 foi aprovado o presente Regulamento.

Considerando a normal atividade e finalidade dos cemitérios, à luz do respetivo enquadramento jurídico nacional, é elaborado o presente Regulamento.

Capítulo I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Cemitério - Têm como finalidade a inumação de cadáveres, restos mortais, devidamente autorizados pela União das Freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões no respeito do presente Regulamento e disposições legais para o efeito.

b) Autoridade de Saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Remoção: o levantamento do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

d) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:

a) O Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - A prática destes atos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Capítulo II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da União de Freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área administrativa desta União de Freguesias.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da União de Freguesias, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho, quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário

1 - Os cemitérios da União das Freguesias funcionam todos os dias entre as 07:00 e as 24:00h.

2 - Poderão existir situações de exceção a este horário, sempre que solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas, ou sob autorização expressa e exclusiva do Executivo da Junta de Freguesia.

3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.

Artigo 5.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério.

2 - Compete também ao funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, na secretaria da Junta, a autorização para a inumação, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - Fora do horário de funcionamento da Secretaria da Junta, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, pessoalmente, a um dos elementos do executivo da Junta, a autorização para a inumação através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado posteriormente na Secretaria da Junta.

Artigo 7.º

Serviço de Registo e Expediente

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, meios de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Capítulo III

Das Inumações

Artigo 8.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 9.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançarão 20 ou 80 l de cal, conforme se trate de caixões de madeira, ou de chumbo ou zinco.

3 - Nos caixões que contenham corpos de criança lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.

4 - Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério, perante o respetivo encarregado.

5 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado, em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

6 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

7 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o número anterior.

8 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas, caso sejam devidas, a secretaria da Junta expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.

9 - Não se efetuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 10.º

Das inumações em sepulturas

1 - Não são permitidos enterramentos em vala comum.

2 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças:

Comprimento - 1,00 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - superior a 1,00 m;

3 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa corpos. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

4 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

5 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;

c) As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

6 - É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

7 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco

8 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

9 - Com caixões de chumbo ou zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 10.º

Artigo 11.º

Das inumações em jazigos

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada ter a espessura de 2 mm.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2.1 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no corpo do artigo, o Presidente da Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por contados interessados.

2.2 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Capítulo IV

Das Exumações

Artigo 12.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação e independente do tipo de côvado, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo de oito dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

4 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 14.º

Nova exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Capítulo V

Das Trasladações

Artigo 15.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação, o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 16.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia.

2 - A autorização será concedida mediante aprovação da Junta.

Artigo 18.º

Trasladação para cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

Capítulo VI

Da concessão de terrenos

Artigo 19.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários, quando existentes.

Artigo 20.º

Demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - A demarcação do terreno, a orientação da campa e seu revestimento, deve ser respeitada tendo em conta os passeios do Cemitério, onde terminará a sepultura.

3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de trinta dias, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação.

4 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.

5 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 21.º

Alvará

1 - A concessão dos terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro de 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo manter-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.º via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos ou por um em representação dos demais (com autorização de todos por escrito) e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 22.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de três meses, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 23.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 24.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário, quando existente.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 25.º

Trasladação de Jazigo

O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

Capítulo VII

Das construções funerárias

Artigo 26.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação de jazigos, ou revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de S. João da Pesqueira.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 27.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 28.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

i) Comprimento - 2 m;

ii) Largura - 0,65 m;

iii) Profundidade - 1,15 m.

b) Para crianças:

i) Comprimento - 1 m;

ii) Largura - 0,55 m;

iii) Profundidade - 1 m.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 29.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação do projeto.

Artigo 30.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 31.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 32.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 33.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a requerimento próprio, à prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

Artigo 34.º

Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas e flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir suscetibilidades pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Capítulo VIII

Das sepulturas e jazigos abandonados e concessões

Artigo 35.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados num jornal local ou regional.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura, placa indicativa do abandono.

Artigo 36.º

Desinteresse dos concessionários

1 - Consideram-se ainda, abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 37.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 35.º ou após a notificação judicial do artigo 36.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do art. 35.º

Artigo 38.º

Transmissão

A transmissão dos direitos da concessão por morte, são livremente admitidos através da sucessão legítima. A transmissão entre vivos deve ser previamente autorizada pela Junta de Freguesia e respeitar os termos gerais do direito. Os averbamentos terão de ser efetuados no prazo máximo de um ano a partir da data da transmissão, com pagamento à Junta de Freguesia das taxas em vigor.

Artigo 39.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 40.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter público;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 41.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 42.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 43.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão e terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão da Tabela de Taxas da Junta de Freguesia.

Artigo 44.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada em coima.

2 - A infração da alínea f) do art. 40.º será punida, além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se prevê penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 45.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2019. - O Presidente da Junta, Artur Adriano Tiago Ferreira.

312721409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3911305.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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