Sumário: Fundamentação económica do aumento da taxa da feira da Malveira.
Regulamento de taxas
Fundamentação económica do aumento da taxa da feira da Malveira
De acordo com o Regulamento de Taxas em vigor, vêm sendo cobradas aos vendedores da Feira da Malveira as seguintes taxas de espaço público ocupado:
Por metro linear
Aves - (euro) 8,25
Batata - (euro) 4,30
Calçado - (euro) 4,30
Confeção/Roupa - (euro) 4,30
Hortaliça - (euro) 4,30
Diversos A - (euro) 4,30
Diversos B - (euro) 4,30
Diversos c - (euro) 4,30
Diversos D - (euro) 4,30
Levante (lugares não fixos) - (euro) 2,50
Mini-Feira - Roupa - (euro) 4,95
Mini-Feira - Fruta - (euro) 6,60
Mini-Feira - Levante - (euro) 2,20
Peixarias - Bancada Feirante - (euro) 13,75
Peixarias - Bancada UF - (euro) 27,50
Valor mensal fixo:
Cebolo - (euro) 38,50
Árvores - (euro) 38,50
Automóveis - (euro) 49,50
As taxas acima referidas foram fixadas tendo em consideração a seguinte estrutura inerente à atividade da Feira da Malveira consignada mensalmente em 2016, sendo que os valores correspondentes ao ano de 2019 são substancialmente mais elevados conforme o quadro apresentado:
(ver documento original)
O quadro apresentado anteriormente é sintomático do agravamento de custos relacionados com a realização da Feira da Malveira, nomeadamente decorrentes do aumento do ordenado mínimo nacional (530 (euro) em 2016, passando para 635,07 (euro), em 2019). Acresce que os encargos com a administração e manutenção da Feira foram também agravados com a colocação de segurança nas três entradas do recinto, de forma a que exista um controlo efetivo na entrada dos feirantes e o cumprimento integral do regulamentado.
Tendo em atenção a estrutura de custos anterior, a União de Freguesias calcula que o aumento do valor da remuneração acima referida, acrescida do aumento dos custos de gestão e conservação do espaço onde a Feira está agora instalada, provocarão um acréscimo de cerca de 41,6 % nas despesas inerentes à administração e manutenção da Feira da Malveira.
Por força do princípio da equivalência jurídica consagrada no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime geral das taxas das autarquias locais) e do disposto no artigo 9.º da mesma lei, as taxas devem ser atualizadas de acordo com o acréscimo do custo dos serviços prestados. Verificando-se um agravamento dos custos com a administração e manutenção da Feira da Malveira, deve verificar-se um aumento das taxas aplicáveis aos vendedores que a utilizam.
Nos termos, com base na avaliação económica acima exposta e com fundamento no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime geral das taxas das autarquias locais), justifica-se o aumento geral de 40 % das taxas aplicáveis à Feira da Malveira.
30 de setembro de 2019. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Carla dos Anjos Ferreira Jorge Galrão.
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