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Regulamento 892/2019, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Parque de Estacionamento - Loja do Cidadão de Sátão

Texto do documento

Regulamento 892/2019

Sumário: Regulamento do Parque de Estacionamento - Loja do Cidadão de Sátão.

Paulo Manuel Lopes dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Sátão, torna público, ao abrigo e para os efeitos do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sátão, em sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 30 de agosto de 2019, deliberou, por unanimidade e ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas no artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (na redação atual) aprovar o Regulamento do Parque de Estacionamento - Loja do Cidadão de Sátão, que a seguir se reproduz na íntegra.

27 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Manuel Lopes dos Santos.

Regulamento do Parque de Estacionamento - Loja do Cidadão

Preâmbulo

Com a criação do Parque de Estacionamento na Loja do Cidadão pretendeu-se criar melhores condições de estacionamento para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, se desloquem à Loja do Cidadão de Sátão.

Não obstante, para um eficaz e eficiente funcionamento desta infraestrutura, torna-se necessário e imprescindível, definir um conjunto de normas que possibilitem a todo e qualquer utilizador saber, em cada momento, quais os seus direitos, deveres e obrigações decorrentes da utilização deste espaço.

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Sátão, elaborou este projeto de regulamento que vai, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a consulta pública para eventuais sugestões e opiniões, sendo posteriormente remetido à Assembleia Municipal de Sátão, para os efeitos do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento da Loja do Cidadão, adiante designado abreviadamente por Parque, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Localização e número de lugares

1 - O Parque fica situado na Rua Dr. Hilário de Almeida Pereira, de acordo com o Anexo I ao presente regulamento.

2 - O Parque dispõe de 14 (catorze) lugares devidamente assinalados, dos quais 1 (um) lugar é reservado a pessoas portadoras de deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.

Artigo 3.º

Proprietário do parque e entidade gestora do mesmo

1 - O Parque é propriedade do Município de Sátão.

2 - A entidade gestora do Parque é a Câmara Municipal de Sátão.

Artigo 4.º

Uso

1 - O Parque destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, a motociclos simples ou com sidecar e quadriciclos.

2 - É expressamente proibido o acesso e estacionamento no Parque por parte dos seguintes veículos:

a) Veículos de categorias diferentes das referidas no número anterior;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

c) Autocaravanas.

3 - Excecionalmente e desde que previamente autorizado pela Câmara Municipal de Sátão, é possível o acesso e estacionamento de outro tipo de veículos.

4 - É interdita a permanência no Parque de pessoas que não pretendam utilizá-lo para o fim de estacionamento de um veículo.

5 - A circulação e o estacionamento no interior do Parque devem respeitar as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 5.º

Taxas de utilização

1 - A utilização do Parque está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada nos termos do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - O período mínimo de cobrança e o preço a pagar pelos utentes é fracionado em períodos de 15 minutos, apenas sendo paga a fração ou frações de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que não os tenha utilizado até ao seu esgotamento.

3 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior será efetuado até às 18:00h, no Balcão de Espaço de Cidadão da Loja do Cidadão.

4 - Estão isentos de pagamento da taxa os veículos em missão urgente ou de socorro, bem como os veículos que o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro vierem a designar.

Artigo 6.º

Horário

1 - O Parque funciona de segunda a sexta-feira, das 08:30 h às 16:00 h.

2 - Em casos fortuitos ou de força maior, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, dando-se conhecimento aos utentes com a maior brevidade possível.

3 - Para efeitos do número que antecede, consideram-se motivos de força maior ou casos fortuitos, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Sátão, alterar o horário do parque, nomeadamente para dar apoio a eventos de interesse municipal.

CAPÍTULO II

Da Utilização e Acesso ao Parque de Estacionamento

Artigo 7.º

Regime de acesso e utilização

1 - O acesso de veículos ao Parque é feito pela Rua Dr. Hilário de Almeida Pereira.

2 - O acesso de pessoas é feito pelos locais de acesso existentes para esse efeito.

3 - Quando não existirem lugares de estacionamento livres, será exibida a palavra «completo» no painel existente no exterior do Parque.

Artigo 8.º

Títulos de acesso ao parque

1 - Para aceder ao Parque, os utentes devem retirar um título codificado de acesso da máquina colocada à entrada do mesmo, à esquerda dos condutores.

2 - No título codificado de acesso ficam registadas a data e hora de entrada do Parque.

3 - A perda, roubo ou extravio do título codificado de acesso importa o pagamento do valor de (euro) 5,00 (cinco euros).

Artigo 9.º

Saída de veículos do parque

1 - Após o pagamento, os utentes do Parque têm dez minutos para proceder à saída do Parque.

2 - Caso os utentes se deparem com alguma dificuldade no mecanismo de abertura da barreira de entrada ou de saída, deverão utilizar o intercomunicador existente junto aos controlos de entrada/saída do Parque.

3 - Caso o utente não tenha efetuado o devido pagamento, não deverá obstruir a via de saída.

Artigo 10.º

Ações interditas

O Parque está exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, estando interditas as seguintes ações:

a) A lavagem de veículos;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável para a respetiva remoção ou, tratando-se de avaria de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação ou distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se devidamente autorizada e desde que não prejudiquem a segurança da circulação rodoviária;

d) O depósito de lixo ou de objetos, qualquer que seja a sua natureza;

e) Fazer fogo;

f) Fazer publicidade, exceto aquela que for feita ou autorizada pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Circulação e estacionamento

1 - É da inteira responsabilidade dos condutores a procura de lugar e o estacionamento dos respetivos veículos devendo ser respeitada a sinalização existente no interior do Parque, bem como os lugares que se encontrem eventualmente assinalados ou reservados para outra utilização.

2 - Na circulação e estacionamento devem ser observados as seguintes regras:

a) Os condutores devem circular e manobrar o veículo com a necessária prudência, de modo a evitar todo e qualquer acidente ou situação de perigo para os transeuntes;

b) Os condutores devem estacionar os veículos nas zonas marcadas para o efeito, de modo a não ocupar mais de um lugar de estacionamento;

c) Os condutores não devem estacionar ou parar os veículos nos corredores de circulação, nos lugares identificados como reservados ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento ou que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes, sob pena de remoção e reboque, quando caibam, nos termos do Código da Estrada;

d) A velocidade máxima permitida é de 10 km/hora;

e) Não devem ser efetuadas ultrapassagens;

f) A marcha atrás não deve ser utilizada a não ser na manobra necessária à entrada e saída de um lugar de estacionamento;

g) O uso de sinais sonoros é proibido, salvas as exceções previstas no Código da Estrada;

h) Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha;

i) Os utentes do Parque devem trancar e travar os respetivos veículos e não deixar os títulos de estacionamento e objetos de valor no interior dos mesmos, nomeadamente para os efeitos do artigo 13.º subsequente.

Artigo 12.º

Estacionamento abusivo

Ao estacionamento indevido e abusivo de veículos no Parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - O Parque destina-se ao mero uso, pelos utentes, do respetivo espaço para o efeito de estacionamento de veículos nas condições previstas no presente regulamento, pelo que o estacionamento no mesmo não consubstancia um contrato de depósito ou guarda dos veículos e dos objetos neles existentes.

2 - O Parque funciona, para efeitos de responsabilidade civil da entidade gestora do mesmo como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

3 - A entidade gestora não está obrigada à guarda, proteção e segurança dos veículos e dos objetos existentes no interior dos mesmos, pelo que não é responsável em caso de ocorrência de furtos, roubos ou danos no interior do Parque, bem como por danos decorrentes e desastres naturais e por outros danos não intencionais.

4 - Os danos pessoais e materiais ocorridos no interior do Parque são da responsabilidade daquele que os causar, quer por inabilidade quer por negligência ou qualquer outra causa, nomeadamente na sequência de violação do presente regulamento.

5 - Sem prejuízo do previsto no número que antecede, aquele que provocar ou sofrer danos dentro do Parque deve dar conhecimento desse facto ao trabalhador que se encontra no Balcão e Espaço de Cidadão da Loja do Cidadão.

Artigo 14.º

Perda de objetos

1 - Os bens perdidos, abandonados ou esquecidos no Parque pelos utentes ou por terceiros serão guardados durante um prazo máximo de 5 dias ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de 24 horas, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos os prazos previstos no número anterior e não tendo sido reclamados os bens guardados, os mesmos serão entregues à Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Sátão e restantes entidades com competência legal para o efeito.

Artigo 16.º

Incumprimento e sanções

As sanções aplicáveis pelo incumprimento do estabelecido no presente Regulamento são as previstas no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - Aos casos omissos são aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Sátão, que poderá delegar esta competência no seu Presidente.

Artigo 18.º

Conhecimento e aceitação das normas do presente regulamento

Ao adquirirem o título de estacionamento, os utentes do Parque assumem o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Livro de reclamações

Existe um Livro de Reclamações nas instalações da Loja do Cidadão.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta de localização do Parque de Estacionamento da Loja do Cidadão

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela geral de taxas de utilização do estacionamento

(ver documento original)

312714654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3911294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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